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0563921-67.2014.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0563921-67.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: BARBARA MARIA FERREIRA VIANA NEVES e outros (3) Advogado(s): VIVIAN BORGES NUNES FERNANDES MAGALHAES (OAB:BA20103), DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR (OAB:BA5156), MARIA DAS GRACAS BORGES NUNES FERNANDES (OAB:BA12187), FELIPPE FERNANDES VIEIRA (OAB:BA39157), SERGIO MATHEUS MARTINS MANHAES (OAB:BA48208) EXECUTADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES registrado(a) civilmente como RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES (OAB:BA26124), MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB:BA14456), MARCUS VINICIUS GARCIA SALES (OAB:BA15312), DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO (OAB:BA16279), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-A), 96011670563 registrado(a) civilmente como ANGELA SOUZA DA FONSECA (OAB:BA17836), DANIELLE NASCIMENTO NERES D EL REY ECA registrado(a) civilmente como DANIELLE NASCIMENTO NERES D EL REY ECA (OAB:BA42763), MIZZI GOMES GEDEON registrado(a) civilmente como MIZZI GOMES GEDEON (OAB:MA14371) DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por BARBARA MARIA FERREIRA VIANA NEVES e outras em face de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. Em síntese, requerem as autoras o cumprimento da obrigação de fazer relativa à revisão do benefício de suplementação de pensão, pleiteando que a requerida acoste a documentação necessária à liquidação do julgado, bem como o cumprimento da obrigação de pagar consistente na quitação das diferenças e dos honorários advocatícios. Intimada, a requerida apresentou documentos e comprovou o pagamento do valor que entendeu devido conforme petição de Id 498897177 e anexos. Contudo, as requerentes peticionaram no Id 529798813, informando que os documentos juntados não são suficientes à liquidação do valor devido a título de crédito retroativo. Assim, requerem a apresentação de documentação que entendem faltante. Nos termos do despacho de Id 540123941, determinou-se a intimação da requerida para apresentação dos documentos discriminados pela parte exequente, bem como a intimação das requerentes para emenda do pedido de cumprimento de sentença de modo a adequá-lo aos termos do art. 524 do CPC, com discriminação do valor que entendem devido, notadamente diante dos cálculos apresentados pela requerida no Id 498897177, sob pena de arquivamento. A parte requerida manifestou-se no Id 546096761 e a parte exequente, por sua vez, emendou o requerimento de cumprimento de sentença no Id 553475916, acostando planilhas de cálculo. Ante o exposto: I) Intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Advirta-se: II.1) Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º, do CPC. II.2) Efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante (art. 523, §2º, do CPC). II.3) Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, seguirão os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC); II.4) Transcorrido o prazo do pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). III) Decorrido o prazo do art. 523 do CPC e não tendo sido informado o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, inclusive com o devido recolhimento das custas atinentes aos eventuais atos expropriatórios. IV) Caso a executada apresente impugnação (item II.4), intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. V) Após, voltem os autos conclusos para Decisão. Publique-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Salvador/BA, data registrada no sistema. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs

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