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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0562907-20.2013.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] AUTOR: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 RÉU: PEDRO ROCHA CPF: 014.894.296-20 DECISÃO Vistos. Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CONTAGEM em face de PEDRO ROCHA. Veio aos autos, manifestação do exequente ao ID 10738654716, requerendo a extinção por desistência em relação as CDA’s 2013/29194,2013/29193 e 2013/29192, em vista da ilegitimidade passiva da executada, conforme certidão de ID 10738654718, ademais, ao mesmo ID, o exequente requereu a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada através da funcionalidade SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, utilizando, inclusive, a ferramenta “TEIMOSINHA”, para o prosseguimento da execução fiscal, uma vez que devidamente citada, a parte permaneceu inerte em realizar o pagamento voluntário do crédito exequendo. Destarte, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO no que tange as CDA’s 2013/29194,2013/29193 e 2013/29192, e, via de consequência, DECLARO SUA EXTINÇÃO, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em relação ao prosseguimento do feito e tendo em vista o requerimento formulado pelo exequente, defiro a consulta pelo sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, utilizando, inclusive, a ferramenta “TEIMOSINHA”, bem como eventual bloqueio de valores encontrados no sistema, conforme requerido pelo exequente. Desse modo, determino que a Secretaria realize a tentativa de bloqueio de eventuais ativos financeiros da parte executada, ESPOLIO DE PEDRO ROCHA (CPF: 014.894.296-20 ), via sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, utilizando, inclusive, a ferramenta “TEIMOSINHA”, respeitando, outrossim, o limite do débito tributário (valor da causa + correção monetária), conforme planilha juntada pelo próprio exequente. À Secretaria para realizar a diligência, devendo ser observadas as seguintes providências: A) Bloqueio – Realizado o bloqueio integral ou parcial, junte-se o comprovante e transfira o numerário constrito para conta judicial junto ao Banco do Brasil, Agência 1633, procedendo-se ao desbloqueio de eventual valor excedente. Considera-se efetuada a penhora, valendo como termo o protocolo emitido pelo sistema. B) Ausência de bloqueio – Em qualquer hipótese (bloqueio integral, parcial ou ausência de valores), intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito. C) Impenhorabilidade – Caso a parte executada alegue impenhorabilidade nos termos do art. 833 do CPC, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte extratos bancários referentes aos 06 (seis) meses anteriores à constrição, bem como demais documentos que comprovem a impenhorabilidade alegada. D) Embargos – Intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos no prazo legal de 30 (trinta) dias, observado que a garantia do juízo constitui requisito para seu recebimento, salvo comprovada impossibilidade. Após, vista ao exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias. Considerando que, apesar das diligências empreendidas, incluindo a busca de ativos financeiros via SISBAJUD, caso não seja possível localizar bens da parte executada que possam garantir a satisfação do crédito, a continuidade do processo, neste momento, mostra-se inviável, pois não há medidas executivas eficazes a serem adotadas. A suspensão e o posterior arquivamento administrativo são as medidas que melhor se ajustam à situação, pois organizam o fluxo de trabalho da unidade judiciária e, ao mesmo tempo, protegem integralmente o direito do credor. Essa providência está alinhada com o Provimento nº 301/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça, que estabelece um procedimento específico para casos de paralisação por falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Fica assegurado à parte exequente o direito de requerer o desarquivamento e a retomada da marcha processual a qualquer tempo, bastando que apresente novos elementos que viabilizem a execução. Diante do exposto, e considerando a impossibilidade de localização de bens penhoráveis, declaro a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), aplicado subsidiariamente, em consonância com o entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), que estabelece o início automático da suspensão e a necessidade de sua declaração judicial. Quanto ao mais, determino o arquivamento administrativo dos autos, com a devida baixa no sistema, conforme autorizado pelo Provimento nº 301/2015 da CGJ/MG. Intime-se a parte exequente, que fica ciente de que poderá reativar o processo a qualquer momento, independentemente de novo recolhimento de custas, caso indique o paradeiro do executado ou a existência de bens passíveis de penhora. Cumpra a Secretaria as anotações necessárias, utilizando o código adequado de baixa, e, oportunamente, remetam os autos ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem