Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo 0563386-41.2000.8.26.0100 (583.00.2000.563386) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Usucapião Extraordinária - C.L.A. - Companhia Latino América de Engenharia - Massa Falida - C.L.A. - Companhia Latino América de Engenharia - - Edel Empresa de Engenharia S/A - - Edelter Empresa de Desenvolvimento de Terras Ltda - SÍLVIA STEINFELD AYRES - - JOSÉ JOAQUIM AYRES JÚNIOR e outros - Maria Elitoria Aretz - - Inpar Legacy Empreendimentos Ltda. - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Banrisul- Banco do Estado do Rio Grande do Sul - - Conjunto Arquitetonico Maison Andre Courreges - Edifício Maison Bleu - Prédio I - - Jorge Antonio Mignoni - - Condomínio Edifício Ted Lapidus. - - Rafael Arreal Magalhães - - LUCIANO SCHILLING - - Maria Elitória Aretz - - David Del Rosso - - Alessandro Bartelle - - Condomínio do Edifício Dom Eudes de Orleans e Bragança. - - Alexander Brener - - Fátima Mesquita Zampiva - - Condomínio Edifício Ted Lapidus - - Luis Carlos Basso Monteiro - - Ednilson Gonçalves - - Leonardo Kiyoshi Nagano - - Ilodi de Oliveira Ribeiro - - Espólio de Marco Aurélio Argemi - - União Federal - PRFN e outros - Eufrosino Veras Filho e outros - Olirio Antonio Bonotto - - Andrea Trachtenberg Campos - - Evelise de Souza Selistre - - Wilma Garrido Moreira - - Condomínio Conjunto Arquitetonico Boulevard Guy Laroche - - Fernandes Administração e Participação S/A - - Rita Nely Vilar Furtado - - Alexandre Lester Thomas - - Anna Thereza Patrasso Garofalo - - Narbonne Participações Ltda - - Paulo Ricardo Cavagnoli e outros - Mega Leilões Gestor Judicial e outro - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A. - - SERGIO LEAL MARTINEZ - - Ayrton Marin Stella - - Luiz Claudino Dal Toé - - Maria Eliserlei Specht Schneider - - José Francisco Pitsch - - Jose Rubens Schoffer - - THAIS ELISSA LEAL OLIVEIRA - - Ana Márcia Pádua de Almeida - - Sidesa Incorporações e Participações Sa Em Liquidação Ordinária - - Marcelo Luis Albertoni - - Luis Tomazi - - Itamar Luciano Dal Toe - - Mario Ricardo Medeiros Alves - - Yurgel Obras Civis Ltda - - Danilo José Di Bartolo e outros - Jaime Antonio de Brito e outros - Jefferson Tavitian - - Ana Medeiros de Souza - - Neri Bollis - - Condomínio Empreendimento Le Grand Palais - - Márcio Quadros Della Torre. - - Wladmir Erasmo de Oliveira - - Alexandre Alves da Silva - - Volnei Pedro da Silva - - Luis Henrique de Moraes - - Paulo Sergio Barroca do Nascimento - - Luis Gleno Mendes Soares Junior. - - Poa Participações Ltda - - Maria Elizabete Freitas do Nascimento Monteiro - - Enir Guerra Macedo de Holanda - - Gilberto dos Santos Cunha - - Valerio Jorge Pedroso Brum - - Paulo César Milanez - - Prefeitura do Município de Porto Alegre - - Paulo Roberto Marciano - - Condominio Edificio Maison Teneree - - Município de Porto Alegre - - Nedio Antonio Predebon - - Vera Lúcia Ferreira de Souza - - Paulo Cesar Herves Borges - - Raio Participações e Investimentos Sociedade Ltda - - Bruna Schaukoski Borges - - Ari Monticelli - - Marcos Untura Neto - - Eliton Zanette Mota - - Jonas da Silva de Matos - - Paulo Roberto Roth - - Almeida Ferraz & Barros Empreendimentos e Participações Ltda - Epp - - Gilberto Saraiva Ribeiro - - Espólio de Rosa Maria Pistoresi Garcia - - Antonia Danielski Dias - - Leonice Terezinha Dapper - - Espólio de Anelena Rocha Antuniassi - - Alcimar Luiz Bortolotti de Almeida - - Lusc Administardora de Bens, Participacoes e Investimentos Ltda - - Condomínio Edifício Maison Royale - - Zimmermann Consultoria, Administração e Participação Em Empresas Ltda e outros - Maria Rosalina Marcelinho - - Luis Carlos de Oliveira e outros - Lucimara Donsossola - - Elires Terezinha Werutsky - - Roberto Schmidt da Silva - - Jonatan Fermiano Bonetti - - Valdeci Olegário Gonçalves - - Everton Silva de Souza - - Adelio Antonio Miola - - Gelson Euzébio de Cândido - - Paulo Roberto dos Santos - - Bernardo de Lima Berra - - Luana da Costa Sant Helena - - Felipe Guimarães Martins - - Pedro Carlos Menegaro - - Terezinha dos Santos Menegaro - - Sulmar Incorporações e Construções Ltda. - - Deoclécio José da Rocha - - Carlos Gonçalves - - Cely Pereira Ferreira - - Nicty Consultoria, Treinamento e Participações Ltda - - Condomínio Edifício Edel Trade Center - - Marco Aurélio de Andrade Vida - - OSCARLINA BANDIERA DE OLIVEIRA SANTOS - - Ivan Dunshee de Abranches Oliveira Santos - - Emerson Luis Vieira - - Rosangela Cunha dos Santos Vieira - - Douglas Catarina - - Catiane Selinger Baggio - - Fernanda Carlos de Mattos - - Giovana Carlos de Mattos - - Rosana Coelho Caetano - - Nankurunaisa Serviços Administrativos Eireli - - Marilucia Aparecida da Silva - - Ailton Abel de Souza - - Celso Simões da Cunha - - Henrique Friedrich de Oliveira - - Diogo Soares Fonseca - - Simone Bencke - - Marcia Luciani Vitorino - - Leonardo Vicente Ribeiro - - Nilson Sommavila Primo - - Teófilo Jorge Cândido da Silva - - Valdecir Simon - - Wagner Santos da Silva - - Gabriel da Silva - - Guilherme Coral - - Sergio Euclides do Canto - - Thais Dias da Silva e outros - Gabriel Leite Cardoso e outros - Everaldo Freitas de Medeiros - - Durban Leonardo Schoenardie e outros - Francis Perondi Folle e outros - JOSIANE SANTOS DA SILVA - - Lauro Gonçalves Machado - - Neli Gomes Machado - - Sislane Maria dos Santos Von Rosenthal - - LUCIANO PORTO - - Jaqueline Santos da Silva Porto - - Paulo Sergio Hilario - - Aldivan Pereira Mendes - - Alexandre Sehnem - - Arlindo Antônio Paz - - Arnuldo Nolla - - Cristiane Vitorino Nicolau - - David Ferreira Mendes - - Elias Martins Daros - - Eva Domingos Lazzarotto - - Francesco Felisberto de Deus - - Silmara Gabriela Felicidade - - Valdir Gonçalves Padilha - - Dalvacir Antonio Frasseto - - Adriana Leitão Peixoto da Silva - - Jucileni Santos Da Silva - - João Alberto Bertin Sanches - - Helena Barros Barreto Pinheiro Lima - - José Renato de Andrade - - ADRIANA ZENÓBIA DARWICH - - Eduardo Gomes de Azevedo - - Renato de Souza Francisco. - - Silvana Francisco Polucenio - - Laisa Suelen Silva dos Santos - - Arlei Dondossola - - Euclemio Farias da Silva - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Ismael Klein e outros - Gilseu Silva Ribas e outros - Maria Angela de Souza Machado. - - Debora Scariot Pegoraro - - Associação Pró-portelinha e outros - Luciana Niero Guerreiro - - Mateus Brognoli Silvano e outros e outros - Leon Christian da Silva Honorato - - Elisete Vieira Barbosa - - Valcirio de Oliveira Walter - - ADEMAR DA SILVA - - ALOÍSIO BECKHAUSER - - NILTAMAR JOSÉ SAZAN - - Mara Rúbia Amaral da Silva - - ANA PAULA DALMAN CURY - - Hector Vitor Muraca Erhardt - - Márcio Quadros Della Torre - - Condominio Edicifio Rsidencial Dom Eudes de Orleans e Bragança e outros - José Paulo da Silva - Daniela Braga Antunes e outros - Anderson Rabelo - - Estado do Rio Grande do Sul (RS) - - Edio Domingos e outros - Nelci Ranzzi de Oliveira e outros - DIONATHAN SANTOS DA CRUZ e BRENDA LOPES GOULART - - Eduardo Vanin da Silva - - Condomínio do Edifício Dom Eudes de Orleans e Bragança - - Imobiliária Village Dunas Ltda. e outros - Marlene Manoel e outros - Yoseph Sng Lee Yoo - - Marcos Antonio Quadros da Rosa e outros - Jorge Achôa Filho e outros - FERNANDO MIGUEL - - Luciana Niero Guerreiro. - - Osmar Terres e outros - Ildo Luiz Lando e outros - DARCI MACIEL JÚNIOR e outros - Joseane Santos Silva e outros - Carmen Lúcia Rosa de Lima - - RICARDO GOLDSZMIDT - - Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serviços LTDA e outros - Espolio de Adalberto Francisco Carneiro e outros - Moises Fontana Machado - - Alvarez e Alvarez Advogados Associados - - Caixa Econômica Federal e outros - Elton Luiz da Silva - - Santa Eloiza Lopes de Andrades - - Teresinha de Lourdes da Costa - - Catia Cassol Soro - - Camila Moschini de Campos e outros - Itaú Unibanco S.A e outros - CAROLINE PEREIRA WEBER - - Priscila Maria Furlan Ochoa - - Júlia Maria Castro Lopes e outros - Vistos.Última decisão (fls. 36.446/36.474)Trata-se de Falência de CLA, Companhia Latino América de Engenharia.Consigno que a manifestação das partes de acordo e com referência à sequência de itens da decisão deste Juízo possibilita a rápida análise e, consequentemente, a celeridade processual. RESSALTO a organização do Síndico (ex: fls. 36.182/36.200, 36.664/36.679) e do Ministério Público (ex: fls. 36.373/36.383) em suas manifestações.Incidentes de exibição de documentos relativos às aquisições de forma direta: (i) Loteamento Santa Helena: Processo nº 0040464-23.2024.8.26.0100; (ii) Loteamento Morro dos Conventos: Processo nº 0040466-90.2024.8.26.0100; e (iii) Loteamento Praia Arroio do Silva: Processo nº 0040468-60.2024.8.26.0100.Publique-se com urgência.1. Arrematação Jorge Achoa FilhoFls. 32266: Por decisão de fls. 33.308/33.310, homologou-se o lote pendente, conforme manifestação do síndico às fls. 32342.O leiloeiro, às fls. 33.522/33.523, requereu a juntada aos autos do comprovante de pagamento do valor complementar correspondente a 90% (noventa por cento) do valor total da arrematação do lote 23, bem como a inclusão do auto de arrematação a serem assinados por este Juízo e expedição das respectivas cartas de arrematação. Junta documentos (fls. 33.524/33.532).O síndico declarou ciência e não se opôs ao pleito do leiloeiro (fls. 33.541/33.555).O leiloeiro, às fls. 33.949/33.950, informou que houve uma retificação no que tange ao Cartório de Registro de Imóveis indicado no Auto de Arrematação, nas fls. 33.524/33.532, relativo à certidão imobiliária nº 163.701, referente ao Lote 23 (Leilão ML26809) que, por um lapso, fora indicada a cidade de Porto Alegre, quando, na realidade, o cartório correto é o 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, conforme indicado nas fls. 22.771/22.816. Solicitou a juntada do Auto de Arrematação do Lote 23, devidamente retificado e assinado pelo Arrematante, Sr. Jorge Achoa Filho, e por este Leiloeiro, para que seja submetido à assinatura deste Juízo, a fim de formalizar o ato, bem como para a expedição da respectiva Carta de Arrematação.O síndico declarou ciência e não oposição ao requerido pela Leiloeira Mega Leilões (fls. 33.962/33.972).Jorge Achoa Filho informou ser arrematante do lote nº 23, requerendo a expedição da respectiva carta de arrematação (fls. 34.100/34.101).O síndico, às fls. 34.142/34.151, quanto à arrematação de Jorge Achoa Filho afirmou que, tendo em vista o pagamento integral da arrematação, bem como da guia para expedição da carta de arrematação, opinou pelo deferimento do pedido.Manifestação do Ministério Público, às fls. 34.244/34.247, no sentido de que nada tinha a opor à expedição da carta de arrematação requerida por Jorge Achoa Filho.Por decisão de fls. 34.695/34.724, ante comprovantes de fls. 33.526/33.527, não oposição do síndico e do Ministério Público, determinou-se a expedição de carta de arrematação conforme auto de fls. 33.951/33.952.Carta de arrematação (fls. 35.055/35.056).Fernando José Cerello Gonçalves Pereira, às fls. 35.196/35.197, informou que, após expedida a carta de arrematação, o CRI emitiu uma nota de exigência informando que não daria prosseguimento ao ato, pois o auto de arrematação não estava assinado por este Juízo. Sendo assim, o arrematante entrou em contato com o Leiloeiro para auxiliá-lo nesta questão, em que se pediu pela assinatura do auto de arrematação às fls. 33.951/33.952, cumprindo a exigência do Cartório de Registro de Imóveis.Jorge Achoa Filho, às fls. 35.200/35.203, afirmou que a administração do condomínio vinha criando obstáculos para a entrada do requerente no imóvel. Pugnou pela expedição de mandado de imissão na posse.O síndico, às fls. 35.416/35.422, declarou ciência e informou que deveria ser cumprida a r. decisão proferida às fls. 35.321, determinando a suspensão da expedição da carta de arrematação, devendo o arrematante ajuizar a ação ordinária competente para discussão da matéria. Ademais, por cautela, requereu que o valor da arrematação, no montante de R$ 1.169.329,54, permanecesse depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito até a resolução definitiva da questão.Jorge Achoa Filho, às fls. 35.836/35.838, afirmou que foi surpreendido pela manifestação de fls. 35.207/35.224, na