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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 0561377-04.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: CONSELHO DE MORADORES DO CONJ HBITACIONAL CAJAZEIRA X Advogado(s): SANDRA ANUNCIACAO MIRANDA DE SANTANA CERQUEIRA (OAB:BA45294), LORENA DE SOUSA CARDOSO (OAB:BA44966), FABIANE CONCEICAO DA SILVA (OAB:BA44803), MONICA REGINA CHAGAS PAIXAO (OAB:BA42204), MARIO CESAR RIBEIRO REIS (OAB:BA45315), JOSE FRANCISCO LISBOA DA SILVA (OAB:BA69430) REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Advogado(s): DESPACHO DESPACHO Processo nº 0561377-04.2017.8.05.0001 Vistos etc. Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada pelo CONSELHO DE MORADORES DO CONJUNTO HABITACIONAL CAJAZEIRAS X em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, por meio da qual a parte autora buscou, em síntese, a suspensão de ordem administrativa de desocupação de área na qual afirma exercer atividades comunitárias há várias décadas. Compulsando os autos, verifica-se que foi deferida tutela provisória para determinar que a CONDER suspendesse a determinação de desocupação da área discutida, conforme notificação administrativa então impugnada, bem como foi determinada a intimação da parte autora para aditar a inicial, na forma do art. 303, §1º, I, do CPC. Posteriormente, houve diversas manifestações nos autos, inclusive de terceiros que afirmam possuir interesse jurídico sobre o imóvel, com referência à existência de Embargos de Terceiro nº 8112083-67.2021.8.05.0001. Antes de qualquer deliberação de mérito, é necessário que as próprias partes esclareçam a atual situação processual e fática da controvérsia, especialmente diante do tempo decorrido desde o ajuizamento da cautelar, da natureza antecedente da tutela originalmente requerida, da existência de terceiros que afirmam titularidade ou posse sobre o imóvel e da referência a ação incidental conexa. Diante disso, INTIMEM-SE o Conselho de Moradores do Conjunto Habitacional Cajazeiras X, a CONDER e os terceiros peticionantes FRED BENZAQUEN COSTA e FLÁVIA FRAZÃO PIMENTEL, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre: a) a atual situação fática da posse/ocupação da área discutida; b) a existência de interesse processual atual no prosseguimento desta tutela cautelar antecedente; c) se houve aditamento da inicial com formulação do pedido principal ou ajuizamento da ação principal conexa; d) a situação processual atual dos Embargos de Terceiro nº 8112083-67.2021.8.05.0001, juntando cópia da última decisão relevante, se houver; e) se ainda persiste o interesse processual na presente demanda, considerando a liminar deferida em 2017 e o decurso do tempo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para saneamento do feito, deliberação quanto à eventual reunião de processos, extinção, prosseguimento ou julgamento conforme o estado do processo. Registre-se, por fim, que o presente ato é proferido no âmbito da atuação deste magistrado como integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Fazenda Pública Administrativa, instituído como órgão de apoio ao primeiro grau de jurisdição da Comarca de Salvador, com eixo estratégico voltado ao enfrentamento de demandas repetitivas e de questões submetidas a precedentes obrigatórios, nos termos dos Decretos Judiciários nº 378/2026 e nº 433/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Serve o presente ato com FORÇA DE MANDADO, podendo ser utilizado como CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO, por meio físico ou digital, se for o caso. Salvador-BA, 29 de abril de 2026. Daniel Pereira Pondé Juiz de Direito Auxiliar