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0563304-05.2017.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563304-05.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921-A) APELADO: ANTONIO CARLOS VIDAL PINHEIRO e outros Advogado(s): DAVID ANUNCIACAO OLIVEIRA (OAB:BA19792-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 107804168), interposto por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento à Apelação, "para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos." O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 90056084): Apelação cível. Sentença que julgou parcialmente procedente ação de ressarcimento de danos decorrentes de atraso na entrega de empreendimento imobiliário, condenando a ré ao pagamento de lucros cessantes, danos morais num total de R$10 mil e restituição de diferenças de correção monetária. Preliminar de intempestividade rejeitada, pois os embargos de declaração que têm seu mérito efetivamente analisado, interrompem regularmente o prazo recursal, pois a análise da existência de vícios pressupõe conhecimento do recurso. Mérito. Nos termos do Tema 996 do STJ, no caso de descumprimento do prazo para entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, ensejando indenização na forma de aluguel mensal. O descumprimento do prazo de entrega faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial (INCC), devendo ser substituído pelo IPCA no período de atraso. O atraso expressivo na entrega de imóvel (12 meses além do prazo de tolerância) extrapola o mero dissabor contratual, configurando dano moral pela frustração da expectativa legítima e necessidade de reorganização de planos familiares. Sentença mantida. Apelação não provida. Os Embargos de Declaração não foram acolhidos, consoante ementa abaixo transcrita (ID 103031835): Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de parcial procedência em ação de ressarcimento de danos por atraso na entrega de empreendimento imobiliário, com condenação ao pagamento de lucros cessantes, danos morais (R$ 10.000,00) e restituição de diferenças de correção monetária. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão dos lucros cessantes, aplicando o Tema 996/STJ, que estabelece a presunção de prejuízo do comprador pela injusta privação do uso do bem. A natureza dessa presunção dispensa a comprovação de prejuízo específico, não cabendo ao julgador relativizá-la diante de alegações genéricas de ausência de dano concreto. A substituição do INCC pelo IPCA no período de mora decorre de orientação vinculante do Tema 996/STJ, fundada na vedação ao enriquecimento sem causa da fornecedora inadimplente. A valorização do empreendimento diz respeito ao valor de mercado do bem, e não à legitimidade do indexador aplicável ao saldo devedor durante o período de mora. A responsabilidade da construtora pelo atraso persiste até a efetiva entrega das chaves, nos termos do Tema 996/STJ. A embargante não demonstrou culpa exclusiva ou concorrente dos adquirentes no atraso entre a conclusão da obra e a disponibilização da posse direta. O acórdão fundamentou a condenação por danos morais com base em elemento concreto - o atraso de 12 meses além do prazo de tolerância -, circunstância que, segundo a jurisprudência do STJ, extrapola o mero dissabor contratual e configura abalo indenizável. Verifica-se, assim, que o presente recurso apenas retrata novamente o inconformismo do embargante, pois não há fundamento apto a sustentar a irresignação exposta, nem vício hábil a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios. Preenchido o requisito do pré-questionamento (art. 1.025 do CPC). Embargos não acolhidos. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; arts. 166, 167, 168, 186, 402 e 927, do Código Civil. Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial. O recurso foi impugnado (ID 108422777). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da prioridade da análise de precedente vinculante no Recurso Especial: Insta destacar que no julgamento do REsp nº 2.148.866/BA, o MINISTRO OG FERNANDES, no que pertine ao juízo de admissibilidade, destacou a preponderância da aplicação dos precedentes consignando o seguinte: [...] Vale frisar que, em regra, o exame de admissibilidade dos recursos excepcionais, previsto no art. 1.030, V, do CPC, ocorre apenas quando se tratar de questão não afetada em precedente vinculante, sendo preferencial, na análise de viabilidade dos recursos excepcionais, a verificação da adstrição/conformidade do recurso excepcional. 3. Da contrariedade aos arts. 186 e 927, do Código Civil: Em relação aos danos morais, assentou-se nos seguintes termos (ID 90056083): […] A apelante sustenta que o mero atraso na entrega não configura dano moral, citando precedentes do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para reconhecer que, embora o simples inadimplemento contratual não gere automaticamente dano moral, o atraso expressivo na entrega de imóvel pode configurar dano extrapatrimonial quando as circunstâncias demonstrem abalo que extrapole o mero aborrecimento. Nesse sentido: "O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (STJ - AgInt no REsp: 1922885 SP). No caso concreto, o atraso de aproximadamente 12 meses após o prazo de tolerância extrapola o mero dissabor contratual. A frustração da expectativa legítima de mudança para casa própria, com necessidade de reorganização de planos familiares e pessoais, caracteriza abalo que justifica a reparação moral. O valor de R$ 5.000,00 para cada autor (total de R$ 10.000,00) mostra-se razoável e proporcional, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Em sede de Embargos de Declaração, consignou o seguinte (ID 103031831): […] A embargante alega que o acórdão não realizou apreciação individualizada dos elementos fáticos que configurariam abalo extraordinário no caso concreto. A alegação não se sustenta. O acórdão fundamentou a condenação por danos morais com base em elementos concretos do caso, consignando