qual o Sr. Ricardo Goldszmidt alegou ser o proprietário do imóvel, apresentando documentação e sustentando que não fez o competente registro e averbação por conta de dificuldades financeiras, sendo que sobreveio a decisão proferida às fls. 35.321 suspendendo a expedição da carta de arrematação e imissão na posse. Tal fato causou surpresa e perplexidade ao Requerente, já que não havia no processo e sobretudo no edital a informação de que o imóvel estava ocupado e tampouco que havia sido vendido antes da decretação da falência da C.L.A. Requerente, arrematante e terceiro de boa-fé, sustentou prejuízo em razão do impasse, uma vez que fez o pagamento de elevada quantia financeira (R$ 1.169.329,54) e estava sendo impedido de usufruir do imóvel e sem acesso ao recurso desembolsado. Requereu a rescisão da arrematação realizada, declarando-se insubsistente a carta de arrematação expedida nos autos; a devolução integral do valor pago pelo Requerente, no montante de R$ 1.169.329,54, devidamente corrigido e acrescido de juros legais desde a data do pagamento.Por decisão de fls. 35.847/35.887, observou-se que suspensos os efeitos da arrematação conforme decisão de fl. 35.321. Sobre requerimento do arrematante de rescisão da arrematação e devolução dos valores, determinou-se a manifestação do síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público.O síndico, às fls. 36.182/36.200, opinou pela intimação de Jorge Achoa Filho para que acostasse formulário de MLE, no montante de R$ 1.169.329,54, visando à restituição do valor, bem como requereu a intimação da leiloeira Mega Leilões, Gestora Judicial, para que promovesse a devolução do valor recebido a título de comissão do leiloeiro.Manifestação do Ministério Público, às fls. 36.373/36.383, de concordância com a devolução dos valores pagos pelo arrematante.Decisão de fls. 36.446/36.474: determinou-se ao arrematante a juntada de formulário para expedição de MLE da devolução do valor indicado pelo síndico, expedindo-se o respectivo MLE e, sem prejuízo, intimando-se a leiloeira para devolução do valor recebido a título de comissão.Fls. 36.549/36.550: Jorge Achoa Filho requer a juntada do formulário MLE para fins de restituição do valor de R$ 1.169.329,54, em cumprimento à decisão judicial.Fls. 36.587/36.588: Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (Leiloeiro Oficial) comprova a devolução da comissão de leiloeiro no valor de R$ 64.576,74, mediante TED realizada em 07/04/2026 em favor de Jorge Achoa Filho.Fls. 36.664/36.708 (item 1): o Síndico declara ciência da juntada do formulário MLE pelo arrematante (fls. 36.549/36.550) e da comprovação de devolução da comissão pelo leiloeiro (fls. 36.587/36.588).Fl. 37.276: Ato ordinatório para intimação do síndico a fim de atualizar o valor devido a Jorge Achoa Filho para o dia 03/04/2025, no prazo de 5 dias.Fls. 37.489/37.491: Jorge Achoa Filho requer a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes ao Dr. Teodoro Guilherme Gruenwaldt da Cunha (OAB/SP 146.245) e prioridade na tramitação por contar com 73 anos de idade.Fl. 37.612: Jorge Achoa Filho reitera com urgência o pedido de restituição dos valores depositados, ressaltando a prioridade de idoso.Fl. 37.648: Certidão da z. Serventia de decurso de prazo da intimação de fl. 37.276 sem manifestação do síndico.Fls. 37.652/37.659: manifestação do Ministério Público reiterando ciência das providências adotadas.Anote-se o patrono constituído à fl. 37.489 e a prioridade na tramitação processual (artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil), ciente de que, em todas as falências, há credores com a mesma prioridade, o que acaba por tornar o critério inócuo. Ciente da devolução da comissão pelo leiloeiro às fls. 36.587/36.588.Diante do decurso de prazo certificado à fl. 37.648, reitere-se a intimação do Síndico para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente o cálculo do valor a ser restituído ao arrematante, viabilizando a imediata expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). Com o cálculo, expeça-se incontinenti o respectivo MLE em favor de Jorge Achoa Filho, conforme formulário de fls. 36.549/36.550.2. Unificação Contas e REURB PortelinhaO síndico manifestou ciência, aduzindo que aguardava a manifestação da Associação Pró-Portelinha, da União, do Estado, dos Municípios e demais interessados, acerca dos lotes informados pelo Síndico, indicando-se aqueles que deveriam permanecer no programa e os que deveriam ser excluídos (fls. 35.096/35.119).Manifestação do Ministério Público, às fls. 35.827/35.835, no sentido de que aguardava a manifestação da Associação Pró-Portelinha, da União, do Estado e do Município, ou o respectivo decurso de prazo, para que, ouvido o Sr. Síndico, fossem apreciados os lotes que continuariam no programa fundiário e os que deveriam ser excluídos.Por decisão de fls. 35.847/35.887, observou-se que negativo o AR em relação ao Município de Porto Alegre (fl. 34.911). Contudo, à fl. 34.917, o Município apresentou manifestação nos autos quanto à abertura de ICCP, de modo que ciente do quanto tramitado. Assim, à míngua de impugnações à lista apresentada, determinou-se que se manifestasse o síndico quanto às providências em relação à REURB. Após, vista dos autos ao Ministério Público.O síndico, às fls. 36.182/36.200, opinou pela intimação da Associação Pró-Portelinha, por seu patrono Dr. Douglas dos Santos Nunes, OAB/RS 99.497, para dar continuidade ao programa de regularização dos imóveis doados.Manifestação do Ministério Público, às fls. 36.373/36.383, de não oposição.Decisão de fls. 36.446/36.474: determinou-se a intimação do patrono da associação nos termos requeridos pelo síndico. Após, ao síndico. Por fim, vista dos autos ao Ministério Público.Fls. 36.537/36.544: o Estado do Rio Grande do Sul manifesta expressa não oposição à liberação dos 279 lotes registrados em nome da massa falida para fins de regularização fundiária da comunidade Portelinha, em Tramandaí/RS, nos termos da Portaria nº 140/2019 da Comarca de Tramandaí, juntando listagem das matrículas (fls. 36.538/36.544).Fls. 36.664/36.708 (item 2 e 93/94): o Síndico declara ciência e informa que aguarda a manifestação da Associação Pró-Portelinha para ulterior pronunciamento.Fl. 36.798: Certidão da z. Serventia atestando o decurso de prazo da decisão de fls. 36.446/36.474 sem manifestação do patrono da Associação Pró-Portelinha.Fls. 37.096/37.104: o Síndico reitera que aguarda a manifestação da Associação.Fls. 37.652/37.659: manifestação do Ministério Público registrando ciência da concordância do Estado do Rio Grande do Sul e aguardando o prosseguimento.Ciente da expressa anuência do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 36.537/36.544) e do decurso do prazo da Associação Pró-Portelinha (fl. 36.798).Diante da concordância expressa de todos os entes públicos envolvidos (União e Estado do RS) e da manifestação favorável da Sindicância e do Ministério Público, reitere-se intimação Dr. Douglas dos Santos Nunes, OAB/RS 99.497 por publicação. Mantida a inércia, informe o síndico dados para intimação pessoal, expedindo-se carta com aviso de recebimento.3. Ofício ao 14º CRI para Cancelamento de IndisponibilidadesPor decisão de fls. 34.695/34.724, determinou-se que fosse oficiado ao 14° Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo em resposta e com cópias de fls. 34.022/34.026, com as informações do síndico de que deverá ser baixada a averbação nº 02, além de quaisquer outros gravames que impeça a transferência do imóvel ao arrematante. Ainda, fosse oficiado para retirada de indisponibilidade averbada sob nº 5 das matrícula nºs 125.139 e 125.143.Condomínio Empreendimento Le Grand Palais, às fls. 35.088/35.090, requereu que fosse determinado ao Sr. Síndico da massa falida que comprovasse ter encaminhado ao 14º Cartório de Imóveis o expediente para a baixa de quaisquer outros gravames que impeçam a transferência do imóvel da matrícula 125.829, bem como a retirada da indisponibilidade averbada sob nº 5 das matrículas 125.139 e 125.143.O síndico informou encaminhamento do ofício (fls. 35.096/35.119).Por decisão de fls. 35.847/35.887, foram cientificados os interessados do encaminhamento do ofício.Condomínio Empreendimento Le Grand Palais requereu a reiteração do ofício, afirmando que, até o momento não foram procedidas as baixas (fl. 36.288). À fl. 36.330, requereu a juntada de matrículas.Decisão de fls. 36.446/36.474: determinou-se a expedição de novo ofício, com alerta de reiteração, providenciando a z. Serventia o encaminhamento, com alerta ao oficial de que novo silêncio ensejaria comunicação à Corregedoria Geral.Fls. 36.749/36.750: o Condomínio Empreendimento Le Grand Palais peticiona informando que o ofício ainda não havia sido expedido e requer a sua disponibilização nos autos para protocolo direto pelo interessado.Fl. 36.801: Ofício expedido pela z. Serventia ao 14º CRI de São Paulo reiterando a solicitação de baixa da Av. 02 da matrícula nº 125.829 e indisponibilidade sob nº 05 das matrículas nºs 125.139 e 125.143.Fl. 36.803: Certidão da z. Serventia atestando o encaminhamento do ofício ao 14º CRI.Fls. 36.831/36.832: o 14º Registro de Imóveis de São Paulo informa que o expediente (prenotação nº 968.588) perdeu validade pelo decurso de prazo sem recolhimento de emolumentos e que, para a prática dos atos de cancelamento nas matrículas nºs 125.829, 125.139 e 125.143, faz-se necessário o recolhimento de custas no valor de R$ 349,77 pela tabela de 2026, fornecendo dados bancários para depósito e envio de comprovante.Fls. 37.096/37.104 (item 17/20): o Síndico esclarece o teor da resposta do 14º CRI e opina pela intimação do Condomínio Le Grand Palais para recolher os emolumentos no valor de R$ 349,77 diretamente perante a Serventia Imobiliária.Fls. 37.652/37.659: o Ministério Público manifesta concordância com a intimação do interessado para pagamento das despesas registrais.Ciente das informações prestadas pelo 14º CRI de São Paulo (fls. 36.831/36.832).Intime-se, por publicação, o Condomínio Empreendimento Le Grand Palais para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento dos emolumentos no valor de R$ 349,77 diretamente ao 14º CRI de São Paulo.4. Proposta Nelci Ranzzi de OliveiraFls. 33.426/33.427 (Nelci Ranzzi de Oliveira) anote-se: afirmou ser possuidora de um terreno situado no loteamento Balneário Jardim Ultramar, localizado atualmente no município de Balneário Gaivota/SC, com área de 300,00m², constituído do lote 20 (vinte) da quadra 82 (oitenta e dois), melhor descrito e caracterizado na matrícula 57.151, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sombrio/SC. Ofertou como pagamento o valor de R$ 9.434,25 (nove mil quatrocentos e trinta e quatro reais com vinte e cinco centavos), à vista. Junta documentos (fls. 33.428/33.436).Por decisão de fls. 34.695/34.724, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público.O síndico informou não oposição, uma vez que a proposta se encontrava de acordo com as demais já ofertadas, opinando pela homologação (fls. 35.096/35.119).Manifestação do Ministério Público de não oposição (fls. 35.827/35.835).Por decisão de fls. 35.847/35.887, à míngua de impugnação, homologou-se proposta ofertada. Determinou-se ao interessado para pagamento. Após, providenciasse o síndico a respectiva conferência. Por fim, vista dos autos ao Ministério Público.Nelci Ranzzi de Oliveira requereu autorização para pagamento (fls. 36.226/36.227).Decisão de fls. 36.446/36.474: observou-se que o pagamento já fora determinado, determinando-se à requerente a comprovação do pagamento. Após, ao síndico.Fls. 36.740/36.744: Nelci Ranzzi de Oliveira junta comprovante de depósito judicial no valor de R$ 9.434,25, requerendo a expedição de carta de adjudicação/arrematação e mandado de registro ao CRI de Sombrio/SC relativo ao lote 20 da quadra 82, matrícula nº 57.151.Fls. 37.096/37.104 (item 21/22): o Síndico declara ciência da quitação integral e manifesta não oposição à expedição da carta de arrematação e ofício de baixa de gravames.Fls. 37.652/37.659: manifestação do Ministério Público opinando pelo deferimento da expedição da carta e dos ofícios cabíveis.Diante da comprovação do pagamento integral do preço (fls. 36.740/36.744) e da concordância expressa do Síndico e do Ministério Público, defiro a expedição da Carta de Arrematação em favor de Nelci Ranzzi de Oliveira. Com a expedição, oficie-se ao Registro de Imóveis de Sombrio/SC para baixa das indisponibilidades e averbações decorrentes da falência incidentes sobre a referida matrícula, servindo a presente decisão de ofício, cabendo à adquirente as providências de protocolo e custeio registral.5. Requerimento Carta de Arrematação Francis Perondi Folle PerobelliPor decisão de fls. 34.695/34.724, ante não oposição do síndico, determinou-se a expedição de carta de arrematação, referente ao imóvel, composto pelo apartamento n.º 102 e pelos box de n.º 68 e 69 do EDIFÍCIO MAISON TENEREE, localizados na Av. Francisco Petuco, n.º 190, em Porto Alegre (RS), matriculado sob os n.º 100.564, 100.668 e 100.669 do Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Porto Alegre (RS). Sobre pedido de expedição de mandado de imissão na posse, determinou-se que se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público. Não havendo oposição, a expedição do mandando de imissão na posse. Havendo oposição, tornassem para deliberação.Carta de arrematação (fls. 35.060/35.063).O síndico informou não oposição à expedição de mandado de imissão na posse do imóvel de matrículas nº 100.564, nº 100.668 e nº 100.669 em favor de Francis Perondi Folle Perobelli (fls. 35.096/35.119).Francis Perondi Folle Perobelli, às fls. 35.181/35.184, afirmou que, em que pese já tenha sido expedida a carta de arrematação, a arrematante, quando do encaminhamento junto ao Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Porto Alegre (RS), não conseguiu averbá-la em razão da existência de gravames que pendem de liberação. Requereu o cancelamento dos gravames. Afirmou que o auto de arrematação expedido encontrava-se assinado apenas pela arrematante e que tal fato também foi objeto de impugnação, por parte do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre (RS), na nota devolutiva, postulando que fosse expedido um novo auto de arrematação assinado por este Juízo.Certidão, à fl. 35.199, de decurso de prazo referente ao pedido de expedição de mandado de imissão de posse de Francis Perondi Folle Perobelli, sem impugnação pelo síndico.O síndico declarou ciência e não oposição à expedição de ofício para baixa dos gravames dos imóveis (fls. 35.416/35.422).Francis Perondi Folle Perobelli reiterou os requerimentos (fls. 35.605/35.607).Manifestação do Ministério Público de não oposição (fls. 35.827/35.835).Por decisão de fls. 35.847/35.887, à míngua de impugnação, determinou-se a expedição de mandado de imissão na posse requerido.O arrematante, às fls. 35.966/35.971, informou que já se encontrava na posse, afirmou omissão quanto ao requerimento para atender nota de impugnação do Oficial do Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Porto Alegre, para que fosse expedido ofício determinando expressamente o cancelamento dos gravames existentes nas matrículas e a expedição de novo auto de arrematação assinado por este Juízo.O síndico, às fls. 36.182/36.200, opinou pelo acolhimento dos embargos de declaração para integrar a decisão quanto à expedição de ofício para cancelamento dos gravames e expedição de novo auto assinado.Intimação de Francis Perondi Folle Perobelli para recolhimento da diligência de oficial de justiça (fl. 36.266).Francis Perondi Folle Perobelli afirmou que a imissão pretendida perdeu o objeto, uma vez que já está na posse (fls. 36.371/36.372).Manifestação do Ministério Público, às fls. 36.373/36.383, pela revogação do mandado, se expedido, e não oposição aos ofícios requeridos.Decisão de fls. 36.446/36.474: acolheu os embargos de declaração para determinar a expedição de ofício ao CRI para baixa das indisponibilidades lançadas nas matrículas nºs 100.564, 100.668 e 100.669 do RI da 4ª Zona de Porto Alegre/RS, bem como encaminhamento do auto de arrematação assinado, dando por prejudicado o mandado de imissão na posse.Fl. 36.802: Ofício expedido pela z. Serventia ao Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre/RS solicitando a baixa das indisponibilidades nas matrículas nºs 100.564, 100.668 e 100.669, com cópia do auto de arrematação assinado.Fl. 36.803: Certidão da z. Serventia de cumprimento e encaminhamento do ofício ao CRI da 4ª Zona de Porto Alegre.Fls. 36.810/36.811: o Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre/RS informa que o ofício foi prenotado sob nº D 2026 05 00369 e encontra-se em conferência.Fls. 37.277/37.279: o Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre/RS encaminha Nota de Devolução exigindo: 1) apresentação da Carta e Auto de Arrematação autenticados ou fornecimento de chave de acesso integral aos autos digitais; 2) comprovação de quitação ou isenção do ITBI; e 3) esclarecimento sobre a titularidade registral dos imóveis, por não figurar a massa falida diretamente como proprietária na matrícula.Fls. 37.652/37.659: o Ministério Público manifesta ciência.Ciente da Nota de Devolução apresentada pelo Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre/RS (fls. 37.277/37.279).Considerando o item 3 de fl. 37.278/37.279, antes de deliberar sobre os outros itens, manifeste-se o síndico, esclarecendo a questão. Após, ciência ao arrematante e ao Ministério Público.6. Mandado de Imissão na Posse Gabriel Leite CardosoCarta de arrematação (fls. 33.990/33.991).Gabriel Leite Cardoso, à fl. 34.829, informou que diligenciou perante o condomínio do imóvel arrematado onde foi informado que o bem estava desocupado, razão pela qual, identificou-se como novo proprietário e tomou posse do referido imóvel, sendo, então, desnecessária a expedição do mandado de imissão na posse.Mandado de imissão na posse (fl. 35.042).Certidão de mandado sem cumprimento por não ser oferecidos meios e esgotado o prazo (fl. 35.195).Por decisão de fls. 35.847/35.887, observou-se que já realizada a imissão na posse, prejudicado o mandado, de modo que nada a deliberar.Gabriel Leite Cardoso, às fls. 36.118/36.120, requereu a retificação do Auto de Arrematação (lavrado em 21/02/2024, referente ao Lote nº 21, matrícula nº 103.023 do 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP) e da Carta de Arrematação (expedida em 22/04/2025), para que conste, além do apartamento nº 62, também a vaga de garagem nº 22, matrícula nº 103.075, vinculada ao imóvel. Requer a expedição de nova carta de arrematação.Decisão de fls. 36.446/36.474: determinou-se a manifestação do síndico e, após, vista ao Ministério Público.Fls. 36.664/36.708 (item 6): o Síndico declara ciência e esclarece que não se opõe à retificação do auto e da carta de arrematação para que passe a constar a vaga de garagem de matrícula nº 103.075, por ser vinculada à unidade autônoma arrematada.Fls. 37.652/37.659 (item 4): o Ministério Público opina expressamente pela retificação pretendida, ante a vinculação dos bens e a ausência de oposição.Diante da concordância do Síndico e do Ministério Público, constatada a vinculação da vaga de garagem de matrícula nº 103.075 ao apartamento nº 62 (matrícula nº 103.023 do 4º CRI de São Paulo/SP), defiro a retificação do Auto e da Carta de Arrematação.Providencie a z. Serventia a expedição de nova Carta de Arrematação retificada, fazendo constar expressamente a unidade nº 62 (matrícula nº 103.023) e a respectiva vaga de garagem nº 22 (matrícula nº 103.075), ambas do 4º CRI de São Paulo, disponibilizando-a ao arrematante.7. Carta de Arrematação Almeida Ferraz Barros Empreendimentos e Participações Ltda. e Procedimento Stalking Horse BidFls. 33.494/33.500: carta de arrematação em favor de Almeida Ferraz Barros Empreendimentos e Participações Ltda.Ofício do Registro de Imóveis de Sombrio/SC com nota de exigência (fls. 34.117/34.133).O síndico, às fls. 34.142/34.151, afirmou que verificou aumento nas ações de Usucapião/Alvará envolvendo o Loteamento Village Dunas, opinando pela reserva de R$ 214.441,19 e exclusão de imóveis da carta de arrematação.Manifestação do Ministério Público, às fls. 34.244/34.247, de não oposição às exclusões e reservas, bem como à realização de leilão na modalidade Stalking Horse.Por decisão de fls. 34.695/34.724, determinou-se conferência e parecer detalhado pelo síndico sobre os imóveis arrematados, deferindo-se reserva na conta judicial.O síndico, às fls. 35.096/35.119, informou a necessidade de exclusão de 23 imóveis e restituição de R$ 330.775,55 ao arrematante, sugerindo cláusulas para a alienação judicial ad corpus.Almeida Ferraz Barros Empreendimentos e Participações Ltda., às fls. 35.423/35.452, manifestou-se sobre a planilha, indicando lotes registrados, lotes a excluir e impugnando as cláusulas de isenção de responsabilidade da massa, concordando com o leilão em Stalking Horse dos lotes remanescentes.Manifestação do Ministério Público concordando com o síndico (fls. 35.827/35.835).Por decisão de fls. 35.847/35.887, determinou-se a apresentação de lista dos lotes incontroversos para expedição de carta e manifestação sobre os controvertidos.O síndico, às fls. 36.182/36.200, requereu prazo adicional de cinco dias para consolidação do relatório definitivo.Manifestação do Ministério Público aguardando relatório (fls. 36.373/36.383).Decisão de fls. 36.446/36.474: determinou a juntada do relatório pelo síndico, com posterior vista ao arrematante e ao Ministério Público.Fls. 36.664/36.708 (itens 7, 18 e 16 a 25): o Síndico apresenta relatório consolidado informando que procedeu à exclusão de 95 lotes da carta de arrematação (Doc. 01), correspondentes a R$ 1.118.463,90, remanescendo na nova carta de arrematação 649 imóveis, no valor de R$ 9.740.301,09 (Doc. 02). Requer a devolução de R$ 1.118.463,90 ao arrematante mediante MLE e a intimação da leiloeira para devolver a comissão proporcional aos lotes excluídos. Quanto ao procedimento de Stalking Horse Bid, apresenta planilha atualizada dos lotes remanescentes (Doc. 03) e defende as condições gerais de venda ad corpus.Fls. 37.096/37.104: o Síndico reitera os termos de sua manifestação.Fls. 37.345/37.353: Almeida Ferraz Barros Empreendimentos e Participações Ltda. EPP manifesta-se sobre o relatório do síndico, apontando divergências: 1) no Doc. 1 (lotes a excluir), constam os lotes quadra 25, lote 13 (matrícula nº 72.440) e quadra 73, lote 4 (matrícula nº 71.851), que já se encontram registrados em nome da arrematante e devem permanecer na carta; 2) no Doc. 2 (lotes a manter), devem ser excluídos a quadra 18, lote 14 (matrícula nº 71.926, por sobreposição) e a quadra 73, lote 18 (matrícula nº 71.857, objeto da ação nº 1132044-54.2023.8.26.0100); 3) com tais ajustes, confirma a manutenção de 649 lotes registrados e exclusão de 95 lotes, totalizando o lance final de R$ 9.743.517,71, fazendo jus à restituição de R$ 1.115.247,28 e devolução de comissão de R$ 55.762,36; 4) quanto ao Stalking Horse, sustenta que, excluídos os lotes com sobreposição e já registrados, restam 70 lotes remanescentes a serem alienados pelo valor inicial de R$ 1.050.000,00 (R$ 15.000,00 por lote), reiterando a necessidade de readequação das cláusulas editalícias e intimação da leiloeira para edital.Fls. 37.652/37.659 (itens 5 e 6): o Ministério Público manifesta concordância com a exclusão dos lotes e devolução proporcional dos valores ao arrematante e da comissão do leiloeiro, bem como com o prosseguimento da alienação dos lotes remanescentes.Passo a deliberar:7.1. Da Retificação da Carta de Arrematação e Devolução de ValoresCiência ao síndico das alegações da arrematante. NÃO HAVENDO OPOSIÇÃO, fica, desde já, homologada a readequação da arrematação realizada por Almeida Ferraz Barros Empreendimentos e Participações Ltda. referente ao Loteamento Village Dunas/Praia Nova Torres, consolidando-se a exclusão de 95 (noventa e cinco) lotes inviabilizados juridicamente, com a manutenção de 649 (seiscentos e quarenta e nove) lotes em favor da arrematante, acolhendo as observações pontuais da arrematante (fls. 37.345/37.353) para determinar que a z. Serventia e o Síndico observem na relação definitiva: a) a manutenção dos lotes já registrados da quadra 25, lote 13 (matrícula nº 72.440) e quadra 73, lote 4 (matrícula nº 71.851); e b) a exclusão da quadra 18, lote 14 (matrícula nº 71.926) e quadra 73, lote 18 (matrícula nº 71.857). NÃO HAVENDO OPOSIÇÃO, expeça-se nova Carta de Arrematação consolidada contemplando os 649 lotes incontroversos. NÃO HAVENDO OPOSIÇÃO, defiro a restituição em favor de Almeida Ferraz Barros Empreendimentos e Participações Ltda. do valor incontroverso correspondente aos lotes excluídos, expedindo-se o respectivo MLE. NÃO HAVENDO OPOSIÇÃO, intime-se a Leiloeira Oficial (Mega Leilões) para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à devolução da comissão proporcional referente aos lotes excluídos da arrematação, comprovando o depósito nos autos.HAVENDO OPOSIÇÃO, tornem-me para deliberação.7.2. Do Procedimento de Stalking Horse Bid dos Lotes RemanescentesDetermino ao Síndico que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a listagem estritamente final dos lotes remanescentes destinados ao procedimento competitivo de Stalking Horse Bid (em cotejo com as 70 unidades apontadas pela arrematante às fls. 37.348/37.349 e as exclusões de bens litigiosos), adequando a minuta de edital com a Leiloeira Oficial, nos moldes já autorizados pelo Juízo, afastando-se cláusulas de isenção absoluta da massa falida em relação a nulidades preexistentes reconhecidas judicialmente. Com a listagem e minuta, dê-se vista ao Ministério Público.8. Carta de Arrematação Márcio Quadros Della TorreFls. 