2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Cédula de Crédito Bancário, Cheque] nº 0563508-20.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA REU: CAPILARE CABELO E ESTETICA EIRELI - ME, VALMIR PARANHOS VIANNA Advogado(s) do reclamado: GABRIEL AMORIM SANTOS SILVA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o embargante para esclarecer as suas alegações sobre a penhora, uma vez que pelo sistema sisbajud consta apenas um bloqueio no valor de R$ 11.563,66, em 24.07.26, na conta do embargante do Banco Bradesco, conforme extrato juntado. Registro que para provar a impenhorabilidade salarial ou de poupança deve-se fazer prova da entrada do valor da remuneração e em seguida da penhora mediante apresentação de extato bancário ou declaração de que a conta se trata de poupança. Intime-se o embargante também para se manifestar sobre a impugnação aos embargos. Salvador, 14 de setembro de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito