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0563673-54.2016.8.14.0301

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0563673-54.2016.8.14.0301 APELANTE: MAPFRE VIDA S/A APELADO: ANNA CRUZ DE ARAUJO PEREIRA DA SILVA, HELENA PEREIRA DA SILVA, VALDENIRA QUEIROZ SANTA BRIGIDA, HILTON PEREIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por MAPFRE VIDA S.A. contra sentença que, em ação de cobrança de seguro de vida ajuizada por beneficiários de segurado falecido, julgou procedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária, sob o fundamento de vigência do contrato à época do óbito, afastando alegação de inadimplemento do prêmio e excluindo do polo ativo autores não beneficiários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se havia cobertura securitária vigente à época do óbito do segurado, especialmente diante da alegação de inadimplemento do prêmio e da suposta ausência de pagamento suficiente para garantir a cobertura no período do sinistro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à seguradora comprovar de forma clara e inequívoca a inexistência de cobertura securitária, não sendo suficientes alegações genéricas sobre a sistemática de pagamento dos prêmios. 4. O simples atraso ou inadimplemento do prêmio não implica automaticamente a suspensão ou o cancelamento do contrato de seguro, sendo indispensável a prévia constituição em mora do segurado mediante notificação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o cancelamento automático do contrato de seguro sem prévia notificação, em observância à boa-fé objetiva. 6. A comprovação de desconto do prêmio no mês do óbito evidencia a manutenção da cobertura securitária, afastando a alegação de inadimplemento apto a excluir a indenização. 7. A ausência de demonstração de débito exigível impede o abatimento de supostos valores inadimplidos da indenização securitária. 8. A correção monetária, em contratos de seguro de vida, incide a partir da contratação ou da última renovação vigente, não havendo alteração quando não comprovada renovação sucessiva. 9. A aplicação de nova legislação sobre juros e correção monetária não retroage para alcançar relações jurídicas e sentenças anteriores à sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A seguradora deve comprovar de forma inequívoca a inexistência de cobertura securitária para afastar o dever de indenizar. 2. O inadimplemento do prêmio não autoriza o cancelamento automático do seguro sem prévia notificação do segurado. 3. O desconto do prêmio no período do sinistro evidencia a vigência do contrato e garante a cobertura securitária. 4. A correção monetária em seguro de vida incide desde a contratação ou da última renovação válida, salvo prova em contrário. 5. A legislação superveniente sobre juros e correção monetária não se aplica retroativamente a relações jurídicas já consolidadas. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 763; CPC, art. 1.016, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.903.435/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.02.2026; Súmulas 83 e 616/STJ. ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 1 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Des. Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAPFRE VIDA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos da ação de cobrança de seguro de vida ajuizada por Valdemira Queiros Santa Brígida, Hilton Pereira da Silva, Anna Cruz Araújo Pereira da Silva e Helena Pereira da Silva, julgou procedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento do capital segurado aos beneficiários Hilton Pereira da Silva e Helena Pereira da Silva, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a contratação. Consta da inicial que os autores, na qualidade de herdeiros do segurado falecido em 28/12/2015, pleitearam o pagamento da indenização securitária, sob o argumento de que, apesar da comunicação do sinistro e apresentação da documentação exigida, a seguradora indeferiu administrativamente o pedido. A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, carência de ação e ilegitimidade ativa de parte das autoras, e, no mérito, sustentou a inexistência de cobertura securitária à época do óbito, em razão de inadimplemento do prêmio. A sentença afastou as preliminares, reconheceu a vigência do contrato no momento do sinistro e julgou procedente o pedido, excluindo do polo ativo as autoras não beneficiárias. Inconformada, a seguradora interpôs apelação sustentando, em síntese, a inexistência de contrato vigente à época do sinistro, ao argumento de que o pagamento do prêmio em determinado mês corresponderia à cobertura do mês anterior, sendo necessária a quitação da parcela de janeiro de 2016 para que houvesse cobertura em dezembro de 2015. Alegou, ainda, a incidência do art. 763 do Código Civil, a fim de afastar o direito à indenização securitária, diante do suposto inadimplemento do prêmio. Subsidiariamente, defendeu a necessidade de abatimento de eventual prêmio não pago, bem como a alteração do termo inicial da correção monetária, para que incidisse a partir da data da última renovação contratual. Por fim, pugnou pela aplicação da Lei nº 14.905/2024, especialmente no que se refere aos critérios de incidência dos juros e da correção monetária. Contrarrazões de Id. 22988604. