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TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0562158-26.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: NILSON SANTOS DE ALMEIDA e outros (8) Advogado(s) do reclamante: FABIANO SAMARTIN FERNANDES, WAGNER VELOSO MARTINS RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA NILSON SANTOS DE ALMEIDA e outros (8), devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Gratificações Estaduais Específicas] contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial. Alegam os autores, em síntese, que são policiais militares inativos ou reformados do Estado da Bahia e que, por força da edição da Lei Estadual nº 7.145/1997 e da Lei Estadual nº 7.990/2001, ocorreu a extinção das graduações de Cabo PM e Subtenente PM, com a reestruturação da carreira da Polícia Militar da Bahia. Sustentam que os militares da ativa foram promovidos ou reclassificados na escala hierárquica, enquanto os inativos teriam permanecido recebendo proventos sem a adequada reclassificação funcional correspondente às graduações imediatamente superiores de 1º Sargento PM, 1º Tenente PM e Capitão PM. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pelo juízo (ID 224484860). Os autores interpuseram agravo de instrumento (ID 224484826) e, posteriormente, informaram a desistência do recurso, acostando documentação suplementar (ID 224484828 e ID 224484866). Em decisão interlocutória (ID 224484893), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 224484898). Arguiu, preliminarmente, a prescrição total do fundo de direito, com esteio no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, defendeu a constitucionalidade das leis estaduais de reestruturação da carreira militar, sustentando a inaplicabilidade de reclassificação automática aos inativos, a vedação à equiparação remuneratória por isonomia sem previsão legal expressa e a ausência de violação ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito. A parte autora apresentou réplica (ID 224484903), rebatendo a preliminar de prescrição e reiterando os termos da exordial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 224484908), o autor Carlos Alban Miranda requereu o julgamento antecipado da lide (ID 224484966), transcorrendo o prazo sem outras dilações probatórias. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito e fático documental, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas além das já encartadas aos autos. Preliminarmente, o Estado da Bahia suscita a prescrição total do fundo de direito, invocando o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, sob o argumento de que a pretensão dos autores se volta contra as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 7.145/1997 e pela Lei Estadual nº 7.990/2001, normas editadas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação em 2017. A preliminar merece rejeição. Tratando-se de pretensão formulada por servidores públicos inativos visando ao reajuste ou à adequação de proventos de aposentadoria em decorrência de alteração legislativa, a relação jurídica estabelecida com a Fazenda Pública possui natureza de trato sucessivo. Nesses casos, a lesão se renova mês a mês a cada pagamento efetuado em desacordo com o entendimento sustentado pelos administrados, incidindo tão somente a prescrição quinquenal parcial sobre as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam a propositura da ação (artigo 3º do Decreto nº 20.910/1932). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim decidiu sobre a matéria: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113163-66.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CRISTOVAO BRANDAO JESUS Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. REVISÃO DE PROVENTOS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E JULGAR IMPROCEDENTE O FEITO. I. Caso em exame Ação ordinária ajuizada por policial militar inativo, visando à promoção ao posto de Capitão PM e à correspondente retificação dos seus proventos, sob o argumento de preterição. A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição do fundo de direito. II. Questão em discussão (i) Analisar a ocorrência da prescrição do fundo de direito ou a configuração de relação jurídica de trato sucessivo; e (ii) verificar se o apelante comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a promoção pleiteada. III. Razões de decidir A pretensão de revisão de proventos de militar, fundamentada em suposta omissão contínua da Administração em efetivar promoção devida, caracteriza relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente. Aplica-se a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a prescrição do fundo de direito para atingir apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. A promoção na carreira militar, seja por antiguidade ou merecimento, não é automática e está condicionada ao estrito cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei Estadual nº 7.990/2001, incluindo, entre outros, a inclusão do militar em lista de pré-qualificação e a aprovação em cursos específicos. O apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o preenchimento de todos os requisitos legais para a ascensão funcional pretendida, sendo a mera alegação de tempo de serviço insuficiente para configurar o direito à promoção. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para, afastada a prescrição do fundo de direito, julgar improcedente o pedido, com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Tese de julgamento: "1. A pretensão de policial militar inativo à promoção em ressarcimento por preterição, com reflexos nos proventos, configura relação de trato sucessivo, sujeitando-se à prescrição quinquenal apenas das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. 2. A promoção de policial militar exige a comprovação do preenchimento de todos os requisitos previstos na legislação específica, não sendo o tempo de serviço, isoladamente, suficiente para garantir a ascensão funcional." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 126, 134; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 373, I, 487, II, e 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80369998920238050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2025; TJ-BA - Apelação: 03307186920128050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024; TJ-BA - Apelação: 05022584420198050001, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8113163-66.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante CRISTOVAO BRANDAO JESUS e como apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a prescrição do fundo de direito e, no mérito, julgar improcedente o pedido autoral, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8113163-66.2021.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 09/04/2026 ) Assim, afasto a prescrição do fundo de direito, registrando que eventual condenação ficaria limitada às parcelas devidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No mérito, a controvérsia reside em verificar se os autores, policiais militares inativos e reformados do Estado da Bahia, possuem direito à reclassificação funcional na hierarquia militar e ao consequente recalculo de seus proventos com base em soldo e vantagens de graduações superiores (1º Sargento PM, 1º Tenente PM e Capitão PM), sob o fundamento de que a Lei Estadual nº 7.145/1997 e a Lei Estadual nº 7.990/2001 extinguiram e reestruturaram graduações na Polícia Militar da Bahia. Analisa-se a pretensão autoral à luz do ordenamento constitucional e da legislação estadual de regência. A Lei Estadual nº 7.145/1997 reorganizou a escala hierárquica e a estrutura remuneratória da Polícia Militar do Estado da Bahia, estabelecendo no artigo 4º a extinção gradual das graduações de Subtenente PM e Cabo PM à medida que vagassem. Posteriormente, a Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) disciplinou o regime jurídico dos militares estaduais, dispondo sobre as regras de transferência para a inatividade e percepção de proventos. Sustentam os autores que a extinção das referidas graduações para os policiais em atividade gerou uma reclassificação automática de cargos, a qual deveria ser estendida aos inativos e reformados por força da regra de paridade remuneratória. Todavia, a pretensão autoral não encontra amparo jurídico. A transferência do militar para a inatividade gera a fixação de seus proventos com base na situação jurídica e nos requisitos legais preenchidos na data do ato de aposentação ou reforma. A concessão do cálculo de proventos sobre o soldo da graduação ou posto imediatamente superior depende de previsão legal expressa e do preenchimento das condições específicas fixadas no Estatuto dos Policiais Militares (como o tempo mínimo de trinta anos de serviço). Importa destacar que o recebimento de proventos calculados com base no soldo de grau hierárquico superior por militar que preenche os requisitos legais na passagem para a inatividade não altera a sua graduação ou posto efetivo na carreira, tratando-se de vantagem financeira de caráter estritamente pecuniário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a concessão de vantagem pecuniária referente ao soldo de posto superior na inatividade não implica mudança de cargo ou promoção funcional do militar, mantendo-se a graduação em que ocorreu a passagem para a reserva ou reforma. Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou referido entendimento: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. INGRESSO NA RESERVA REMUNERADA. SUBTENENTE DA REFORMA COM DIREITO À REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.1. O impetrante ingressou na reserva remunerada ocupando o posto de Subtenente, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente, graduação imediatamente superior à que ostentava, e percepção da Gratificação por Condições Especiais De Trabalho - GCET calculada no patamar de 25% (vinte e cinco por cento).2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a legislação estadual de regência determina que a transferência para reserva ocorre no mesmo posto ou graduação da atividade, e o recebimento da remuneração equivalente ao posto superior não corresponde à mudança de cargo.3. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 66.125/BA, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) Ademais, a reestruturação da carreira militar promovida pelo Poder Legislativo Estadual, com a alteração ou extinção de quadros de cargos para os servidores em atividade, não concede aos militares inativos o direito automático de serem reclassificados em novas patentes ou graduações criadas ou reorganizadas supervenientemente. A garantia da paridade assegurada aos inativos abrangidos pelo regime constitucional anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003 diz respeito à extensão de reajustes gerais e vantagens genéricas concedidas aos ativos. Ela não assegura a equivalência de posição em nova carreira ou o direito à ascensão funcional por reclassificação sem o preenchimento dos critérios de promoção estabelecidos na legislação de regência (como antiguidade, merecimento, inclusão em lista de pré-qualificação e aprovação em cursos de formação). O Supremo Tribunal Federal, ao examinar os limites da garantia da irredutibilidade e da reestruturação de carreiras, fixou entendimento no sentido de que o servidor inativo não possui direito adquirido a regime jurídico e nem à paridade para fins de enquadramento em novas posições criadas por lei superveniente, desde que preservada a irredutibilidade do valor nominal de seus proventos. De igual modo, a concessão de reclassificação funcional ou elevação de vencimentos por decisão judicial, sob o fundamento de isonomia entre ativos e inativos, afronta diretamente o princípio da reserva legal (artigo 37, inciso X, da Constituição Federal) e a separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal). O Supremo Tribunal Federal consolidou este entendimento no enunciado da Súmula Vinculante nº 37: SÚMULA VINCULANTE nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. O Superior Tribunal de Justiça reitera a obrigatoriedade da observância do referido enunciado vinculante do Supremo Tribunal Federal nas demandas que envolvem servidores públicos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL (VPI). LEIS 10.697/2003 E 10.698/2003. SÚMULA VINCULANTE 37/STF. PUIL 60. 1. Hipótese em que os impetrantes pretendem o reconhecimento de direito à percepção de reajuste geral no percentual de 13,23%, com fundamento nas Leis 10.697/2003, 10.698/2003 e no direito constitucional (art. 37, X, da Constituição) à revisão geral anual sem distinção de índices. 2. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" (Súmula vinculante n. 37). 3. "Não se pode pretender alcançar na via judicial o que seria uma justa revisão da remuneração, não podendo o Judiciário, a pretexto de corrigir eventual desproporcionalidade ou não observância da isonomia, substituir o poder competente para esse mister, sendo essa a orientação do STF há muito consolidada na Súmula 339 e, posteriormente, cristalizada no enunciado da Súmula Vinculante 37, in verbis: 'Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." (PUIL 60/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/09/2019, DJe 11/10/2019). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 23.762/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) No caso concreto, verifica-se que os autores recebem seus proventos regularmente calculados na forma das legislações vigentes à época em que se deram as suas transferências para a inatividade ou reforma, não havendo demonstração de erro no cálculo dos proventos ou de desrespeito ao direito adquirido no momento da concessão do benefício. A mera superveniência de lei estadual que reestruturou a escala hierárquica das praças da Polícia Militar não confere aos autores o direito de exigir a reclassificação para patentes superiores e o recálculo dos seus proventos sobre os soldos de 1º Sargento PM, 1º Tenente PM ou Capitão PM, sob pena de violação ao princípio da estrita legalidade administrativa e à proibição constitucional de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário. Por tais razões, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NILSON SANTOS DE ALMEIDA outros, contra o ESTADO DA BAHIA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo das faixas do artigo 85, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID 224484893), a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Salvador-BA, 20 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 07
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