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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. SENTENÇA Processo: 0561826-30.2015.8.05.0001 Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ALVANY DIAS DE SOUZA, MANOEL ARCANJO VIEIRA DOS SANTOS, MARCOS JOSE CAVALCANTI DE OLIVEIRA JUNIOR, MARCOS LUIZ CAETANO DA SILVA, MAURO AUGUSTO MELO ARAUJO, PAULO ALEX SANTOS SOUZA, RAIMUNDA DORAILDES OLIVEIRA SILVA, ROBERTA PEIXOTO SACRAMENTO, ROGERIO CERQUEIRA DIAS, ROGERIO LIMA CUNHA, UBIRACI ALVES DE CASTRO, VALDOMIRO CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Relatam os autores que são policiais militares do Estado da Bahia e que fazem jus à revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo (ID 261061935). Alegam que o art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 e o art. 110, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 garantem a referida paridade de reajuste, razão pela qual postulam a implementação e cobrança das diferenças remuneratórias decorrentes das Leis Estaduais nº 10.962/2008 e nº 11.356/2009 (ID 261061935). O feito encontrava-se suspenso por força da afetação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000 perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 261063160). Decido. O tema em questão foi objeto de julgamento pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema nº 02/TJBA), que fixou tese vinculante em sentido desfavorável à pretensão autoral, conforme ementa que se transcreve: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 0006410-06.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público SUSCITANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SUSCITADO: Adilson Alves da Silva e outros (10) Advogado(s):ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS, MEG LIMA DA CUNHA, ADRIANA PRADO MARQUES registrado(a) civilmente como ADRIANA PRADO MARQUES ACORDÃO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1. Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que "os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos", por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: " I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II - A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia" 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, sendo Suscitante o Estado da Bahia, e Suscitados, Adilson Alves da Silva e outros (9); Marcos Carrilho Simões Filho e outros (19); A C O R D A M os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO aos recursos tirados no bojo dos processos paradigmas a partir do que se instaurou o incidente, fixando a tese jurídica a ser aplicada, nos termos do voto condutor. ( Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas,Número do Processo: 0006410-06.2016.8.05.0000,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 22/04/2024 ) No caso vertente, a pretensão dos autores esbarra exatamente nas teses consolidadas pelo precedente vinculante, uma vez que a suposta majoração de soldo decorreu de mera incorporação/deslocamento de parcelas da GAP ao vencimento básico, sem configurar efetivo reajuste geral da remuneração, operando-se, ainda, a revogação tácita do art. 110, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 em decorrência da revogação expressa do art. 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 pelo art. 33 da Lei Estadual nº 10.962/2008. Inexiste, portanto, qualquer respaldo legal ou fático para acolher a revisão postulada. Ante o exposto, acolho a tese vinculante firmada no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02/TJBA) e julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I e art. 927, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 261061958), nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, arquivem-se com baixa. Salvador, data da assinatura eletrônica.