33.539/33.540 (Márcio Quadros Della Torre) anote-se: afirmou que requereu a expedição de carta de adjudicação, comprovando o depósito judicial no valor de R$ 186.000,00.O síndico manifestou ciência, afirmando que a questão já fora deliberada no item 01 da decisão de fls. 33.308/33.310 (fls. 33.541/33.555).Márcio Quadros Della Torre reiterou a expedição da carta (fls. 33.905/33.906).O síndico não se opôs à emissão da carta diante da comprovação de pagamento (fls. 33.962/33.972).Por decisão de fls. 34.695/34.724, determinou-se a expedição de carta de arrematação requerida. O requerente informou prenotação (fls. 35.177/35.178) e o síndico declarou ciência (fls. 35.416/35.422).Por decisão de fls. 35.847/35.887, manifestou-se ciência.Márcio Quadros Della Torre informou nota devolutiva e requereu o cancelamento de indisponibilidade AV. 55-59.675 da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR (fls. 35.978/35.984). O síndico não se opôs (fls. 36.182/36.200).Márcio Quadros Della Torre, às fls. 36.294/36.299, afirmou que a empresa Sidesa Incorporações e Participações S/A apresentou manifestação em autos apartados tentando invalidar o valor pago e pleiteando o leilão do imóvel, requerendo o reconhecimento da eficácia da arrematação.Decisão de fls. 36.446/36.474: considerando as informações sobre a Sidesa, determinou-se a manifestação do síndico antes de deliberar sobre o cancelamento da indisponibilidade e, após, vista ao Ministério Público.Fls. 36.664/36.708 (itens 8 e 26 a 29): o Síndico esclarece que, conforme decisão do processo nº 0122641-98.2011.8.26.0100, o adquirente adimpliu as obrigações perante a EDEL antes da falência, vinculando-se eventual saldo à Sidesa por cisão societária. Assim, a massa falida permanece legítima apenas para outorga do domínio, não havendo óbice ao cancelamento da indisponibilidade, sugerindo que o valor de R$ 186.000,00 permaneça depositado em conta judicial até o desfecho da demanda correlata.Fl. 37.067: Márcio Quadros Della Torre noticia que a indisponibilidade Av. 55 da matrícula nº 59.675 do 13º CRI de São Paulo já foi cancelada/baixada na via registral, juntando matrícula atualizada (fl. 37.068).Fls. 37.096/37.104: o Síndico reitera sua manifestação anterior.Fls. 37.652/37.659 (item 7): o Ministério Público concorda com o cancelamento da indisponibilidade e com a manutenção do montante de R$ 186.000,00 depositado judicialmente até a resolução definitiva do litígio subjacente.Fls. 38.160/38.167: Márcio Quadros Della Torre peticiona requerendo a expedição de Auto de Arrematação relativo à Unidade nº 135 do Condomínio Manhattan's Home (matrícula nº 59.675 do 13º CRI de São Paulo/SP), informando que a Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo indeferiu pedido de retificação de guia de ITBI ante a apresentação exclusiva da Carta de Arrematação, exigindo o Auto de Arrematação para formalização.Ciente da baixa da indisponibilidade Av. 55 na matrícula nº 59.675 comprovada à fl. 37.067.Determino a manutenção da reserva do valor de R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais) na conta judicial vinculada aos autos até o julgamento definitivo do litígio instaurado pela Sidesa Incorporações e Participações S/A.Quanto ao requerimento de fls. 38.160/38.167, diante do aperfeiçoamento da alienação judicial e da necessidade de atendimento à exigência do Fisco Municipal para fins de retificação do ITBI, defiro a lavratura e expedição do respectivo Auto de Arrematação em favor de Márcio Quadros Della Torre.9. Carta de Arrematação Condomínio Edifício Dom Eudes de Orleans e BragançaFls. 33.541/33.555: o síndico manifestou não oposição, desde que recolhidas custas, à expedição de carta de arrematação requerida pelo Condomínio Edifício Dom Eudes de Orleans e Bragança referente à aquisição direta da vaga de garagem descoberta nº 19.Por decisão de fls. 34.695/34.724, determinou-se, caso ainda não expedida, a expedição da respectiva carta de arrematação.Por decisão de fls. 35.847/35.887, determinou-se que certificasse a z. Serventia se já fora expedida a carta.Certificou a z. Serventia que a carta se encontrava à fl. 35.059 (fl. 36.265).Decisão de fls. 36.446/36.474: deu ciência aos interessados.Fls. 36.664/36.708 (item 30): o Síndico declarou ciência.Fls. 37.839/37.847: o Condomínio Edifício Residencial Dom Eudes de Orleans e Bragança apresenta proposta de aquisição direta da vaga de garagem descoberta nº 18 (matrícula nº 60.750 do 1º CRI de Florianópolis/SC), pelo valor de R$ 5.000,00 à vista, aduzindo que a vaga compõe a rampa de acesso às áreas comuns do condomínio e é contígua à vaga nº 19 já adquirida.Ciente da expedição da carta referente à vaga nº 19.Sobre a nova proposta de compra direta da vaga nº 18 (fls. 37.839/37.847), manifeste-se o Síndico. Após, vista ao Ministério Público.10. Ofício Caixa Econômica FederalFls. 33.541/33.555: o síndico informou que às fls. 33.010/33.157 se tratava de resposta da Caixa Econômica Federal ao ofício com saldo, requerendo novo ofício para a transferência do montante de R$ 83.275,66 para a conta vinculada à presente demanda.Por decisão de fls. 34.695/34.724, determinou-se que fosse oficiada a Caixa Econômica Federal, com cópia de fls. 33.012/33.017, para a transferência do montante de R$ 83.275,66 para a conta vinculada à presente demanda.O síndico informou protocolo do ofício (fls. 35.096/35.119).Por decisão de fls. 35.847/35.887, determinou-se que, com a resposta ou decorridos 30 dias do protocolo, se manifestasse o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público.Caixa Econômica Federal requereu o cadastro de procurador (fl. 36.210) e juntou resposta ao ofício (fls. 36.228/36.260).Manifestação do Ministério Público, às fls. 36.373/36.383, de que o síndico ainda não havia se pronunciado.Decisão de fls. 36.446/36.474: determinou a manifestação do síndico e, após, vista ao Ministério Público.Fls. 36.664/36.708 (itens 10 e 31 a 33): o Síndico esclarece que a Caixa Econômica Federal solicitou a indicação da conta judicial de origem e colaciona os dados de fls. 33.012/33.157, opinando pela expedição de novo ofício para transferência do saldo de R$ 83.275,66.Fls. 37.096/37.104 (item 2-j): o Síndico reitera o pedido.Fls. 37.652/37.659 (item 8): o Ministério Público concorda com a expedição de novo ofício.Expeça-se novo ofício à Caixa Econômica Federal, instruído com as cópias de fls. 33.012/33.017 e os dados detalhados pelo Síndico à fl. 36.669, determinando a transferência do saldo de R$ 83.275,66 (oitenta e três mil duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), com os acréscimos legais, para a conta judicial vinculada a esta Falência no Banco do Brasil. Providencie a z. Serventia o encaminhamento.11. Requerimento Informações Inquérito Sidesa Incorporações e Participações S/A e Reunião com a SindicânciaO síndico, às fls. 35.096/35.119, quanto à localização da ação penal nº 583.00.2004.106769-0, recomendou à parte interessada que requeresse o desarquivamento junto ao Juízo competente. Afirmou que não poderia anotar o crédito da Sidesa Incorporações, uma vez que se encontrava em curso o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.Por decisão de fls. 35.847/35.887, estabeleceu-se que deveria a requerente diligenciar na forma requerida pelo síndico. Quanto ao crédito, determinou-se esclarecimento pelo síndico.O síndico, às fls. 36.185/36.200, informou ter procedido à anotação do crédito em questão como mera reserva no Quadro Geral de Credores.Decisão de fls. 36.446/36.474: deu ciência aos interessados quanto à anotação como reserva (item 11) e determinou a manifestação do síndico sobre o pedido de reunião formulado por Regimes Especiais Consultoria Ltda. às fls. 35.989/35.990 (item 37).Fls. 36.664/36.708 (itens 37, 43 e 44): o Síndico informa que entrou em contato com os representantes da Sidesa Incorporações e Participações S.A. para tratar dos temas relacionados ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.Fls. 37.096/37.104 (item 2-p): o Síndico reitera os esclarecimentos prestados.Fls. 37.652/37.659 (item 16): o Ministério Público manifesta ciência.Ciência aos interessados das informações do síndico.12. Requerimento Pagamento Mediador José Paulo da SilvaO síndico, às fls. 35.096/35.119, afirmou não se opor ao pagamento da comissão de R$ 4.500,00 pelo valor de face em favor do mediador José Paulo da Silva.Manifestação do Ministério Público de não oposição (fls. 35.827/35.835).Por decisão de fls. 35.847/35.887, determinou-se a expedição de MLE no valor de R$ 4.500,00.A z. Serventia certificou a expedição de MLE à fl. 36.167 e à fl. 36.359.Decisão de fls. 36.446/36.474: determinou à z. Serventia que certificasse se houve duplicidade no pagamento.Fl. 36.545: Certidão da z. Serventia confirmando que, em consulta ao portal de custas, o pagamento de R$ 4.500,00 em favor de José Paulo da Silva foi realizado equivocadamente duas vezes, a primeira em 12/12/2025 (fl. 36.167/36.546) e a segunda em 05/02/2026 (fl. 36.359/36.547).Fl. 36.548: Ato ordinatório intimando o Sr. José Paulo da Silva para devolver o valor recebido a maior no prazo de 5 dias.Fl. 36.798: Certidão da z. Serventia atestando o decurso de prazo da intimação de fl. 36.548 sem manifestação ou devolução pelo Sr. José Paulo da Silva.Fls. 37.096/37.104 e fls. 37.652/37.659: o Síndico e o Ministério Público tomam ciência do ocorrido.Constatada a duplicidade de pagamento certificado às fls. 36.545/36.547 e decorrido o prazo sem restituição voluntária (fl. 36.798), intime-se pessoalmente o Sr. José Paulo da Silva, via postal e, se constar nos autos, meio eletrônico, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove a restituição da quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) aos cofres da massa falida, sob pena de adoção das medidas cabíveis.13. Laudos de Avaliação e Leilão Eletrônico (Lotes 1, 2, 3 e 4)O síndico apresentou laudos de avaliação dos imóveis de matrículas nºs 14.896, 22.832, 66.448 e 10.796 (fls. 33.541/33.555).Manifestação do Ministério Público de não oposição (fls. 34.244/34.247).Por decisão de fls. 35.847/35.887, homologou-se a avaliação e determinou-se preenchimento de tabela informativa prévia.O síndico apresentou tabela preenchida às fls. 36.182/36.200 e o Ministério Público opinou pela venda (fls. 36.373/36.383).Decisão de fls. 36.446/36.474: determinou a realização de leilão eletrônico em 3 chamadas, fixando comissão de 5% à leiloeira Mega Leilões, intimando-se a gestora para apresentação de minuta do edital.Fls. 36.664/36.708 (item 35/36): o Síndico comprova a intimação da leiloeira oficial para confecção do edital.Fls. 36.751/36.770: Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (Leiloeiro Oficial) apresenta a minuta do edital de leilão eletrônico para venda dos 4 lotes (Lote 1: matrícula nº 10.796 de Palhoça/SC; Lote 2: matrícula nº 22.832 de Porto Alegre/RS; Lote 3: