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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 0561857-79.2017.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente PARTE AUTORA: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Requerido(a) PARTE RE: VALNEI PEREIRA DOS SANTOS, RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA, ELINE PEREIRA DOS SANTOS, LUCAS VIEIRA DOS SANTOS, ANA MARIA NASCIMENTO, YURI MORAES DOS SANTOS, ELTON RAMOS DOS SANTOS, IVANILDO GOMES, VALDECIR DUQUE CERQUEIRA, JICELMA DE OLIVEIRA CARNEIRO, TERCEIROS DESCONHECIDOS 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de decisão interlocutória deflagrado pelos advogados de Yuri Moraes dos Santos (ID 452897062) em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, visando a satisfação de honorários advocatícios fixados no importe de 04 (quatro) salários mínimos na decisão homologatória de desistência (ID 241048141). Os exequentes postularam a regularização de sua habilitação nos autos e apresentaram demonstrativo do crédito atualizado no total de R$ 6.940,21 (seis mil, novecentos e quarenta reais e vinte e um centavos), indicando dados bancários para quitação (ID 452897062). Determinada a intimação da devedora (ID 483949286), a executada CONDER apresentou impugnação (ID 490826456), sustentando: a) a concessão de isenção de custas processuais; b) a sua submissão ao regime de precatórios, com fulcro no julgamento da ADPF nº 858 do Supremo Tribunal Federal, vedando-se medidas constritivas diretas; c) a aplicação de juros de mora à taxa de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; d) a reiteração do pedido de cumprimento do mandado de reintegração de posse quanto aos demais réus. Os exequentes ofereceram manifestação em réplica (ID 577775187), argumentando: a) a ausência de impugnação específica quanto ao valor principal da condenação (R$ 4.848,00); b) a inaplicabilidade do óbice do regime geral de precatórios em razão de se tratar de crédito enquadrado como Requisição de Pequeno Valor (RPV), de natureza alimentar; c) a incidência da taxa SELIC como índice único de atualização e mora a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021; d) a ratificação do pedido de retificação cadastral dos procuradores da parte ré. A CONDER também compareceu aos autos (ID 577217775) prestando esclarecimentos sobre o mandado possessório devolvido pela Central de Mandados (ID 559968408). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da regularização cadastral e habilitação dos patronos Inicialmente, defiro o pedido de retificação e cadastramento exclusivo formulado na manifestação de ID 452897062 e reiterado no ID 577775187. A procuração colacionada ao ID 452897069 comprova a outorga de poderes específicos por Yuri Moraes dos Santos aos advogados Cláudio Almeida Costa (OAB/BA nº 47.681) e Izilda de Fátima Gonçalves Amorim (OAB/BA nº 25.628). Assim, à luz do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, a Secretaria da Vara deve regularizar o cadastro no sistema PJe para que as futuras publicações e intimações alusivas ao réu Yuri Moraes dos Santos e seus patronos sejam veiculadas exclusivamente em nome dos referidos causídicos. De igual modo, anote-se no sistema o substabelecimento juntado pela CONDER (ID 490828921 e ID 577217776), observando-se as indicações de patronos cadastrados pela empresa pública. 2.2. Da isenção de custas processuais da CONDER Quanto ao pedido de isenção de custas processuais reiterado pela executada (ID 490826456), observa-se que tal benefício já foi expressamente reconhecido na fase instrutória (ID 241045098), com esteio no art. 5º da Lei Estadual nº 12.373/2011, haja vista a sua natureza de empresa pública estadual prestadora de serviço público essencial e não concorrencial. Portanto, resta mantida a isenção de custas e emolumentos em favor da CONDER no âmbito deste procedimento executivo. 2.3. Do regime de pagamento: RPV em face da CONDER e natureza alimentar do crédito A executada CONDER invoca a sua subsunção ao regime constitucional dos precatórios para obstar a satisfação do crédito executado, reportando-se ao julgamento da ADPF nº 858 pelo Supremo Tribunal Federal (ID 490826456). O reconhecimento da submissão da CONDER ao regime do art. 100 da Constituição Federal, por prestar serviço público exclusivo e não concorrencial, atrai integralmente as normas constitucionais da execução contra a Fazenda Pública. Ocorre que o próprio art. 100 da Carta Magna estabelece, em seu § 3º, que a exigência de precatório não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (RPV). Ademais, a verba honorária decorrente de decisão judicial ostenta nítida feição alimentar e titularidade autônoma dos advogados, admitindo-se a sua cobrança destacada e a respectiva satisfação por meio de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e do art. 100, § 1º e § 3º, da Constituição Federal. No caso concreto, o crédito exequendo corresponde originariamente a 04 (quatro) salários mínimos, alcançando montante consolidado em patamar muito inferior a qualquer dos parâmetros de RPV vigentes (seja o teto geral estadual subsidiário de 40 salários mínimos previsto no art. 87, I, do ADCT, seja o patamar de 10 salários mínimos previsto na Lei Estadual nº 14.260/2020 para a Administração Direta). Logo, afigura-se descabida a pretensão da executada de remeter o débito para a fila ordinária de precatórios, devendo o valor ser requisitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), com prazo de pagamento de 2 (dois) meses, a teor do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 2.4. Dos consectários legais e da apuração do excesso de execução No tocante aos parâmetros de correção monetária e juros moratórios, a impugnante sustenta a aplicação isolada de juros de 0,5% ao mês com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (ID 490826456). Todavia, a obrigação de pagar honorários advocatícios tornou-se exigível a partir da decisão de ID 241048141, proferida em 22/03/2022. Com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), as condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir de dezembro de 2021 até as supervenientes alterações constitucionais do regime de requisitórios, sujeitam-se à incidência da taxa SELIC como índice único, o qual engloba conjuntamente a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada a cumulação da referida taxa com qualquer outro índice de correção ou juros autônomos. Na planilha trazida no ID 452897062, os exequentes aplicaram cumulativamente o IPCA-E entre 22/03/2022 e 27/06/2024 e, adicionalmente, juros pela taxa SELIC entre 20/04/2022 e 27/06/2024, o que gera duplicidade na recomposição e configura excesso de execução. Por outro lado, não assiste razão à executada ao vindicar a incidência de juros de 0,5% ao mês em período regido pela regra de unicidade da taxa SELIC. Por conseguinte, impõe-se a retificação da conta de liquidação para incidência estrita da taxa SELIC de forma simples e exclusiva, desde a fixação da verba (22/03/2022), sobre o valor principal incontroverso de R$ 4.848,00 (correspondente aos quatro salários mínimos da base do ano de 2022), expurgando-se a cumulação com o IPCA-E. Outrossim, anota-se a vedação à incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, por expressa disposição do art. 534, § 2º, do mesmo diploma legal. Diante da necessidade de ajuste aritmético para a fixação do valor exato a ser requisitado, cabe à parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito em estrita consonância com esses parâmetros. 2.5. Do andamento da ação possessória principal e cumprimento da ordem liminar No que se refere ao cumprimento da tutela de urgência deferida no ID 241045323 em relação aos demais ocupantes da área pública, verifica-se que o agravo de instrumento outrora interposto restou desprovido pelo Tribunal de Justiça da Bahia em sede de embargos de declaração (ID 241047814), decisão confirmada pelo trânsito em julgado na instância recursal (ID 392948217). A certidão do Oficial de Justiça (ID 559968408) apontou a devolução do mandado sem cumprimento por questões operacionais e de prazo. A petição da CONDER de ID 577217775 esclareceu que a empresa estatal possui total interesse na efetivação da diligência e forneceu os dados de contato institucional e de seus prepostos para o devido acompanhamento no local. Assim, inexistindo qualquer óbice jurídico ou suspensão pendente, impõe-se a imediata renovação do mandado de reintegração de posse, cabendo à Central de Mandados franquear contato prévio com os prepostos indicados pela autora para o suporte logístico indispensável ao ato. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CONDER (ID 490826456), para afastar a cumulação indevida de IPCA-E com taxa SELIC constante da planilha de ID 452897062, fixando a incidência exclusiva da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios sobre a quantia principal de R$ 4.848,00 (quatro salários mínimos na data da fixação), a partir de 22/03/2022; b) Rejeito o pedido da executada de submissão do débito à sistemática de precatórios, reconhecendo a natureza de obrigação de pequeno valor (RPV) do crédito exequendo, nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal e do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil; c) Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito nos moldes ora delimitados (aplicação exclusiva da taxa SELIC sobre o principal incontroverso de R$ 4.848,00 desde 22/03/2022), no prazo de 15 (quinze) dias; d) Apresentada a memória de cálculo pela parte credora e ouvida a executada no prazo de 5 (cinco) dias, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) perante a CONDER para pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses, em benefício dos advogados constituídos (ID 452897069); e) Determino à Secretaria da Vara que promova as devidas retificações no sistema PJe, cadastrando formalmente os advogados Cláudio Almeida Costa (OAB/BA nº 47.681) e Izilda de Fátima Gonçalves Amorim (OAB/BA nº 25.628) como patronos de Yuri Moraes dos Santos, com a respectiva exclusão dos antigos procuradores e anotação dos patronos substabelecidos pela CONDER (ID 490828921 e ID 577217776); f) Determino a renovação do mandado de reintegração de posse em favor da CONDER, nos moldes da decisão liminar (ID 241045323), devendo a Secretaria constar expressamente no expediente os dados de contato da Procuradoria Jurídica da autora e de seus prepostos (ID 439551695, ID 490826456 e ID 577217775), para que o Oficial de Justiça encarregado realize o prévio alinhamento para a consecução da diligência, requisitando-se força policial caso estritamente necessário. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 2 de setembro de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador