Publicações do processo

Processo 0562000-05.2016.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562000-05.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LUIZ CARLOS DE FREITAS Advogado(s): YURI PAIM DE FIGUEIREDO, KARINE DE SIQUEIRA MELO APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS ACORDÃO DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PLANO PETROS. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por participante assistido em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão do benefício de suplementação de aposentadoria, formulados em desfavor de entidade fechada de previdência complementar. O acionante requereu o recálculo da renda mensal inicial mediante aplicação do Regulamento de 1969, afastando o fator redutor de 10% (coeficiente 0,9), a inclusão da parcela PL-DL 1971 na base de cálculo do benefício e a extensão da paridade de reajustes concedidos aos trabalhadores da ativa a título de "avanço de nível", além dos reflexos decorrentes do PCAC/2007 e do complemento RMNR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se a definir: (i) se o regulamento aplicável para a fixação da renda mensal inicial da suplementação de aposentadoria é o vigente na data da adesão (1969) ou o vigente na data da implementação dos requisitos de elegibilidade (1986); (ii) se é devida a inclusão da parcela PL-DL 1971 no cálculo da suplementação previdenciária; e (iii) se subsiste direito à paridade para a extensão aos inativos de reajustes e progressões salariais concedidas aos empregados em atividade ("avanço de nível", PCAC/2007 e complemento RMNR). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 907, o regulamento aplicável para fins de apuração da renda mensal inicial do benefício de previdência complementar é aquele vigente no momento do preenchimento das condições de elegibilidade, em atenção ao princípio tempus regit actum e à natureza civil do contrato, não havendo direito adquirido a regime jurídico regulamentar pretérito nem a afastamento do fator redutor de 10% validamente instituído pela norma regente ao tempo do jubilamento. 4. A parcela denominada PL-DL 1971 possui origem na participação nos lucros e resultados, revelando natureza desvinculada da remuneração e sem a correspondente fonte de custeio atuarial, razão pela qual é inviável a sua inclusão no salário de participação e no benefício suplementar, sob pena de violação do regime de capitalização, do princípio do mutualismo e da preservação da reserva matemática. 5. A paridade assegurada pelo artigo 41 do Regulamento PETROS refere-se aos reajustes gerais de salários da patrocinadora, sendo vedada a extensão aos assistidos de abonos, vantagens condicionais, reestruturações de cargos (PCAC/2007) ou políticas de equalização salarial destinadas exclusivamente aos empregados da ativa (RMNR e "avanços de nível"), nos moldes da tese fixada no Tema Repetitivo 736 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios recursais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado (Tema 907/STJ). 2. A verba denominada PL-DL 1971, por não ter integrado a base de contribuição e possuir natureza desvinculada da remuneração, não pode ser incluída no cálculo da suplementação de aposentadoria. 3. Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados por entes federados e suas estatais, é vedado o repasse de abonos, vantagens de qualquer natureza e reestruturações salariais de ativos aos benefícios em manutenção (Tema 736/STJ)." REFERÊNCIAS: Legislação: CF/1988, art. 7º, XI, e art. 202; Lei Complementar nº 108/2001, art. 3º, parágrafo único, e art. 6º; Lei Complementar nº 109/2001, art. 17, parágrafo único, art. 18 e art. 68; CPC, art. 85, § 11, e art. 487, I. Jurisprudência: STJ, Tema Repetitivo 907 (REsp 1.435.837/RS); STJ, Tema Repetitivo 736 (REsp 1.425.326/RS); STJ, AgInt no REsp 1.832.809/SP; TJBA: Apelação, Número do Processo: 0541750-48.2016.8.05.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0562000-05.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante LUIZ CARLOS DE FREITAS e como apelada FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