matrícula nº 66.448 de Porto Alegre/RS; Lote 4: matrícula nº 14.896 de Porto Alegre/RS), com datas designadas para 1º Leilão em 21/07/2026, 2º Leilão em 05/08/2026 e 3º Leilão em 20/08/2026.Fl. 36.800: Ato ordinatório remetendo os autos à publicação do edital.Fls. 37.096/37.104 (item 13/14): o Síndico manifesta concordância com as datas e minuta de edital.Fls. 37.318/37.322: Edital de Leilão Eletrônico expedido e assinado digitalmente nos autos.Fl. 37.323: Ato ordinatório intimando a União Federal do certame.Fls. 37.363/37.378 e fls. 37.418: Publicações do edital de leilão.Fl. 37.417: o Estado do Rio Grande do Sul manifesta ciência das datas do leilão.Fls. 37.652/37.659 (item 10 e 13): o Ministério Público não se opõe ao prosseguimento dos leilões.Fls. 37.848/37.869: Arlete Vieira Flores Floriano opõe petição intitulada embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência, alegando ser possuidora do imóvel do Lote nº 01 (matrícula nº 10.796 de Palhoça/SC, lote 06 da quadra III do Loteamento Chalé), adquirido de Robson Damas em 2020, alegando divergência de identificação com o lote 07 e requerendo a suspensão dos efeitos da arrematação e nova avaliação.Fls. 37.880/37.908: QSI Participações e Serviços Ltda. manifesta impugnação ao resultado do leilão do Lote nº 04 (matrícula nº 14.896 de Porto Alegre/RS), alegando ser proprietária lindeira (matrícula nº 20.918) e possuidora da área, sustentando incerteza na localização da área, restrição da ACP (AV-4) e oferecendo proposta firme à vista no valor de R$ 50.000,00.Fls. 38.145/38.159: Alex Alonso Dutra apresenta proposta superveniente para aquisição do Lote nº 04 (matrícula nº 14.896) no valor de R$ 350.000,00, com entrada de 25% (R$ 87.500,00) e o saldo em 30 parcelas mensais garantidas por hipoteca, requerendo a não homologação do lance do leilão.Fls. 38.168/38.187: o Leiloeiro Oficial apresenta o relatório de encerramento do leilão ML33881: a) no 1º e 2º leilões não houve lances; b) no 3º leilão, o Lote 1 foi arrematado por Valdiléia Aparecida Figueiredo da Silva Vanderlinde (50%) e Altair Gaideinski Beger (50%) pelo valor de R$ 414.000,00, com depósito da caução de 10% (R$ 41.400,00) e pagamento da comissão de 5%; c) o Lote 4 foi arrematado integralmente por Tomas Hoppe de Lima pelo valor de R$ 41.004,65, com depósito integral do lance e pagamento da comissão; d) os Lotes 2 e 3 restaram negativos. Requer a homologação das arrematações dos lotes 1 e 4 e autorização para novo leilão dos lotes 2 e 3.Fls. 38.188/38.205: Tomás Hoppe de Lima manifesta-se como arrematante do Lote nº 04, comprovando o depósito integral de R$ 41.004,65 e pagamento da comissão de R$ 2.050,23, rebatendo as petições de QSI e Alex Alonso Dutra, pugnando pela homologação da arrematação, expedição de carta e tutela de urgência para imissão na posse e cercamento protetivo.Fls. 38.248/38.272: Altair Gaideinski Beger e Valdiléia Aparecida Figueiredo da Silva Vanderlinde habilitam-se como arrematantes do Lote nº 01, comprovando o depósito da caução de 10% (R$ 41.400,00) e da comissão do leiloeiro, rebatendo as alegações de Arlete Vieira Flores Floriano e requerendo a homologação do lance e guias para complementação dos 90% remanescentes.Passo a deliberar sobre cada um dos lotes apregoados:13.1. Do Lote 01 (Matrícula nº 10.796 do CRI de Palhoça/SC)O Lote 01 foi regularmente arrematado na 3ª chamada por Altair Gaideinski Beger (50%) e Valdiléia Aparecida Figueiredo da Silva Vanderlinde (50%) pelo valor de R$ 414.000,00, tendo os arrematantes efetuado o pagamento tempestivo da caução de 10% (R$ 41.400,00) e da comissão do leiloeiro.Quanto à manifestação de Arlete Vieira Flores Floriano (fls. 37.848/37.869), anoto que a pretensão possessória fundada em contrato de gaveta firmado no ano de 2020 não pode ser deduzida por simples petição no processo principal da falência para obstar o leilão formalizado, devendo a interessada valer-se de ação própria em autos apartados via sistema eletrônico competente (artigo 676 do Código de Processo Civil).Sem prejuízo, sobre pedido de homologação da arrematação do Lote 01 em favor de Altair Gaideinski Beger e Valdiléia Aparecida Figueiredo da Silva Vanderlinde, manifestem-se o síndico e demais interessados. Após, vista ao Ministério Público.13.2. Do Lote 04 (Matrícula nº 14.896 do 1º RI de Porto Alegre/RS)No tocante ao Lote 04, encerrada a 3ª praça em 20/08/2026, sagrou-se vencedor o licitante Tomás Hoppe de Lima com o lance de R$ 41.004,65, tendo depositado a totalidade do preço e pago a comissão do leiloeiro.As manifestações supervenientes de QSI Participações e Serviços Ltda. (fls. 37.880/37.908) e de Alex Alonso Dutra (fls. 38.145/38.159) trazem ofertas particulares apresentadas após o encerramento formal do certame público, o que não se pode admitir, devendo, ainda, eventual direito ser buscado por ação própria e não nos autos principais.Contudo, antes de deliberar sobre a homologação definitiva da arrematação e sobre os pedidos de imissão na posse, considerando a existência de averbação restritiva oriunda de Ação Civil Pública em trâmite na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (AV-4 da matrícula), determino a abertura de vista imediata ao Síndico da Massa Falida e ao Ministério Público para que se manifestem especificamente sobre o resultado do leilão do Lote 04. Até ulterior deliberação deste Juízo, determino a manutenção do estado de fato da área.13.3. Dos Lotes 02 e 03 (Matrículas nºs 22.832 e 66.448 do 1º RI de Porto Alegre/RS)Restando negativas as praças quanto aos Lotes 02 e 03, manifeste-se o síndico. Após, vista ao Ministério Público.14. Embargos de Dionathan Santos da Cruz e outraFls. 33.782/33.785 (Dionathan Santos da Cruz e outra) anote-se: opôs embargos à arrematação relativos ao Lote nº 13 da quadra 25 no Loteamento Praia Nova Torres, matrícula 71.791 do CRI de Sombrio/SC, noticiando alvará judicial nº 1039798-68.2025.8.26.0100.O síndico informou a exclusão de lotes (fls. 33.962/33.972). Por decisão de fls. 34.695/34.724, determinou-se manifestação. O síndico informou a retirada da listagem (fls. 35.096/35.119).O Ministério Público informou improcedência do alvará com apelação pendente (fls. 35.827/35.835). Por decisão de fls. 35.847/35.887, determinou-se acompanhamento pelo síndico.A arrematante opôs embargos de declaração apontando erro material na identificação do lote para constar lote 4 da quadra 65 do loteamento Praia Nova Torres (fls. 35.960/35.964).O síndico concordou com a correção (fls. 36.182/36.200) e o Ministério Público acompanhou (fls. 36.373/36.383).Decisão de fls. 36.446/36.474: deu provimento aos embargos para que passe a constar lote 4 da quadra 65 do loteamento Praia Nova Torres.Fls. 36.664/36.708 (item 30): o Síndico declarou ciência.Ciente. 15. Embargos Eduardo Vanin da SilvaFls. 33.818/33.822 (Eduardo Vanin da Silva) anote-se: opôs embargos à arrematação sobre o Lote nº 13 da quadra 25, matrícula nº 72.440 do CRI de Sombrio/SC, noticiando alvará judicial nº 1026463-79.2025.8.26.0100.O síndico informou retirada da listagem (fls. 35.096/35.119).Manifestação do Ministério Público informando que o pedido de alvará ainda não fora julgado (fls. 35.827/35.835).Por decisão de fls. 35.847/35.887, manifestou-se ciência da retirada do imóvel para acompanhamento do alvará.A arrematante afirmou que a carta de arrematação já fora cumprida e que a matéria deveria ser rejeitada (fls. 35.960/35.964). O síndico esclareceu a quitação no processo conexo e o Ministério Público acompanhou o parecer (fls. 36.182/36.200 e fls. 36.373/36.383).Decisão de fls. 36.446/36.474: assentou que, já expedida e cumprida a carta de arrematação, a questão deverá ser objeto de autos próprios.Fls. 36.664/36.708 (item 30): o Síndico declarou ciência.Ciente. 16. Requerimento QGC e Relatório de Ativos Condomínio Conjunto Arquitetônico Maison André CourrègesPor decisão de fls. 35.847/35.887, determinou-se que o síndico providenciasse a intimação da perita para estimativa de honorários e esclarecesse sobre a possibilidade de pagamento de débitos condominiais.Condomínio Conjunto Arquitetônico Maison André Courrèges opôs embargos de declaração alegando contradição na decisão quanto às unidades 131-A e 12-B (fls. 35.972/35.975).O síndico prestou esclarecimentos sobre a submissão dos créditos ao concurso e concordou com o acolhimento dos embargos por contradição (fls. 36.182/36.200).O Ministério Público opinou pelo acolhimento dos embargos para sustar o leilão e pelo tratamento paritário dos créditos (fls. 36.373/36.383).Decisão de fls. 36.446/36.474: fixou que os créditos do condomínio devem aguardar pagamento em rateio em respeito à igualdade concursal e deu provimento aos embargos para sustar a avaliação e o leilão das referidas unidades já deliberadas em outros itens.Fls. 36.573/36.577: o Condomínio Conjunto Arquitetônico Maison André Courrèges noticia que houve a baixa das prenotações da unidade 12-B e requer a exclusão do crédito relacionado a essa unidade do QGC (habilitado no incidente nº 1103476-57.2025.8.26.0100), bem como a declaração de retirada da unidade 12-B e vagas do rol de bens arrecadados, juntando sentença e certidão de trânsito em julgado da habilitação (fls. 36.574/36.577).Fls. 36.664/36.708 (item 89/90): o Síndico declara ciência da manifestação e da realização das baixas.Fls. 37.563/37.567: o Condomínio Conjunto Arquitetônico Maison André Courrèges impugna o QGC publicado, sustentando que seus créditos condominiais devem ser classificados na integralidade como extraconcursais (artigo 84, inciso III, da Lei nº 11.101/2005) e pagos com precedência.Fls. 37.652/37.659 (item 31 e 34): o Ministério Público manifesta ciência da baixa de gravames e opina pela manifestação prévia do Síndico quanto à impugnação de classificação do crédito.Ciente da baixa dos gravames e da desafetação definitiva da unidade 12-B e respectivas vagas do condomínio.Quanto ao pedido de exclusão do crédito de fls. 36.573/36.586 e à impugnação ao QGC de fls. 37.563/37.567, ao Síndico para que preste os esclarecimentos cabíveis no prazo de 10 (dez) dias. Após, vista ao Ministério Público.17. Proposta Imobiliária Village Dunas Ltda.Fls. 33.932/33.934 (Imobiliária Village Dunas Ltda.) anote-se: propôs o pagamento global de R$ 50.000,00 para aquisição dos lotes nº 33 e nº 34 da quadra 157 do Loteamento Jardim Ultramar.O síndico opinou pela homologação (fls. 33.962/33.972) e o Ministério Público não se opôs (fls. 34.244/34.247).Por decisão de fls. 34.695/34.724, cientificados os interessados, homologou-se a proposta. A proponente juntou comprovante de depósito (fls. 34.945/34.946) e o síndico não se opôs à expedição da carta (fls. 34.695/34.724).Por decisão de fls. 35.847/35.887, determinou-se a expedição de carta de arrematação.Intimação para comprovação de custas (fl. 36.266) e juntada de comprovante pela adquirente (fls. 36.289/36.290).Decisão de fls. 36.446/36.474: determinou a expedição da carta de arrematação.Fl. 36.747: Ato ordinatório disponibilizando a carta de arrematação expedida em favor de Imobiliária Village Dunas Ltda. (fls. 36.745/36.746) para encaminhamento pela interessada.Fls. 37.096/37.104 (item 23/24): o Síndico declara ciência.Fls. 37.652/37.659 (item 26): o Ministério Público manifesta ciência.Ciência aos interessados da expedição e disponibilização da carta de arrematação (fls. 36.745/36.747). 18. Sucessores de Izilda Marina de Carvalho e Cessão Lutèce FIDCFls. 