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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0562611-84.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: CLEDSON PINHO DA SILVA e outros Advogado(s): MARCIA CRISTIANE SAQUETO SILVA (OAB:SP295708) EXECUTADO: JDS MARKETING ESPORTIVO LTDA - ME Advogado(s): FERNANDO GOMES LOBO (OAB:BA22531), THAIS LIMA ANDRADE MENEZES registrado(a) civilmente como THAIS LIMA ANDRADE MENEZES (OAB:BA61727), ERALDO MORAIS SACRAMENTO (OAB:BA20532) DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JDS MARKETING ESPORTIVO LTDA. em face de CLEDSON PINHO DA SILVA e DANIELE FERREIRA MOTA DA SILVA. A exequente apresentou memória de cálculo no valor total de R$ 402.209,71, atualizado até março de 2026, sendo R$ 182.228,60 referentes à taxa de ocupação e R$ 219.981,11 relativos aos honorários sucumbenciais. Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença no ID 556135300, arguindo excesso de execução, decorrente da duplicidade de onze parcelas da taxa de ocupação, bem como da utilização de critério de juros diverso daquele estabelecido no título executivo. Apontaram como devido o montante de R$ 373.878,99, atualizado até março de 2026, correspondente a R$ 153.057,84 pela taxa de ocupação e R$ 220.821,15 pelos honorários sucumbenciais. Requereram, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais e a condenação da exequente por litigância de má-fé, inclusive mediante aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Em manifestação de ID 560576092, a exequente reconheceu a duplicidade das parcelas compreendidas entre janeiro e novembro de 2016, atribuindo-a a erro material, e concordou integralmente com os valores indicados pelos executados, requerendo o afastamento das penalidades pleiteadas. É o relatório. Decido. A impugnação comporta parcial acolhimento. O título executivo condenou os executados ao pagamento de taxa mensal de ocupação no valor de R$ 1.000,00, correspondente ao período compreendido entre 22/05/2015 e a efetiva imissão da exequente na posse do imóvel, ocorrida em 31/10/2019, com correção monetária pelo INPC desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A memória apresentada pela exequente contemplou 65 parcelas, embora o período abrangido pelo título corresponda a 54 prestações mensais. Verifica-se que as parcelas relativas aos meses de janeiro a novembro de 2016 foram indevidamente lançadas em duplicidade. A própria exequente reconheceu o equívoco e anuiu aos cálculos apresentados pelos executados, inclusive quanto à observância dos juros de mora de 1% ao mês estabelecidos no título judicial. Diante da concordância das partes, deve ser reconhecido como devido, na data-base de março de 2026, o montante de R$ 373.878,99, assim discriminado: R$ 153.057,84, referentes à taxa de ocupação e R$ 220.821,15, referentes aos honorários sucumbenciais. Configura-se, portanto, excesso de execução no valor de R$ 28.330,72, correspondente à diferença entre o montante inicialmente executado e aquele posteriormente reconhecido pelas partes. Não há, contudo, elementos suficientes para caracterizar litigância de má-fé. A condenação prevista nos arts. 80 e 81 do CPC pressupõe demonstração de conduta deliberadamente desleal, não se presumindo o dolo processual exclusivamente da apresentação de cálculo incorreto. No caso, a duplicidade das parcelas é objetivamente identificável na própria planilha, tendo a exequente reconhecido o equívoco e concordado com sua correção tão logo intimada para se manifestar. A circunstância revela erro na elaboração da memória de cálculo, mas não comprova, por si só, intenção consciente de alterar a verdade dos fatos ou de obter vantagem ilícita. Pela mesma razão, não incide a sanção do art. 940 do Código Civil. A aplicação dessa penalidade exige prova da má-fé do credor, não bastando a constatação de cobrança excessiva decorrente de erro material. Esse entendimento encontra-se consolidado no Tema 622 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal. Quanto à gratuidade da justiça, os executados são pessoas naturais, de modo que a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Há, entretanto, elementos que recomendam a comprovação da alegada hipossuficiência. O benefício foi anteriormente requerido na fase recursal e, após intimação para comprovação, os recorrentes optaram pelo recolhimento do preparo. Na presente fase, embora aleguem agravamento da situação financeira, não apresentaram documentação contemporânea que permita aferir sua efetiva capacidade econômica. O art. 99, § 2º, do CPC impede o indeferimento imediato do pedido sem que se oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. A necessidade dessa prévia intimação também é afirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação, com efetiva redução do débito, autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor dos executados, calculados sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao excesso decotado, conforme orientação consolidada pelo STJ no REsp 1.134.186/RS. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução de R$ 28.330,72, na data-base de março de 2026; b) HOMOLOGO, por concordância das partes, o débito de R$ 373.878,99, atualizado até março de 2026, sendo R$ 153.057,84 referentes à taxa de ocupação e R$ 220.821,15 relativos aos honorários sucumbenciais, devendo o montante ser atualizado até o efetivo pagamento segundo os critérios estabelecidos no título executivo; c) REJEITO os pedidos de condenação da exequente por litigância de má-fé e de aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil; d) CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos executados, fixados em 10% sobre o excesso de execução reconhecido, correspondente a R$ 28.330,72, observada a atualização monetária, vedada a compensação; e) INTIMEM-SE os executados para que, no prazo de 15 dias, apresentem, relativamente a cada requerente, documentos contemporâneos aptos a demonstrar a alegada insuficiência econômica, especialmente declarações de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, extratos bancários dos três últimos meses e documentos relativos aos bens de sua titularidade, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade; f) DEFIRO o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor ora reconhecido, acrescido, se ainda não realizado o pagamento voluntário, da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, calculados sobre o débito corrigido, sem prejuízo da posterior apreciação do pedido de gratuidade e de seus eventuais efeitos sobre a exigibilidade das verbas sucumbenciais. Certifique a serventia o cumprimento da determinação de correção dos polos processuais constante da decisão de ID 534025655, devendo JDS Marketing Esportivo Ltda. figurar como exequente e Cledson Pinho da Silva e Daniele Ferreira Mota da Silva como executados. Após a juntada dos documentos ou o decurso do prazo, voltem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica. André Vieira Juiz de Direito