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TJAM · Terceira Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Gabinete da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho Avenida André Araújo, s/n - 7.º andar, Ed. Des. Arnoldo Péres - Aleixo - 69.060-000 gab.desa.vania@tjam.jus.br Terceira Câmara Cível Apelação Cível n.º 0563765-57.2024.8.04.0001 Apelante: Banco Bradesco S.A. Apelada: S.M.V. Lima Relatora: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, nos autos da Ação Monitória n.º 0563765-57.2024.8.04.0001, que acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a documentação apresentada com a petição inicial é suficiente ao processamento da ação monitória, porquanto a ficha de abertura de conta e a planilha de débito demonstrariam a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como o indexador utilizado, os juros, a multa e a evolução do débito. Invoca, nesse sentido, o artigo 700 do Código de Processo Civil e a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que, em ação monitória, não se exige título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo bastante prova escrita apta a evidenciar a obrigação. Aduz, ainda, que a apelada não apresentou elementos capazes de desconstituir a relação obrigacional, afirmando que o crédito disponibilizado foi integralmente utilizado e permaneceu inadimplido. Insurge-se, também, contra a concessão da gratuidade da justiça à parte adversa, ao argumento de que não teriam sido apresentados documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos. Ao final, requer o provimento do recurso para revogar a sentença vergastada e determinar o prosseguimento do feito. Em sede de Contrarrazões, a apelada sustenta a manutenção integral da sentença, ao fundamento de que o Banco Bradesco S.A. não juntou o contrato que teria originado o débito, tendo apresentado apenas proposta de abertura de conta e planilha produzida unilateralmente. Argumenta que tais documentos não permitem verificar as taxas de juros, os encargos incidentes e, especialmente, a existência de cláusula de vencimento antecipado, reputada essencial diante da inclusão de parcelas vincendas no montante exigido. Defende, assim, que a ausência do instrumento contratual impede a aferição da integralidade e da exigibilidade do crédito. A apelada sustenta, ainda, a correção da condenação do apelante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. Ao final, requer o conhecimento e o desprovimento da Apelação, com a manutenção integral da sentença vergastada e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o relatório. DECIDO: Antes de adentrar na análise dos pressupostos de cognoscibilidade do presente Recurso, assevero, desde já, que o caso dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses legais que autorizam a aplicação da exceção prevista no §1º do art. 1.012 do CPC, razão por que o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo. Outrossim, assevero a desnecessidade de intimação prévia do Parquet, porquanto também não observadas quaisquer das situações previstas no art. 178 da Lei Adjetiva Civil. A apelação é o instrumento recursal hábil a desafiar sentenças definitivas ou terminativas, nos termos do art. 1.009 do CPC. O apelo preenche os requisitos exigidos dos recursos judiciais em geral, estando preenchido o requisito da regularidade formal. A parte apelante é legítima e possui interesse recursal, exceto no que atine à impugnação da gratuidade de justiça da Apelada. Isto porque, ao contrário da alegação de que a parte Apelada não apresentou declarações de imposto de renda ou qualquer outro documento capaz de comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (mov. 79.1), o benefício nem sequer fora pleiteado pela S.M.V. Lima à mov. 52.1. Para além disso, não houve concessão de tal vantagem àquela empresa. Assim, ausente sucumbência do apelante nesse particular, inexiste interesse recursal, razão por que o capítulo não comporta conhecimento. Igualmente observado o pressuposto da tempestividade, uma vez que a sentença foi disponibilizada no DJE em 02/03/2026 (mov. 76.1), tendo sido o Recurso interposto em 24/03/2026 (termo ad quem), respeitando-se o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis previsto pelo art. 1.003, § 5.º, do CPC. Por derradeiro, o recolhimento do preparo foi comprovado à mov. 79.3. Dessa forma, CONHEÇO PARCIALMENTE do presente Recurso. Passo à análise da demanda remanescente. Observo que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 26, incisos VIII e IX, do Regimento do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (Resolução n.