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0562741-77.2000.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    Núcleo de Justiça 4.0 Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Processo: 0562741-77.2000.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: Fundacao dos Economiarios Federais - Funcef Parte Ré: Francisca Eliane de Lima Gomes e outros Valor da Causa: RR$ 28.000,00 Processo Dependente: [3007368-75.2025.8.06.0297] DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta por Francisco José Vieira Gomes e Francisca Eliane de Lima Gomes em face de Fundação dos Economiários Federais - Funcef, ID 180968003. Alegam os executados, em sede preliminar, a inadequação da via eleita e a consequente iliquidez do título executivo judicial, sob o argumento de que a sentença de mérito e o subsequente acórdão determinou, expressamente, a necessidade de prévia fase de liquidação de sentença para o recálculo do saldo contratual. No mérito, alegam excesso de execução, informando que o contrato restou quitado no ano de 2008 e que a correta aplicação dos parâmetros judiciais resultará, em saldo credor em favor dos mutuários. Juntaram documentos e requereram a extinção do feito ou a conversão em liquidação. Intimada, a exequente FUNCEF apresentou manifestação (ID 196446391) defendendo a regularidade do cumprimento definitivo de sentença com esteio no art. 509, § 2º, do CPC, sob a alegação de que a apuração do montante dependeria de meros cálculos aritméticos. Na mesma oportunidade, reconheceu equívoco material na planilha que instruiu a inicial e retificou substancialmente o valor executado, reduzindo o montante originalmente cobrado de R$ 201.770,41 para R$ 85.291,97. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a examinar a liquidez do título executivo judicial e a viabilidade do processamento imediato do cumprimento de sentença nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil. Da análise detida dos autos, assiste razão à parte executada no tocante à preliminar de iliquidez do título. O dispositivo da sentença de primeiro grau (ID 142080570 a 142080726), mantido neste ponto pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foi categórico ao estabelecer a necessidade de dilação probatória contábil específica, in verbis: "[...] julgo parcialmente procedente a Ação Revisional e a Consignação, declarando válido o contrato atacado, porém determinando que seja este submetido a recálculo contábil, a ser efetuado em sede de liquidação de sentença, obedecendo às seguintes especificações: [...]" Ademais, o v. acórdão proferido em sede de apelação (ID 142078814 a 142079037) modificou parcialmente o julgado originário para afastar a incidência do CDC e, determinar que o reajuste das prestações contratuais observe as regras do PÉS - Plano de Equivalência Salarial. Nota-se que a complexidade dos parâmetros fixados pelas decisões, quais sejam: (i) exclusão da capitalização mensal de juros; (ii) substituição do indexador de correção monetária pelo IGP-M; (iii) amortização do débito antecedente à atualização do saldo devedor; (iv) aplicação do Plano de Equivalência Salarial (PES) atrelado à evolução profissional dos mutuários; afasta a hipótese de "mero cálculo aritmético" prevista no § 2º do art. 509 do CPC. Tais circunstâncias demonstram de forma inequívoca que o quantum debeatur não se encontra definido, fazendo-se indispensável o procedimento de Liquidação de Sentença, a teor do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil, assegurando-se a nomeação de perito técnico judicial e o amplo contraditório. O início da fase executiva sem a prévia apuração do valor devido contamina o procedimento com o vício da nulidade, impondo-se o acolhimento da impugnação por inexequibilidade do título e iliquidez da obrigação, nos termos do art. 525, § 1º, inciso III, do CPC. Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR arguida na Impugnação ao Cumprimento de Sentença para: DECLARAR a iliquidez momentânea do título executivo judicial; DETERMINAR o retorno do feito à fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes da decisão, via DJEN. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, Data da assinatura digital. Davyd Jefferson Pinheiro de Castro Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota

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