34.007/34.008 (Vera Khouri Gomide e outros) anote-se: informaram o falecimento de Izilda Marina de Carvalho requerendo o pagamento do crédito.O síndico informou que apresentaria QGC em momento oportuno (fls. 34.142/34.151).Por decisão de fls. 34.695/34.724, fixaram-se as diretrizes documentais para habilitação de espólio ou sucessores diretos.Lutèce Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados informou que adquiriu por cessão os créditos do Espólio de Izilda Marina de Carvalho (fls. 34.954/34.955).O síndico informou anotação no QGC (fl. 35.113) e o Ministério Público aguardou apresentação de documentos (fls. 35.827/35.835).Por decisão de fls. 35.847/35.887, determinou-se parecer esclarecendo o atendimento dos requisitos. O síndico informou anotações no QGC (fls. 36.182/36.200).Decisão de fls. 36.446/36.474: determinou aos requerentes que esclarecessem sobre a existência de inventário, ante a informação de que a falecida deixou bens. Após, ao síndico e vista ao MP.Fl. 36.670: o Síndico declara ciência e aguarda a manifestação.Fl. 36.798: Certidão da z. Serventia atestando o decurso de prazo da decisão de fls. 36.446/36.474 sem manifestação dos requerentes quanto ao inventário.Fls. 37.379/37.383: Lutèce Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados junta aos autos cópia do formal de partilha do Espólio de Izilda Marina de Carvalho para comprovação da regularidade da cessão de crédito e requer a sua homologação.Fls. 37.652/37.659: o Ministério Público manifesta ciência.Diante dos documentos juntados (fls. 37.379/37.383), manifeste-se o síndico.19. Embargos Marcos Antonio Quadros da RosaPor decisão de fls. 35.847/35.887, observou-se a competência do Juízo falimentar e deferiu-se suspensão dos efeitos da arrematação por 30 dias para distribuição de autos próprios.Marcos Antonio Quadros da Rosa juntou inicial de usucapião (fls. 35.943/35.954). O síndico informou protocolo do ofício e Marcos Antonio Quadros da Rosa noticiou a distribuição da ação (fls. 36.182/36.200 e fls. 36.356/36.357).Decisão de fls. 36.446/36.474: assentou que, conforme já deliberado, a questão deverá ser objeto de autos próprios.Fls. 36.664/36.708 (item 30): o Síndico declarou ciência.Ciente. 20. Remessa de Valores 57ª Vara do Trabalho de São PauloFls. 34.076/34.081: ofício da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo (Processo nº 0278800-47.1996.5.02.0057) informando a remessa de valores.Por decisão de fls. 34.695/34.724 e decisão de fls. 35.847/35.887, determinou-se a confirmação da transferência e manifestação do síndico.Manifestação do Ministério Público de que o síndico não havia se manifestado (fls. 36.373/36.383).Decisão de fls. 36.446/36.474: determinou ao síndico que trouxesse informações sobre a remessa dos valores e, após, vista ao MP.Fls. 36.664/36.708 (itens 21, 39 e 40): o Síndico informa e comprova a efetiva transferência do montante de R$ 214.520,25 da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo para a conta judicial vinculada a esta Falência no Banco do Brasil.Fls. 37.096/37.104 (item 2-n): o Síndico reitera a confirmação do depósito.Fls. 37.652/37.659 (item 9): o Ministério Público manifesta ciência do ingresso do valor.Ciente.21. Laudo de Avaliação matrícula nº 28.847 do CRI de Itu/SPFls. 34.141/34.151: o síndico apresentou laudo de avaliação do imóvel matrícula nº 28.847 do CRI de Itu/SP no valor de R$ 835.000,00.Manifestação do Ministério Público de não oposição (fls. 34.244/34.247). Cientificados os interessados e certificado o decurso de prazo (fl. 35.199).Por decisão de fls. 35.847/35.887, homologou-se a avaliação e determinou-se preenchimento de tabela indicativa prévia ao leilão.O síndico apresentou tabela preenchida (fls. 36.182/36.200) e o Ministério Público opinou pelo início da venda (fls. 36.373/36.383).Decisão de fls. 36.446/36.474: determinou a realização do leilão eletrônico em 3 chamadas, fixando comissão da leiloeira em 5%.Fls. 36.664/36.708 (item 35/36): o Síndico comprovou a intimação da leiloeira oficial.Fls. 37.652/37.659: o Ministério Público manifestou ciência.Manifeste-se o síndico. Após, vista ao Ministério Público.22. Usucapião 1ª Vara Cível da Comarca de Araranguá/SCFls. 34.237/34.242: ofício da 1ª Vara Cível de Araranguá/SC informando o reconhecimento de incompetência e senha de acesso aos autos de usucapião.Por decisões anteriores determinou-se manifestação do síndico. O síndico informou que a ação fora distribuída e apresentaria manifestação naqueles autos (fls. 36.182/36.200).Decisão de fls. 36.446/36.474: deu ciência aos interessados.Fls. 36.664/36.708 (item 30): o Síndico declarou ciência.Ciente.23. Requerimento Cancelamento Averbações Darci Maciel JúniorPor decisão de fls. 35.847/35.887, deferiu-se ofício ao 14º CRI de São Paulo para baixas nos imóveis de matrículas nºs 163.705, 163.727 e 163.734.O síndico informou protocolo do ofício, esclarecendo que a responsabilidade pelo cumprimento recai sobre o interessado (fls. 36.182/36.200).Decisão de fls. 36.446/36.474: deu ciência aos interessados do protocolo do ofício.Fls. 36.599/36.658: o 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo encaminha certidões imobiliárias comprovando o integral cumprimento da ordem judicial, com a averbação dos cancelamentos de indisponibilidades e gravames nas matrículas nºs 163.705 (Av. 05, 06 e 07), 163.727 (Av. 05, 06 e 07) e 163.734 (Av. 05, 06 e 07).Fls. 36.664/36.708 (item 77/78): o Síndico declara ciência do cumprimento.Fls. 37.652/37.659: o Ministério Público manifesta ciência.Ciência aos interessados.24. Pedido Descadastro de PatronoFl. 34.781: Garrastazu Gomes Ferreira Advogados Associados reiterou pedido de descadastramento como procurador de Evelise de Souza Selistre. O síndico declarou ciência.Por decisão de fls. 35.847/35.887, determinou-se esclarecimento quanto ao atendimento do artigo 112, §1º, do CPC.Decisão de fls. 36.446/36.474: ante a inércia, julgou prejudicada a análise do pedido.Fls. 36.475/36.481: a advogada Paula Moreira Dias Castro (OAB/SP 85.964) junta petição informando a renúncia aos poderes que lhe foram substabelecidos pelos credores Jorge Alberto Canzoniero Soro e Catia Cassol Soro, comprovando a notificação da renúncia com AR nos termos do artigo 112 do CPC, noticiando ainda o falecimento da advogada substabelecente Dra. Clara Ioschpe em 22/01/2021, requerendo o cancelamento de seu cadastro nos autos.Fls. 36.664/36.708 (item 63/64): o Síndico manifesta ciência e opina pelas anotações de praxe pela z. Serventia.Fls. 37.652/37.659: o Ministério Público manifesta ciência.Comprovada a regular notificação da renúncia de mandato na forma do artigo 112 do Código de Processo Civil (fls. 36.475/36.481), defiro o cancelamento do cadastro da Dra. Paula Moreira Dias Castro no sistema eletrônico. Providencie a z. Serventia as devidas anotações.25. Ação de Nulidade de Arrematação Carmem Lúcia Rosa de Lima e outrosPor decisão de fls. 35.847/35.887, deferiu-se suspensão dos efeitos da arrematação por 30 dias para propositura de ação em autos apartados.O síndico declarou ciência de que a ação ainda não havia sido proposta (fls. 36.182/36.200) e o Ministério Público opinou que se confirmasse a propositura (fls. 36.373/36.383).Decisão de fls. 36.446/36.474: assentou nada haver a deliberar, devendo a matéria ser objeto de autos próprios.Fls. 36.664/36.708 (item 30): o Síndico declarou ciência.Ciente.26. Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP) União e Município de ItuFl. 34.830: União (Fazenda Nacional) requereu instauração de ICCP, informando débitos. O síndico manifestou não oposição.Por decisão de fls. 35.847/35.887, determinou-se a distribuição do incidente. O síndico informou a distribuição (fls. 36.182/36.200).Decisão de fls. 36.446/36.474: manifestou ciência da distribuição.Fl. 36.482: Ato ordinatório para intimação da União Federal acerca do item 27 da decisão anterior.Fl. 36.570: Certidão de ciência da intimação pela União Federal no portal eletrônico.Fls. 36.664/36.708 (itens 50 e 51): o Síndico esclarece que procedeu à reserva do débito fiscal informado pelo Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Itu (Processo nº 0014740-42.2004.8.26.0286) e requereu a instauração de Incidente de Classificação de Crédito Público em favor do Município de Itu.Fls. 37.652/37.659 (item 18): o Ministério Público concorda expressamente com a instauração do ICCP para o Município de Itu.Fls. 37.604/37.608: a União (Fazenda Nacional) peticiona indicando créditos fiscais apurados no ICCP nº 0045744-38.2025.8.26.0100 e requerendo sua inclusão no QGC.Acolho a manifestação da Sindicância e do Ministério Público e determino ao Síndico que providencie a distribuição do Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP) em favor do Município de Itu.Quanto ao requerimento da União (fls. 37.604/37.608), ao Síndico para manifestação.27. Alienação de Imóveis, Baixa de Gravames e Compras Diretas (Loteamento Interpraias)Fls. 34.912/34.915: requereu-se a expedição de carta de arrematação para Leonardo Vicente Ribeiro e outra e Elieres Terezinha Werutsky, bem como apreciação de compra direta de Leon Christian da Silva Honorato e Elisete Vieira Barbosa.O síndico não se opôs à expedição das cartas (fls. 35.096/35.119).Por decisão de fls. 35.847/35.887, determinou-se a expedição das cartas e manifestação sobre as compras diretas.O síndico declarou não oposição às compras diretas (fls. 36.182/36.200). Cartas de arrematação expedidas às fls. 36.261/36.264. O Ministério Público concordou com a homologação (fls. 36.373/36.383).Leonardo Vicente Ribeiro e outra requereram a baixa da Av. 2/86.542 na matrícula nº 86.542 do CRI de Sombrio/SC (fls. 36.410/36.411).Decisão de fls. 36.446/36.474: deu ciência das cartas expedidas, determinou manifestação do síndico sobre a baixa de averbação requerida por Leonardo Vicente Ribeiro e, à míngua de impugnação, homologou os pedidos de compra direta de Leon Christian da Silva Honorato (fl. 32.327) e Elisete Vieira Barbosa (fl. 31.328), determinando aos requerentes o pagamento.Fls. 36.589/36.598: Elisete Vieira Barbosa junta comprovantes de pagamento do valor da aquisição direta do imóvel de matrícula nº 71.142 do CRI de Sombrio/SC (lote 15, quadra 171) e recolhimento das custas, requerendo a confecção da carta de arrematação.Fls. 36.659/36.663: Leon Christian da Silva Honorato junta comprovantes de pagamento da aquisição direta do imóvel de matrícula nº 71.143 do CRI de Sombrio/SC (lote 16, quadra 171) e das custas, requerendo a confecção da carta de arrematação.Fls. 36.664/36.708 (itens 41/42, 87/88 e 91/92): o Síndico manifesta não oposição à expedição de ofício ao CRI de Sombrio/SC para baixa dos gravames da matrícula nº 86.542 em favor de Leonardo Vicente Ribeiro, com ônus do requerente, e não se opõe à expedição da carta em favor de Elisete Vieira Barbosa.Fl. 36.799 (item 1): Ato ordinatório para manifestação do síndico.Fls. 37.096/37.104 (itens 6 e 8): o Síndico reitera a não oposição à expedição de ofício para a matrícula nº 86.542 e à expedição das cartas de arrematação requeridas.Fls. 37.652/37.659 (itens 11 e 32): o Ministério Público manifesta concordância com a expedição de ofício para a matrícula nº 86.542 e expedição das cartas de arrematação.Passo a deliberar:27.1. Da Baixa de Gravame (Leonardo Vicente Ribeiro)Diante da não oposição do Síndico e do Ministério Público, defiro a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Sombrio/SC para que proceda ao cancelamento da averbação nº 02/86.542 lançada na matrícula nº 86.542, referente ao imóvel adquirido por Leonardo Vicente Ribeiro e outra. A presente decisão assinada digitalmente servirá como ofício, cabendo aos interessados a impressão, comprovação de encaminhamento e pagamento dos emolumentos perante a serventia extrajudicial.27.2. Das Cartas de Arrematação (Leon Christian da Silva Honorato e Elisete Vieira Barbosa)Comprovada a quitação integral dos preços homologados e o recolhimento das custas cabíveis (fls. 36.589/36.598 e 36.659/36.663), com a anuência do Síndico e do Parquet, determino a expedição das Cartas de Arrematação:a) em favor de Elisete Vieira Barbosa, referente ao imóvel de matrícula nº 71.142 do CRI de Sombrio/SC (lote 15, quadra 171 do Loteamento Interpraias/Jardim Ultramar);b) em favor de Leon Christian da Silva Honorato, referente ao imóvel de matrícula nº 71.143 do CRI de Sombrio/SC (lote 16, quadra 171 do Loteamento Interpraias/Jardim Ultramar).Providencie a z. Serventia a confecção e disponibilização das cartas.28. Desistência Mazzovit Empreendimentos Imobiliários Ltda.Fls. 35.096/35.119: o síndico informou decisão nos Embargos de Terceiro nº 1075218-37.2025.8.26.0100 determinando a exclusão da matrícula nº 7.417 do rol de bens arrecadados e o desfazimento da arrematação.Por decisão de fls. 35.847/35.887, determinou-se manifestação do síndico quanto à devolução de valores.A arrematante noticiou que compôs acordo com o autor Mazzovit, que desistiu do cumprimento de sentença, requerendo homologação (fls. 35.960/35.964).O síndico não se opôs à homologação da desistência (fls. 36.182/36.200) e o Ministério Público não se opôs à manutenção do lote na arrematação (fls. 36.373/36.383).Decisão de fls. 36.446/36.474: remeteu a questão aos autos nº 1075218-37.2025.8.26.0100, onde requerida a desistência, para evitar decisões conflitantes.Fls. 36.664/36.708 (item 30): o Síndico declarou ciência.Ciente.29. Requerimento de Informações Juízos ExternosFls. 