º 62, de 28/11/2023). Nesse sentido, o STJ vem admitindo a possibilidade de o relator negar ou dar provimento ao recurso, pela via da decisão monocrática, nos termos da Súmula 568: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A ação monitória constitui procedimento destinado à formação célere do título executivo judicial quando o credor dispõe de prova escrita destituída de eficácia executiva. Nos termos do art. 700 do CPC, não se exige, na fase injuntiva, prova documental com a mesma densidade de um título executivo, bastando suporte escrito que permita ao magistrado formar juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. O próprio sistema legal prevê, ademais, solução específica para a hipótese em que o magistrado tenha dúvida acerca da idoneidade da prova documental apresentada: o § 5º do art. 700 do CPC determina que seja oportunizada ao autor a emenda da petição inicial e a adaptação ao procedimento comum. No caso concreto, contudo, a questão processual apresenta peculiaridade ainda mais significativa. A documentação apresentada pelo Banco foi inicialmente examinada pelo Juízo, que a reputou suficiente para o processamento da monitória e determinou a expedição do mandado previsto no art. 701 do CPC. A requerida foi citada, exerceu plenamente o contraditório por meio dos embargos monitórios e o Banco, por sua vez, apresentou impugnação. Portanto, quando proferida a sentença, a fase puramente injuntiva do procedimento já estava superada. A partir da oposição dos embargos, instaura-se cognição plena, submetida às regras do procedimento comum, permitindo-se às partes ampla atividade probatória destinada à demonstração dos fatos controvertidos. É justamente por essa razão que não se mostra juridicamente adequada, nesse estágio processual, a extinção do processo fundada retrospectivamente na inaptidão da prova escrita que havia sido anteriormente admitida como suficiente para a expedição do mandado monitório. Essa orientação foi expressamente firmada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp 1.343.258/SP, ao estabelecer que, após a oposição dos embargos e a conversão da relação processual em procedimento de cognição plena, não se mostra razoável extinguir posteriormente a demanda sob o fundamento de inaptidão da prova inicialmente apresentada para aparelhar a monitória (STJ, AgInt no REsp n. 1.343.258/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/09/2017, DJe 19/10/2017). A orientação foi reafirmada e desenvolvida pela Terceira Turma, no julgamento do REsp 2.133.406/SC, em setembro de 2025. Naquele precedente, o STJ assentou que, apresentados os embargos monitórios e instaurada cognição plena, deve o magistrado adotar postura cooperativa, delimitar as questões fáticas controvertidas e proporcionar às partes a adequada produção das provas necessárias, sendo indevida a solução desfavorável ao credor fundada na insuficiência da prova sem que antes lhe seja facultada a complementação documental ou a utilização de outros meios probatórios. Ao final, a Terceira Turma anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular instrução (STJ, REsp n. 2.133.406/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/09/2025, DJEN 19/09/2025). A Quarta Turma, por sua vez, reiterou recentemente a mesma orientação no AREsp 3.054.913/SP, julgado em 11 de maio de 2026. O precedente é particularmente aderente à hipótese dos autos, pois examinou ação monitória extinta depois da apresentação dos embargos, em razão da alegada insuficiência da prova documental. O Superior Tribunal de Justiça concluiu que, opostos os embargos, instaura-se cognição exauriente pelo rito comum, com ampla dilação probatória, razão pela qual não mais se admite a extinção do feito por inaptidão da prova escrita inicial, impondo-se o retorno dos autos para regular instrução, à luz dos arts. 9º, 10, 369 e 700, § 5º, do CPC (STJ, AREsp n. 3.054.913/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/05/2026, DJEN 14/05/2026). Há, portanto, orientação convergente da Terceira e da Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que caracteriza jurisprudência dominante para os fins do art. 26, IX, d, do Regimento Interno deste Tribunal e autoriza o julgamento monocrático do recurso. A situação processual destes autos coincide materialmente com aquela jurisprudência. Não se desconsidera que o instrumento integral da operação bancária efetivamente não foi juntado. Também não se afirma, neste momento, que os documentos existentes sejam suficientes para demonstrar definitivamente o valor integral perseguido pelo Banco, especialmente porque o demonstrativo apresentado incorpora parcelas declaradas antecipadamente vencidas e porque a existência e o conteúdo da respectiva cláusula contratual foram especificamente impugnados pela requerida. Essas circunstâncias são relevantes para o julgamento do mérito dos embargos monitórios, mas não autorizavam a extinção do processo sem resolução do mérito naquele estágio. A deficiência documental detectada na sentença é precisamente matéria passível de saneamento e instrução. Nesse ponto, não prospera o argumento das contrarrazões de que a instituição financeira já teria recebido diversas oportunidades para apresentar o instrumento contratual. A decisão do mov. 9.1 efetivamente determinou que o autor emendasse a inicial, mas a providência nela especificada consistia na comprovação do recolhimento das custas processuais. Não houve, naquela oportunidade, determinação para apresentação do instrumento integral da operação bancária. Posteriormente, embora a questão da ausência do contrato tenha sido suscitada pela requerida em seus embargos, o Banco foi intimado para responder à defesa, e não especificamente para sanar deficiência documental que o Juízo viesse a reputar determinante para o encerramento do processo. A distinção é relevante. Uma vez superada a fase injuntiva, formada a relação processual e instaurada a cognição exauriente, caberia ao magistrado, diante da dúvida quanto à suficiência da documentação, delimitar a controvérsia e oportunizar a complementação da prova, inclusive em observância aos arts. 6º, 9º, 10, 369 e 370 do CPC, em vez de extinguir o processo por ausência de requisito que havia anteriormente reconhecido como presente. A ciência da tese defensiva não substitui a atividade de saneamento e organização do processo exigível nesse estágio procedimental. Por outro lado, o provimento do recurso deve limitar-se à cassação da sentença e ao retorno dos autos ao Juízo de origem. Não há elementos que autorizem, desde logo, reconhecer a integral procedência da cobrança ou constituir título executivo judicial no montante indicado pelo Banco. Persistem questões controvertidas que dependem da adequada instrução, especialmente quanto às condições da operação bancária, à existência e ao conteúdo da cláusula de vencimento antecipado, à composição do saldo exigido e aos encargos incidentes. A causa, portanto, não se encontra madura para julgamento imediato do mérito por esta instância, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. Pela mesma razão, ficam reservadas ao Juízo de origem, após a regular instrução, as matérias referentes à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à eventual abusividade dos encargos, à validade do vencimento antecipado e ao montante efetivamente exigível. Por fim, provido o recurso para cassar a sentença, fica igualmente sem efeito a condenação sucumbencial nela estabelecida, devendo a responsabilidade pelas custas e honorários ser novamente definida ao término da demanda. Consequentemente, não há falar em majoração de honorários recursais em favor da apelada. Ante o exposto, com fundamento no art. 26, IX, d, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO e, nesta extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, para CASSAR a sentença de mov. 68.1, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da ação monitória, sob o procedimento comum instaurado após a oposição dos embargos, com adequada delimitação das questões controvertidas e oportunidade de complementação documental e produção das provas pertinentes. Não conheço do capítulo recursal referente ao indeferimento da gratuidade da justiça da apelada, por ausência de interesse recursal. Fica prejudicado, em razão da cassação da sentença, o pedido formulado em contrarrazões de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a decisão, RETORNEM-SE os presentes autos à origem, com as cautelas de praxe. À Secretaria, para as providências legais subsequentes. Manaus/AM, data registrada no sistema. Desembargadora VÂNIA MARIA MARQUES MARINHO Relatora (Assinado eletronicamente)
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