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS (RELATOR): Conheço do recurso, pois estão atendidos os seus pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo, a tempestividade e a regularidade formal (nela inserida o princípio da dialeticidade – art.1016, III, CPC). A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de cobertura securitária à época do óbito do segurado e, consequentemente, à obrigação da seguradora de indenizar os beneficiários. A sentença reconheceu a vigência do contrato de seguro no momento do sinistro, com base na comprovação de desconto do prêmio no contracheque do segurado no mês do falecimento, considerando que os valores consignados em folha correspondiam à cobertura do mês subsequente. A apelante, por sua vez, sustenta que o pagamento realizado se referiria à cobertura do mês anterior, sendo imprescindível o pagamento da parcela de janeiro de 2016 para garantir cobertura em dezembro de 2015. Todavia, não assiste razão à recorrente. Isso porque incumbia à seguradora comprovar, de forma clara e inequívoca, a sistemática contratual alegada, notadamente que os pagamentos realizados correspondiam a período pretérito e que a ausência de quitação de parcela posterior implicaria automática perda da cobertura securitária. Entretanto, conforme bem destacado pelo juízo de origem, a apelante limitou-se a alegações genéricas, sem comprovação robusta da tese de ausência de vigência contratual, não demonstrando a efetiva mora do segurado ou a suspensão válida da cobertura. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o simples atraso no pagamento do prêmio não implica, automaticamente, suspensão ou cancelamento do contrato de seguro, especialmente quando inexistente prévia notificação do segurado (vide Súmula 83 e 616, STJ). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO SEGURADO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA ENFERMIDADE. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A rescisão de contrato de seguro em razão da inadimplência do prêmio não opera de forma automática, sendo imprescindível a prévia constituição em mora do segurado mediante notificação específica, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão do Tribunal local, ao reconhecer a abusividade da cláusula de cancelamento automático sem interpelação prévia do segurado, alinhou-se ao entendimento desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador manifesta-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Alterar a conclusão do julgado quanto à ausência de cobertura para a enfermidade do segurado demandaria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.903.435/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) No caso concreto, restou comprovado que o prêmio foi descontado no mês do óbito, não sendo possível imputar ao segurado inadimplemento apto a afastar a cobertura, sobretudo diante do princípio da boa-fé objetiva que rege os contratos securitários. Assim, correta a sentença ao reconhecer a vigência do contrato e condenar a seguradora ao pagamento da indenização. Quanto a pretensão de abatimento de suposto prêmio inadimplido, não merece acolhida, porquanto não demonstrada a existência de débito exigível à época do sinistro, tampouco a mora do segurado. No que tange a questão do termo inicial da correção monetária, tem-se que a sentença fixou a correção monetária a partir da contratação. Em se tratando de seguro de vida, o entendimento consolidado é no sentido e que a correção monetária incide a partir da data da contratação, ou, havendo renovações sucessivas, da última renovação vigente ao tempo do sinistro. No caso, embora a apelante sustente a necessidade de alteração do termo inicial, não demonstrou de forma precisa a existência de renovações sucessivas aptas a modificar o marco fixado, razão pela qual deve ser mantida a sentença também neste ponto. Igualmente não prospera o pedido de aplicação da nova sistemática de juros e correção monetária, porquanto a relação jurídica e a sentença são anteriores à vigência da referida lei, não havendo falar em aplicação retroativa. DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença, nos termos da fundamentação ao norte tecida. Em razão dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em patamar máximo na origem, não é cabível sua majoração, nos termos do art. 85, do CPC. Belém, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator Belém, 03/09/2026

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