35.160/35.176: ofício da 2ª Vara Cível de Araranguá/SC (Processo nº 5003677-58.2024.8.24.0004/SC) solicitando informações.Por decisão anterior determinou-se que o síndico respondesse diretamente e o síndico informou a resposta (fls. 36.182/36.200).Decisão de fls. 36.446/36.474: manifestou ciência.Fls. 36.790/36.794: ofício da 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre/RS (Processo nº 5031952-20.2018.8.21.0001) solicitando informações sobre crédito tributário de R$ 13.288,52 e previsão de pagamento.Fls. 36.795/36.797: ofício da 1ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa/RS (Execução Fiscal nº 5000056-15.2004.8.21.0141) solicitando informações sobre depósitos/ativos disponíveis para quitação de débito de R$ 85.647,74.Fls. 37.096/37.104 (itens 27 a 29): o Síndico esclarece e comprova que encaminhou respostas diretamente aos Juízos solicitantes da 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre e da 1ª Vara Cível de Capão da Canoa.Fls. 37.652/37.659 (item 27): o Ministério Público manifesta ciência do atendimento.Fls. 37.834/37.838: ofício da 1ª Vara de Família e Precatórias Cíveis da Zona Norte de Porto Alegre/RS (Carta Precatória nº 5012670-84.2025.8.21.5001) comunicando designação de leilão de imóvel penhorado objeto da matrícula nº 25.998 do RI da 6ª Zona de Porto Alegre, em cumprimento ao artigo 889, inciso V, do CPC.Fl. 37.874: ofício da 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre/RS (Processo nº 5033179-89.2011.8.21.0001) reiterando pedido de informações sobre valores disponíveis para quitação de débito executado de R$ 11.624,80.Ciente das respostas já prestadas pela Sindicância quanto aos ofícios de fls. 36.790/36.797.Quanto à comunicação de leilão na Carta Precatória nº 5012670-84.2025.8.21.5001 (fls. 37.834/37.838) e à solicitação da 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre (fl. 37.874), ao Síndico para que tome ciência e preste os esclarecimentos e adote as medidas cabíveis diretamente perante os Juízos oficiantes, comprovando nos autos em 10 (dez) dias.30. Ação Anulatória Ricardo GoldszmidtPor decisão de fls. 35.847/35.887, esclareceu-se que a análise deve ocorrer em autos próprios. Certidão de abertura de chamado no arquivo geral à fl. 35.942.Ricardo Goldszmidt informou ação anulatória nº 4052674-04.2025.8.26.0100 e requereu expedição de ofício para desarquivamento célere (fls. 36.168/36.170). O síndico declarou ciência (fls. 36.182/36.200).Decisão de fls. 36.446/36.474: indeferiu o pedido nos autos principais, reafirmando que as diligências probatórias devem ser requeridas nos respectivos autos da ação anulatória.Fls. 36.664/36.708 (item 30): o Síndico declarou ciência.Ciente.31. Cessões de Crédito e Habilitações no Quadro Geral de CredoresFls. 35.562/35.563: Conexcred requereu substituição referente ao crédito do Espólio de Jussara Terezinha Biesek Jatczak. O síndico informou anotação no QGC (fls. 36.182/36.200).Fls. 35.608/35.614: Rosa Maria Bitencourt Carneiro e outros requereram habilitação como herdeiros de Adalberto Francisco Carneiro. O síndico informou anotação no QGC (fls. 36.182/36.200).Decisão de fls. 36.446/36.474: deu ciência aos interessados das anotações das cessões e habilitações de herdeiros no QGC (itens 32 e 33).Fls. 36.664/36.708: o Síndico apresenta o Quadro Geral de Credores (Doc. 04), pugnando pela intimação dos credores e Ministério Público para manifestação e posterior homologação.Fls. 36.748: Camila Moschini de Campos apresenta dados bancários para futuro recebimento de crédito trabalhista.Fl. 36.799: Ato ordinatório determinando o envio do QGC em formato Word pelo síndico ao cartório e ciência às partes.Fls. 36.804/36.809: Yoseph Sng Lee Yoo e Rodrigo Marres Xavier peticionam impugnando a anotação "vide nota" lançada no crédito originário de Humberto da Silva Teixeira (fls. 36.706/36.708), esclarecendo a cadeia de cessões (de Humberto para Lucas da Cal e Bertin Sanches, depois de Lucas para João Marcos Martins e deste para os peticionários na proporção de 70% para Rodrigo e 30% para Yoseph), requerendo esclarecimento pelo síndico ou retificação do QGC e, ademais, sustentando a existência de saldo líquido de R$ 26.790.108,90 para liquidação das classes prioritárias, postulando o saneamento e intimação do síndico para apresentar conta de liquidação e rateio.Fls. 37.057 e 37.600: Valerio Jorge Pedroso Brum reitera a preferência de seu crédito trabalhista inserido no QGC e apresenta dados bancários para pagamento.Fls. 37.094/37.095: Raio Participações e Investimentos Sociedade Ltda. peticiona sustentando que o QGC já havia sido homologado às fls. 24.546/24.572, pugnando pela sustação da nova publicação de edital e imediata intimação do síndico para apresentar conta de rateio dos credores privilegiados diante do saldo em conta da massa.Fls. 37.096/37.104 (itens 30 a 32): o Síndico esclarece que o QGC apresentado contemplou as cessões habilitadas, informando que o início das tratativas de rateio ocorrerá oportunamente após a estabilização do quadro e consolidação dos créditos.Fls. 37.354/37.357: João Alberto Bertin Sanches aponta erro material na anotação "vide nota" do crédito trabalhista de Humberto da Silva Teixeira, requerendo que conste expressamente sua titularidade sobre 50% do crédito cedido e homologado às fls. 18.554/18.570.Fls. 37.358/37.360 e fls. 37.361/37.362: Mazzotini Advogados Associados concordam com o QGC em nome de cessionários e, na sequência, retificam peticionamento esclarecendo que não representam mais João Alberto Bertin Sanches e Lucas da Cal da Costa Ferreira.Fls. 37.379/37.383: Lutèce Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados impugna o QGC de fls. 36.706/36.708 apontando: a) omissão de titularidade cessionária em relação aos créditos homologados de Flávio Damian Salvatierra e Espólio de Regiane Cristina de Almeida; b) erro material na indicação de cessionário do crédito de Maria Elitória Aretz (onde constou indevidamente Hector Vitor Ehrhardt); c) incorreção no valor do crédito de Rinaldo Cianelli Neto, lançado por R$ 21.921,94 quando fixado em sentença de habilitação no valor de R$ 25.884,59 (Processo nº 1031262-45.2000.8.26.0100).Fls. 37.411/37.415: certidão e ato ordinatório de publicação do Quadro Geral de Credores consolidado no DJE.Fls. 37.463: o Município de São Paulo impugna o QGC alegando que os débitos de IPTU devem ser classificados como encargos da massa e devidamente reservados.Fls. 37.464/37.465: o Município de Porto Alegre impugna o QGC requerendo a reserva do crédito fiscal no montante de R$ 845.696,98 em conformidade com o ICCP nº 0045744-38.2025.8.26.0100.Fls. 37.493/37.495: Bank of China (Brasil) Banco Múltiplo S/A requer a retificação de sua razão social no QGC (onde constou antiga denominação China Construction Bank / Banco Industrial e Comercial S/A) e apresenta dados bancários.Fls. 37.555/37.557: Marcia Aparecida de Souza impugna o QGC alegando exclusão de seu crédito trabalhista de R$ 14.403,50 reconhecido em incidente de habilitação de crédito, apontando possível confusão com credora homônima listada em classe diversa.Fl. 37.558: Alexandre Lester Thomaz reitera seus dados bancários para futuro pagamento.Fls. 37.300/37.301, 37.559/37.562 e fls. 37.598/37.599: o Condomínio Edifício Ted Lapidus impugna o QGC alegando que os débitos condominiais das 14 vagas de moto possuem natureza extraconcursal reconhecida no Agravo de Instrumento nº 2240298-50.2022.8.26.0000, requerendo o pagamento integral de R$ 478.411,22 independentemente de rateio.Fl. 37.568: o Município de São Paulo apresenta nova manifestação requerendo inclusão de linha de reserva de R$ 200.000,00 na classe de encargos da massa e reserva tributária de R$ 358.013,74 apurada no ICCP nº 1093674-69.2024.8.26.0100.Fls. 37.604/37.608: a União (Fazenda Nacional) impugna o QGC requerendo a inclusão de seus créditos fiscais incontroversos apurados no ICCP nº 0045744-38.2025.8.26.0100.Fls. 37.642/37.647: Vilnei Lemos Vasques e Gladis Rosa Lobo Vasques requerem informações ao síndico sobre previsão de pagamento do crédito quirografário de R$ 85.696,11 e prioridade de idoso.Fl. 37.648: Certidão da z. Serventia atestando o decurso do prazo para impugnações ao Quadro Geral de Credores.Fls. 37.652/37.659 (itens 21, 28 e 34): o Ministério Público manifesta ciência e opina pelo processamento conjunto das impugnações ao QGC, reputando prematura a elaboração imediata de conta de liquidação antes da estabilização das reservas e créditos.Passo a decidir:31.1. Do Processamento das Impugnações e Retificações do QGCDetermino ao Síndico da Massa Falida que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente manifestação detalhada e consolidada sobre todas as impugnações e pedidos de retificação apresentados contra o Quadro Geral de Credores, abordando especificamente cada uma apresentada. Com o parecer do Síndico, abra-se vista ao Ministério Público.31.2. Dos Pedidos de Conta de Liquidação e Pagamento ImediatoIndefiro, por ora, os pedidos de imediata elaboração de conta de liquidação e rateio formulados por credores e cessionários. Como bem destacado pelo Ministério Público, embora haja expressivo ativo em conta judicial, a elaboração da conta definitiva de rateio pressupõe a prévia consolidação do passivo concursal, o julgamento das impugnações ao QGC, a fixação das reservas de crédito público e a definição das controvérsias imobiliárias em andamento, sob pena de tumulto processual e violação à segurança dos pagamentos concursais. Anotem-se os dados bancários informados pelos credores para oportuna utilização quando da realização dos pagamentos.32. Adjudicação Compulsória e Pretensões Imobiliárias IncidentaisFls. 35.635/35.644: Moisés Fontana Machado requereu adjudicação compulsória de 20 terrenos e tutela de urgência. Apresentou aditamento às fls. 36.075/36.079.O síndico e o Ministério Público opinaram pela necessidade de distribuição de ação própria (fls. 36.182/36.200 e fls. 36.373/36.383).Decisão de fls. 36.446/36.474: acolheu os pareceres e fixou que a pretensão deve ser promovida em autos próprios.Fls. 36.424/36.445: Terezinha de Lourdes da Costa noticia aquisição do imóvel de matrícula nº 6.197 do CRI de Araranguá/SC e requer o reconhecimento de seu direito à transferência e expedição de ofício.Fls. 36.664/36.708 (item 81/82): o Síndico esclarece que a interessada deverá ingressar com ação autônoma para regularização.Fls. 36.713/36.739: Ana Medeiros de Souza apresenta proposta de compra direta do lote nº 01 da quadra 23 do Loteamento Praia Nova Torres (matrícula nº 72.427 do CRI de Sombrio/SC), no valor de R$ 5.000,00 parcelado em 10 vezes.Fls. 37.096/37.104 (item 3/4): o Síndico esclarece que as propostas de compra direta devem ser formalizadas no respectivo incidente instaurado por loteamento.Fls. 37.108/37.135: Priscila Maria Furlan Ochoa, Seham Furlan Ochoa e Sasha Furlan Ochoa requerem tutela de urgência para individualização e exclusão do apartamento nº 11 e vagas nº 100 e 115 do Edifício Maison Bleu (matrículas nºs 163.682, 163.784 e 163.790 do 14º CRI da Capital) do rol de bens arrecadados/alienáveis, bem como expedição de alvará para outorga de escritura definitiva, alegando aquisição em 1999 anterior à quebra e posse há mais de 25 anos.Fls. 37.569/37.575: certidão trasladando cópia da sentença de improcedência proferida na Ação de Usucapião nº 0046994-09.2025.8.26.0100 ajuizada por Caroline Pereira Weber contra a falida (matrícula nº 1.587 de Araranguá/SC), com fundamento na interrupção da prescrição aquisitiva pela decretação da falência.Fls. 36.919/36.940: petição de Caroline Pereira Weber formulando pedido incidental de alvará judicial para outorga de escritura do referido imóvel.Fls. 37.403/37.410: Júlia Maria Castro Lopes junta cópia da petição inicial e de decisão que deferiu tutela de urgência na ação anulatória conexa nº 4072781-35.2026.8.26.0100 para suspender os efeitos da arrematação.Fls. 37.576/37.597: Jonas da Silva de Matos apresenta proposta de compra direta do lote nº 06 da quadra 12 do Loteamento Praia Nova Torres (matrícula nº 71.694 do CRI de Sombrio/SC), no valor de R$ 10.000,00 à vista, postulando expedição de alvará para adjudicação.Fls. 37.609/37.611: Almeida Ferraz Barros Empreendimentos e Participações Ltda. impugna a compra direta formulada por Jonas da Silva de Matos, aduzindo que a matrícula nº 71.694 integra os lotes destinados ao certame de Stalking Horse Bid.Fls. 37.617/37.618: Joseane Santos Silva requer esclarecimentos da administração judicial sobre a proposta de aquisição formulada por Josiane dos Santos da Silva e informações de rateio de seu crédito trabalhista.Fls. 37.619/37.623: Jonas da Silva de Matos manifesta réplica à impugnação da arrematante, defendendo o cabimento da compra direta e a exclusão da matrícula nº 71.694 do bloco de alienação ante a pendência da ação de adjudicação compulsória nº 4054675-59.2025.8.26.0100 e respectiva averbação registral (Av. 06).Fls. 37.624/37.641: José Francisco Alviggi Cimirro noticia o ajuizamento de Ação Anulatória de Leilão Judicial nº 1003095-07.2026.8.26.0100 por dependência à falência (matrícula nº 72.129 do CRI de Sombrio/SC, lote 17, quadra 44 do Loteamento Praia Nova Torres) e junta decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da arrematação e da imissão na posse em favor de Almeida Ferraz Barros.Fls. 37.652/37.659 (itens 23, 29, 33): o Ministério Público manifesta-se no sentido de que propostas de compra direta devem observar os incidentes próprios de cada loteamento e requer a prévia manifestação do Síndico sobre os requerimentos de Terezinha de Lourdes da Costa e Priscila Maria Furlan Ochoa e outros.Fls. 37.660/37.680: Maria da Gloria de Gasperi Todeschini requer alvará judicial incidental para outorga de escritura definitiva do lote 23 da quadra 11 do Loteamento Salimar/Santa Helena (matrícula nº 1.587 do CRI de Araranguá/SC), alegando aquisição em 1982 e quitação integral.Fls. 37.815/37.821: Carlos Reus Vieira faz pedido de nulidade incidental da arrematação do imóvel matriculado sob o nº 72.482 do CRI da Comarca de Sombrio/SC.Fls. 37.870/37.873: certidão trasladando cópia da sentença de procedência proferida nos Embargos de Terceiro nº 1078542-35.2025.8.26.0100 ajuizados por Marli Terezinha da Rosa Quadros e Dilson Oliveira da Silva, que declarou a nulidade da arrematação sobre o lote nº 14 da quadra 47 do Loteamento Praia Nova Torres (matrícula nº 72.166 do CRI de Sombrio/SC).Fls. 38.273/38.290: Graciliano Evaldt de Matos apresenta petição avulsa de embargos à arrematação por terceiro possuidor com pedido de tutela de urgência contra a Massa Falida e Rosana Coelho Caetano, requerendo a suspensão dos efeitos da carta de arrematação expedida no incidente nº 0040464-23.2024.8.26.0100 referente ao lote nº 10 da quadra 15 do Loteamento Santa Helena (matrícula nº 102.019 de Araranguá/SC), noticiando a distribuição da Ação de Alvará Judicial nº 4163107-41.2026.8.26.0100 via Eproc.Passo a deliberar sobre cada um dos pleitos:32.1. Da Inadequação das Vias Eleitas e Distribuição em Autos PrópriosReafirmo que pretensões de adjudicação compulsória, usucapião, anulação de arrematação, embargos de terceiro e expedição de alvará para outorga de escritura não comportam processamento por simples petição no bojo dos autos principais da Falência, devendo ser deduzidas mediante ação própria autônoma distribuída por dependência perante o sistema eletrônico competente (Eproc), com o recolhimento das custas cabíveis ou pedido de gratuidade e adequada formação do contraditório.Quanto às propostas de aquisição direta, devem os proponentes direcionar seus requerimentos aos respectivos incidentes instaurados para cada loteamento, onde o acervo de lotes remanescentes e a viabilidade das vendas diretas são apreciados conjuntamente com a Sindicância e o Ministério Público.32.2. Das Manifestações do Síndico sobre Bens ArrecadadosSobre as petições de Terezinha de Lourdes da Costa (fls. 36.424/36.445), Priscila Maria Furlan Ochoa e outros (fls. 37.108/37.135) e Joseane Santos Silva (fls. 37.617/37.618), intime-se o Síndico da Massa Falida para manifestação fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo a situação cadastral dos referidos imóveis no acervo arrecadado e eventuais registros existentes. Com a resposta, abra-se vista ao Ministério Público.32.3. Da Ciência das Decisões e Sentenças das Ações ConexasCiente das sentenças e decisões concessivas de tutelas proferidas nas ações autônomas trasladadas aos autos. Providencie o Síndico as devidas anotações no controle de ativos da Massa Falida.33. Penhoras no Rosto dos Autos e Solicitações de PenhoraFls. 36.360/36.362: ofício do Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Itu (Processo nº 0014740-42.2004.8.26.0286) requerendo penhora no rosto dos autos.Fls. 36.417/36.419: ofício da 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre requerendo penhora no rosto dos autos.Decisão de fls. 36.446/36.474: determinou a anotação das penhoras no rosto dos autos e comunicação aos Juízos pelo Síndico (itens 43 e 48).Fls. 36.664/36.708 (item 50): o Síndico comprova a resposta e anotação quanto ao ofício de Itu.Fl. 36.803: Certidão da z. Serventia atestando a formalização da anotação das penhoras no rosto dos autos dos itens 43 e 48 da decisão de fls. 36.446/36.474.Fls. 37.613/37.616: ofício da 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS (Execução Fiscal nº 5012908-93.2010.8.21.0001/RS) requisitando penhora no rosto dos autos sobre eventuais créditos da massa falida até o valor de R$ 3.990,30, atualizado até 01/08/2025.Fls. 37.876/37.879: reiteração do ofício da 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre/RS no Processo nº 5012908-93.2010.8.21.0001/RS para lavratura e remessa do termo de penhora no rosto dos autos.Ciente da anotação das penhoras anteriores certificada à fl. 36.803.Quanto ao ofício de fls. 37.613/37.616 e fls. 37.876/37.879, defiro a anotação da penhora no rosto dos autos em favor da 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre/RS (Processo nº 5012908-93.2010.8.21.0001/RS), no valor de R$ 3.990,30. Providencie a z. Serventia a lavratura do respectivo termo e sua remessa por correio eletrônico ao Juízo solicitante.34. Baixa de Indisponibilidades via CNIB (Nedio Antonio Predebom e Outros)Fls. 36.709/36.712: Nedio Antonio Predebom e outros requerem a expedição de ordem de cancelamento de indisponibilidade diretamente pelo portal da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para viabilizar a baixa das restrições das matrículas nºs 122.157 e 122.006 do RI de Porto Alegre/RS (apartamento nº 302 do bloco C e box nº 73 do Edifício Village de Paris), noticiando que a massa falida e o MP já anuíram às fls. 25.675 e 26.173.Fls. 37.096/37.104 (item 15/16): o Síndico declara ciência e manifesta não oposição ao cancelamento via CNIB.Fl. 37.416: Nedio Antonio Predebom e outros reiteram o pedido de cancelamento via portal CNIB.Fls. 37.652/37.659 (item 22): o Ministério Público manifesta concordância com a expedição do comando eletrônico de baixa.Diante da ausência de oposição do Síndico e da manifestação favorável do Ministério Público, tratando-se de imóvel alienado e quitado, defiro a expedição de ordem de cancelamento/desbloqueio da indisponibilidade diretamente pelo sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em relação às matrículas nºs 122.157 e 122.006 do Registro de Imóveis competente de Porto Alegre/RS. Providencie a z. Serventia o comando no sistema eletrônico.35. Levantamento Patrimonial dos Ativos e Relação de Prepostos do SíndicoFls. 36.664/36.708 (itens 95 e 96): o Síndico informa que, no âmbito do incidente de matrículas, foram localizados aproximadamente 700 imóveis registrados em nome da massa falida pendentes de avaliação, noticiando que diligenciou junto à leiloeira responsável para a realização dos trabalhos avaliatórios, aguardando o envio dos laudos para posterior submissão a este Juízo e prosseguimento dos atos expropriatórios.Fls. 36.812/36.814: Laspro Consultores Ltda. (Síndica) apresenta relação atualizada de prepostos integrantes de sua equipe técnica e jurídica para atuação nos autos.Fls. 37.096/37.104 (item 2-y): o Síndico reitera o andamento das providências avaliatórias.Fls. 37.652/37.659 (item 20): o Ministério Público manifesta ciência e destaca a relevância da apuração para o avanço da liquidação dos ativos.Anote-se a relação atualizada de prepostos apresentada pelo síndico (fls. 36.812/36.814).Ciente das diligências em curso para levantamento e avaliação dos cerca de 700 imóveis arrecadados. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Síndico apresente relatório circunstanciado com os laudos de avaliação confeccionados pela leiloeira oficial, a fim de viabilizar a designação dos futuros certames licitatórios.36. Embargos de Terceiro Cível nº 4037504-55.2026.8.26.0100 e Averbações FalimentaresFls. 36.534/36.536: Certidão da z. Serventia trasladando cópia de decisão liminar proferida nos autos dos Embargos de Terceiro Cível nº 4037504-55.2026.8.26.0100 ajuizados por Roberto Rodrigues dos Santos e Ana Maria Parada dos Santos em face da massa falida e Almeida Ferraz Barros (matrícula nº 72.143 do CRI de Sombrio/SC, lote 18 da quadra 45 de Balneário Gaivota/SC), que deferiu medida liminar para obstar a imissão na posse pela arrematante enquanto perdurarem os efeitos da decisão.Fls. 36.830: Certidão da z. Serventia atestando que a última movimentação publicável deixou de ser disponibilizada no DJEN por erro sistêmico, procedendo-se à nova remessa para regularização.Fls. 36.852: manifestação de Itaú Unibanco S/A informando que o contrato de hipoteca gravado nas matrículas nºs 121.184, 121.243, 121.244 e 121.245 do CRI da 1ª Zona de Porto Alegre/RS foi devidamente quitado, declarando ausência de interesse na demanda.Ciente da decisão liminar proferida nos Embargos de Terceiro nº 4037504-55.2026.8.26.0100 (fls. 36.534/36.535), devendo a Sindicância observar o sobrestamento da imissão na posse sobre o imóvel de matrícula nº 72.143.Ciente da quitação hipotecária noticiada pelo Itaú Unibanco S/A (fl. 37.852).37. Proposta de Compra DiretaFls. 36.385/36.386 (Elton Luiz da Silva e outra) anote-se: ofertam o pagamento de R$ 24.000,00 à vista pelo terreno situado no loteamento Balneário Jardim Ultramar, localizado atualmente no município de Balneário Gaivota/SC, com área de 300,00m², constituído do lote 18 (dezoito) da quadra 156 (cento e cinquenta e seis), melhor descrito e caracterizado na matrícula 58.024, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sombrio/SC.Decisão de fls. 36.446/36.474: Manifeste-se o síndico. Após, vista dos autos ao Ministério Público.Fls. 36.664/36.679: o síndico manifesta não oposição.Fls. 37.652/37.659: o Ministério Público manifesta não oposição.À míngua de impugnações, homologo proposta de compra. Ao requerente para pagamento. Após, ao síndico para conferência. Por fim, vista ao Ministério Público. - ADV: MARIA ANUNCIADA MARQUES DE BRITO (OAB 297961/SP), BRUNA PERETTI RODRIGUES (OAB 300647/SP), JOSE MARCELO MALTA (OAB 75034/SP), KATIA REGINA DA SILVA SANTOS (OAB 287538/SP), DENIS MARTINS BOLDRIN (OAB 300659/SP), ANTONIO DE ARRUDA SAMPAIO (OAB 5877/SP), CARLOS EDUARDO DE MACEDO COSTA (OAB 24536/SP), NATÁLIA MARQUES DE CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 282367/SP), MARIANA LOUIZE WATANABE (OAB 271429/SP), FERNANDO CAMPOS SCAFF (OAB 104111/SP), FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB 86352/SP), ALINE CARVALHO ROCHA MARIN (OAB 261987/SP), LETICIA CASSIA MEDEIROS BICCA (OAB 259948/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ANDREA DE MORAES PASSOS (OAB 108492/SP), GILSON GARCIA JUNIOR (OAB 111699/SP), WIVALDO ROBERTO MALHEIROS (OAB 30625/SP), WALTER BUSSAMARA (OAB 22046/SP), JATYR DE SOUZA PINTO NETO (OAB 68853/SP), ANDREA DE MORAES PASSOS (OAB 108492/SP), CLAUDIO HASHISH (OAB 33487/SP), ADRIANO OLIVEIRA VERZONI (OAB 95991/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), 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