2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0562246-69.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CONCEICAO MARIA SANTOS DE PINHO Advogado(s): JOSE JUAREZ VINHAS JUNIOR (OAB:BA26970) EXECUTADO: CITY PARK BROTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711), WAGNER BARBOSA DE SOUSA (OAB:SP237004) DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por CITY PARK BROTAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA contra CONCEIÇÃO MARIA SANTOS DE PINHO, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a executada suscita a inexigibilidade parcial do título executivo judicial e enriquecimento sem causa da exequente. Alega que tomou ciência de fato preexistente à sentença, consistente na alienação do imóvel objeto da lide a terceiro antes da prolação da sentença, afirmando que a credora não pode reter os valores da venda e cumular com a restituição integral das quantias pagas pelo contrato, requerendo a atribuição de efeito suspensivo e a dedução dos valores obtidos na transação imobiliária. A exequente apresentou resposta aduzindo a manifesta dissociação fática da tese da impugnante, uma vez que a execução não persegue restituição de quantias pagas por rescisão contratual, mas sim a indenização pelo atraso na entrega da obra (multa moratória invertida) e a compensação por danos morais fixadas em definitivo pelo Tribunal de Justiça. Pontuou a ausência de impugnação aos cálculos e pugnou pela rejeição do incidente (ID 568218690). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a tese suscitada pela executada parte de premissa fática inteiramente divergente da realidade dos autos, já que o título executivo judicial condenou a executada em indenizações por atraso na entrega do imóvel (ID 151468035) e em danos morais (ID 534787998), verbas de natureza indenizatória. Em nenhum momento a demanda versou sobre rescisão contratual com devolução de parcelas pagas pelo preço do imóvel. A autora manteve o contrato vigente, suportou a mora injustificada da construtora e foram deferidas em seu favor as compensações acima. A posterior alienação do bem é fato irrelevante e alheio ao objeto da presente fase processual e sequer atende às hipóteses previstas no art. 525 do CPC, consistindo em mero pedido de revisão do julgamento de mérito, em flagrante ofensa à coisa julgada, razão pela qual nego conhecimento à impugnação ao cumprimento de sentença de ID 554289308. Diante do decurso in albis do prazo para pagamento determinado no ID 549399999, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar planilha atualizado do débito com os consectários legais do art. 523 do Código de Processo Civil, bem como a requerer as medidas que entender de direito para o prosseguimento da execução. IC. SALVADOR/BA, 10 de setembro de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar