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0563919-58.2018.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: USUCAPIÃO n. 0563919-58.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR CUSTOS LEGIS: LUCINEIDE DE SOUZA ANDRADE Advogado(s): EDSON MONTEIRO SALOMAO (OAB:BA13458), MARTA FABIANY MESSIAS PINHEIRO (OAB:BA34191) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO CESAR BARRETO e outros Advogado(s): CLOVIS FRANCA DE ARAUJO FILHO (OAB:BA10169) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por LUCINEIDE DE SOUZA ANDRADE em face de PAULO CESAR BARRETO e LIZETE CALIL BARRETO. Os requeridos, por meio da petição de ID 516827404, pleitearam a suspensão do processo, ao argumento de que Paulo Cesar Barreto se encontra incapacitado para a prática dos atos da vida civil, sendo objeto da ação de interdição/curatela nº 8087781-66.2024.8.05.0001. Instado a se manifestar, o Ministério Público consignou que já houve a nomeação de curadora e requereu a intimação dos demandados para regularizarem a representação processual do requerido interditado, conforme parecer de ID 562226673. É o necessário. Decido. A perda superveniente da capacidade processual de uma das partes constitui causa de suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil. Todavia, a suspensão não deve perdurar indefinidamente quando já existe representante legal nomeado, devendo ser concedido prazo razoável para a regularização da representação processual. No caso, a documentação juntada demonstra que, nos autos da ação de interdição nº 8087781-66.2024.8.05.0001, KATIA VALERIA CALIL BARRETO COUTO foi nomeada curadora de Paulo Cesar Barreto, com poderes relacionados aos atos de natureza patrimonial e negocial. Desse modo, a incapacidade superveniente do requerido não justifica a paralisação prolongada deste processo, mas impõe que ele passe a atuar em juízo por intermédio de sua curadora, conforme os arts. 71, 76 e 313, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: DEFIRO apenas temporariamente a suspensão do processo, pelo prazo necessário à regularização da representação processual de Paulo Cesar Barreto. INTIMEM-SE os requeridos, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a regularização da representação processual de PAULO CESAR BARRETO, mediante sua representação pela curadora nomeada, KATIA VALERIA CALIL BARRETO COUTO, apresentem termo ou certidão atualizada de curatela, bem como instrumento de mandato outorgado ou ratificado pela curadora em nome do curatelado; e informem a situação atual da ação de interdição nº 8087781-66.2024.8.05.0001, especialmente se a curatela provisória foi prorrogada ou convertida em definitiva, juntando o respectivo pronunciamento judicial. Advirta-se que a ausência de regularização no prazo assinalado poderá acarretar as consequências previstas no art. 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção das providências necessárias à proteção dos interesses do incapaz. Regularizada a representação processual, fica indeferido o pedido de suspensão por prazo indeterminado, devendo o processo retomar seu curso regular. Após o cumprimento, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação da designação da audiência de instrução e julgamento, cuja realização foi requerida por ambas as partes. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. André Vieira Juiz de Direito

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