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TJMG · 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0562667-70.2011.8.13.0024/MG EXECUTADO: JOSE JORGE CHEDIAK NETO ADVOGADO(A): VICENTE LUIZ LIMA LEMES (OAB MG036890) ADVOGADO(A): WEBER AUGUSTO DE CARVALHO TRIGINELLI (OAB MG033874) EXECUTADO: EDUARDO FILIZOLA DE LIMA ADVOGADO(A): FLAVIO FILIZOLA LIMA (OAB MG035879) DESPACHO Vistos, etc. Observa-se do caderno processual em tela, especialmente do evento 1, SENT146, que foi proferida sentença, a qual, em suma, mormente em relação ao Espólio de Eduardo Filizola de Lima, julgou procedentes os pedidos reivindicatório e demolitório, reconhecendo-se a propriedade do Município de Belo Horizonte sobre a área correspondente à Matrícula nº 31.340, situada no interior do Parque Municipal Jacques Ives Cousteau. Determinou-se a reintegração do Município na posse do imóvel, bem como a demolição, pelo Espólio, das benfeitorias existentes na área, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de o Município poder realizá-la e posteriormente cobrar as respectivas despesas. Também foi determinado o cancelamento da Matrícula nº 31.340. Para além disso, o Espólio de Eduardo Filizola de Lima foi condenado ao pagamento da outra metade das custas processuais e de honorários advocatícios ao Município, também fixados em R$ 5.000,00, sendo que, após o trânsito em julgado, foi determinada a expedição de mandado de reintegração de posse em favor do Município e de ofício ao 1º Ofício do Registro de Imóveis de Belo Horizonte para cancelamento da Matrícula nº 31.340. Quanto a José Jorge Chediak Neto e Aparecida de Fátima Chediak, a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Município, ao fundamento de que o imóvel correspondente à Matrícula nº 63.817 não se sobrepunha à área do Parque Municipal Jacques Ives Cousteau, estando localizado no Bairro Olhos D’Água, e não no Bairro Betânia, tendo o Município sido condenado ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O acórdão constante do evento 29, TRASLADO2, na mesma ordem, negou provimento ao recurso interposto pelo espólio e, nesse sentido, majorou os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/2015. No evento 34, OUTDOC1 foi apresentada petição atinente aos honorários sucumbenciais, o que legitimou o proferimento do despacho constante do evento 38, TRASLADO1. O Município, conforme evento 46, TRASLADO1, manifestou concordância quanto ao valor apurado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários, o que ensejou a decisão homologatória constante do evento 49, TRASLADO1, tendo sigo expedido o alvará no evento 66. O Município de Belo Horizonte, consoante evento 35, TRASLADO1, deflagou a fase de cumprimento de sentença e pugnou pela intimação pessoal da parte ré/executada, via oficial de justiça, para o cumprimento da obrigação de fazer, procedendo à desocupação da área pública e promovendo a demolição das benfeitorias construídas na área pública invadida, bem como que retire do local todo o entulho decorrente da demolição, no prazo de 30 dias, fixado na sentença. Desse modo, determino a intimação do Espólio de Eduardo Filizola de Lima, por oficial de justiça, a fim de que proceda à desocupação da área pública, bem como promova a demolição das benfeitorias construídas na citada área, nos termos da sentença constante do evento evento 1, SENT146. Fixo, para tanto, o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. Cumprida a diligência, dê-se vista ao Município pelo prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para despacho. Intimem-se. Cumpra-se.
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