Publicações do processo

0562108-97.2017.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0562108-97.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOAO CERQUEIRA DE SOUSA Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441) REU: COMPANHIA DO METRO DA BAHIA e outros Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), VIRGINIA COTRIM NERY LERNER (OAB:BA22275), MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA (OAB:BA47695), LOUISE MASCARENHAS GODINHO (OAB:BA42302), ARIEL LI RAMOS ROCHA (OAB:BA80124), CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR (OAB:BA38795) DECISÃO 1. Da análise dos autos, verifico que foi entregue o laudo pericial técnico pelo expert nomeado pelo Juízo (ID 563489761), houve a apresentação de manifestações por todas as partes (IDs 567236049, 567499853 e 567711936), sem quesitos complementares ou pedido de esclarecimentos adicionais a serem prestados pelo perito; 2. Assim sendo, homologo o laudo produzido e determino a expedição de Alvará em favor do perito; 3. DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 4. Considerando o relevante decurso de tempo desde a ocorrência dos fatos controvertidos (abril de 2015), bem como desde a decisão que deferiu a realização de audiência de instrução (ID 261585187), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias: manifestem expressamente se ainda mantêm interesse na realização da audiência, justificando a utilidade e pertinência da prova oral frente ao laudo pericial e aos documentos já constantes dos autos; indiquem motivadamente se pretendem a produção de alguma outra prova complementar. O silêncio será interpretado como desinteresse na dilação probatória, com o consequente encerramento da instrução processual e o julgamento do feito no estado em que se encontra. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de setembro de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.