que o atraso de aproximadamente 12 meses após o prazo de tolerância extrapola o mero dissabor contratual, e que a frustração da expectativa legítima de mudança para casa própria, com necessidade de reorganização de planos familiares e pessoais, caracteriza abalo que justifica a reparação moral. Citou, ainda, precedente específico do STJ no sentido de que, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial (AgInt no REsp 1922885/SP). O elemento diferenciador identificado pelo acórdão reside precisamente na extensão do atraso - 12 meses além do prazo de tolerância -, circunstância fática que, segundo a jurisprudência do STJ, é apta a transmudar o mero inadimplemento contratual em ofensa à dignidade e aos projetos de vida do consumidor. A decisão não se limitou a uma fundamentação genérica, mas apontou o fato concreto (a extensão do atraso) e suas consequências (frustração de expectativa legítima e reorganização de planos), o que constitui motivação suficiente. Desse modo, conclui-se que, quanto à matéria em espeque, a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 12, DA LEI N. 9.656/1998 E 6º, VIII, 14, § 3º, DO CDC E 373, I, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ARTS. 186, 927 E 944 DO CC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. Não cabe a revisão pelo STJ de quantum indenizatório que, diante das circunstâncias fáticas da demanda, é fixado de modo harmônico com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.113.250/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 18/4/2024.) (destaquei) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. CONTRAFAÇÃO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 4. Reanalisar as conclusões do Tribunal de origem quanto à configuração e ao alcance dos danos sofridos pelos ora recorrentes, em especial afronta aos arts. 186, 927 e 944 do CC/2002 e 24, I, II, IV e V, 102 e 103 da Lei n. 9.610/98, representa reexame de fatos e de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 deste STJ. […] Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.963.342/DF, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJEN de 15/5/2025.) (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. […] 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à configuração da responsabilidade e da revisão do quantum indenizatório, a título de danos morais, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. […] 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.723.995/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJEN de 8/5/2025.) (destaquei) 4. Da incidência do Tema 996, do Superior Tribunal de Justiça: Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1729593/SP (Tema 996), analisou a questão "1.2) o atraso da entrega do imóvel objeto de compromisso de compra e venda gera, para o promitente vendedor, a obrigação de indenizar o adquirente pela privação injusta do uso do bem, na forma de valor locatício, que pode ser calculado em percentual sobre o valor atualizado do contrato ou de mercado, correspondente ao que este deixou de receber, ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante, com termo final na data da disponibilização da posse direta da unidade autônoma já regularizada. 1.4) o descumprimento do prazo de entrega de imóvel objeto de compromisso de venda e compra, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído por indexador geral, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.", submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, disposta no art. 1.036 do Código de Processo Civil, fixou a seguinte tese: TEMA 996/STJ: 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. O acórdão recorrido, manifestou-se nos seguintes termos (ID 90056083): […] A apelante sustenta o descabimento da condenação em lucros cessantes por ausência de comprovação do dano, argumentando que não há razoabilidade na presunção de situação sem indícios de ocorrência. Contudo, não assiste razão à recorrente. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no Tema 996 dos recursos repetitivos, estabelecendo que: "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma." A jurisprudência consolidou-se no sentido de que o atraso na entrega de imóvel gera presunção de dano ao adquirente, consistente na privação do uso do bem, sendo desnecessária prova específica do prejuízo. O dano decorre da própria natureza da obrigação descumprida. No caso concreto, restou incontroverso que o imóvel deveria ter sido entregue até 30 de outubro de 2013 (considerando o prazo de tolerância de 180 dias), mas as chaves somente foram entregues em 22 de outubro de 2014, caracterizando atraso de aproximadamente 12 meses. O percentual de 0,5% do valor do imóvel fixado na sentença está em consonância com a jurisprudência dominante e representa valor razoável para a indenização por lucros cessantes. Em sede de Embargos de Declaração, consignou o seguinte (ID 103031831): […] A embargante sustenta que o acórdão não enfrentou especificamente a tese de inexistência de dano concreto, limitando-se a aplicar de forma abstrata o Tema 996/STJ. Não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão dos lucros cessantes, consignando que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria no Tema 996 dos recursos repetitivos, estabelecendo que o prejuízo do comprador é presumido no caso de descumprimento do prazo para entrega do imóvel, consistente na injusta privação do uso do bem. A decisão registrou, ainda, que o atraso de aproximadamente 12 meses restou incontroverso e que o percentual fixado na sentença encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante. A natureza da presunção estabelecida no Tema 996/STJ é, justamente, dispensar a comprovação de prejuízo específico, bastando a demonstração do atraso na entrega do imóvel além do prazo de tolerância. A tese firmada em recurso repetitivo vincula as instâncias ordinárias, nos termos do art. 927, III, do CPC, não cabendo ao julgador relativizar a presunção diante de alegações genéricas de ausência de dano concreto, quando a própria ratio do precedente qualificado consiste em presumir o prejuízo pela privação do uso do bem. O que a embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da questão, o que não se admite em sede de embargos de declaração. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão, o que foi observado no caso (art. 489, § 1º, IV, do CPC). […] A embargante alega que o acórdão não analisou a existência de cláusulas contratuais próprias sobre a evolução do saldo devedor nem os argumentos relativos à valorização do empreendimento. Também aqui não se verifica omissão. O acórdão enfrentou a questão da correção monetária de forma expressa, aplicando o Tema 996/STJ, segundo o qual o descumprimento do prazo de entrega faz cessar a incidência de correção monetária com base em indexador setorial (INCC), devendo ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. Registrou, ainda, que os argumentos sobre valorização do empreendimento não elidem a aplicação da jurisprudência vinculante, pois a questão não se relaciona com o valor final do bem, mas com a correção do saldo devedor no período de mora. A ratio decidendi do Tema 996/STJ reside no fato de que, durante o período de atraso, a construtora não pode se beneficiar de índice setorial que reflete custos de construção, porquanto a obra já deveria estar concluída. Trata-se de orientação vinculante que se aplica independentemente das cláusulas contratuais, uma vez que o fundamento da substituição reside na vedação ao enriquecimento sem causa em período de inadimplemento da fornecedora, e não na invalidade genérica do pacto. A valorização do empreendimento, por sua vez, diz respeito ao valor de mercado do bem, e não à legitimidade do indexador aplicável ao saldo devedor durante o período de mora, tratando-se de questões juridicamente distintas. O acórdão consignou expressamente essa distinção, não havendo omissão a suprir. […] A embargante sustenta que o acórdão não examinou a possibilidade de que parte do intervalo entre a conclusão da obra (abril de 2014) e a entrega das chaves (outubro de 2014) decorresse de procedimentos alheios à construtora. A alegação não prospera. O acórdão, ao analisar a matéria, partiu da premissa fática estabelecida na sentença, segundo a qual a unidade autônoma estava pronta desde 04 de abril de 2014, mas os autores somente receberam as chaves em 22 de outubro de 2014. A responsabilidade da construtora pelo atraso na disponibilização da posse direta ao adquirente, nos termos do Tema 996/STJ, persiste até a efetiva entrega das chaves, cabendo à fornecedora, em seu ônus probatório, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, do CPC). A embargante não demonstrou, nas razões de apelação, a existência de culpa exclusiva ou concorrente dos adquirentes no atraso da entrega das chaves, limitando-se a formular alegação genérica. A ausência de enfrentamento pelo acórdão de argumento que não foi adequadamente devolvido nas razões recursais não configura omissão sanável pela via dos embargos declaratórios. […] A embargante aponta contradição interna no acórdão em três aspectos: (i) atribuição integral do período entre a conclusão da obra e a entrega das chaves como atraso da construtora; (ii) aplicação da presunção de lucros cessantes apesar da ausência de prova específica; e (iii) reconhecimento de que o dano moral não decorre automaticamente do atraso, com simultânea conclusão pela sua existência. Nenhuma das hipóteses configura contradição nos termos do art. 1.022, I, do CPC. A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre proposições inconciliáveis contidas na própria decisão, e não a mera discordância da parte quanto à valoração jurídica adotada pelo julgador. Quanto ao primeiro aspecto, não há contradição entre reconhecer que a obra foi concluída em abril de 2014 e considerar que o atraso se estende até a entrega das chaves em outubro de 2014. A obrigação da construtora, nos termos do Tema 996/STJ, é a disponibilização da posse direta ao adquirente, e não a mera conclusão física da obra. São momentos juridicamente distintos e cronologicamente sucessivos, inexistindo incompatibilidade lógica. Quanto ao segundo aspecto, a presunção de prejuízo firmada no Tema 996/STJ é de natureza juris tantum, porém opera independentemente de prova específica por parte do adquirente. A afirmação de que o dano é presumido e a desnecessidade de comprovação específica não são proposições contraditórias, mas complementares, sendo essa a própria essência da presunção relativa. Quanto ao terceiro aspecto, tampouco há contradição entre afirmar que o simples inadimplemento contratual não gera automaticamente dano moral e concluir pela existência de dano extrapatrimonial no caso concreto. O acórdão distinguiu expressamente entre o mero inadimplemento e o atraso expressivo, qualificando este último como circunstância apta a configurar dano moral. Trata-se de diferenciação jurídica legítima, e não de contradição lógica. Destarte, impõe-se reconhecer que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 996). 5. Da contrariedade aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não infringiu os dispositivos do Código de Ritos acima referidos. Verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.101.015/BA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. [...] 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024) (destaquei) 6. Do dissídio de jurisprudência: Nesse contexto, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica..." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 7. Dispositivo: Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial (Tema 996), inadmitindo-o, contudo, com amparo no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, com relação às matérias remanescentes. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2° Vice-Presidente ags//

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