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0562080-37.2014.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 0562080-37.2014.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) EXECUTADO: VAN GOGH REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA - ME, DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA Defiro o pedido de ID n. 574759249. Requisitem-se: a) pelo RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos registrados em nome do(s) executado(s) VAN GOGH REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA - ME, CNPJ nº 00.809.214/0001-03 e DANIEL DE OLIVEIRA ROCHA, CPF nº 918.079.995-72; b) pelo INFOJUD, a última declaração de imposto de renda do(s) executado(s). Indefiro, por ora, o uso do sistema CNIB, uma vez que é imprescindível o esgotamento das medidas típicas de atos executórios para a utilização dessas outras medidas no patrimônio do executado. A adoção de medidas atípicas no processo executivo supõe justificação sólida, escorada na demonstração de que (a) o devedor possui patrimônio e (b) o está ocultando deliberadamente para lesar o direito de crédito do exequente. Com a vinda das respostas às requisições referidas acima, dê-se vista à exequente por 15 (quinze) dias. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 31 de agosto de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador

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