2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0564136-72.2016.8.05.0001 Assunto: [Seguro] EXEQUENTE: SAMUEL CARNEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc. Compulsando detidamente o caderno processual eletrônico, constata-se que a prestação jurisdicional perquirida no presente feito foi integralmente exaurida. Com efeito, as partes entabularam transação amigável (ID 523240084), a qual restou devidamente homologada por Sentença terminativa de mérito com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (ID 528054636). Subsequentemente, instaurado o cumprimento voluntário de Sentença pelo polo Executado (ID 533615727, ID 533615731 e ID 533615732) e manifestada a expressa anuência e quitação por parte do Exequente (ID 535508068), sobreveio Sentença de extinção do Cumprimento de Sentença, na forma dos arts. 526, § 3º, e 924, inciso II, c/c art. 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil (ID 546297374). Ademais, verifica-se o integral cumprimento dos Comandos Decisórios expedidos pelo Juízo, tendo sido comprovada a quitação das custas processuais remanescentes (ID 542993696 e ID 542993697), emitidos e transferidos eletronicamente os Alvarás judiciais aos seus respectivos Credores (ID 561463663 e ID 561463665), bem como certificado o trânsito em julgado da derradeira Sentença (ID 566297202), inexistindo qualquer pendência, requerimento ulterior ou ato processual pendente de deliberação. Desse modo, nada mais havendo a prover, determino o retorno e a manutenção do ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos presentes autos, devendo a Secretaria da Vara adotar as cautelas de estilo no sistema eletrônico, promovendo-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular MMR150926