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0561368-08.2018.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0561368-08.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: HUGO MENDES DOS SANTOS e outros (19) Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020), PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL (OAB:BA61840) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos,etc. Trata-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada por Hugo Mendes dos Santos e outros dezenove correntistas e servidores militares estaduais em face do Estado da Bahia (ID 267166704), tombada sob o nº 0561368-08.2018.8.05.0001, na qual perseguem a satisfação de crédito decorrente do título judicial firmado na Ação Coletiva ordinária nº 0067389-38.2010.8.05.0001, promovida pela Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia (Força Invicta), referente a diferenças remuneratórias da Gratificação de Atividade Policial no nível V (GAP V). Inicialmente, este Juízo determinou a comprovação da alegada insuficiência de recursos para fins de gratuidade da justiça (ID 267167331). Após a juntada de contracheques e comprovantes de despesas pelos autores (ID 267168174 e ID 267168517), sobreveio decisão interlocutória (ID 424583155) indeferindo o benefício da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que os exequentes auferem rendimentos líquidos incompatíveis com o estado de miserabilidade jurídica e que o rateio da taxa judiciária resulta em fração módica a cada demandante, determinando a intimação para o recolhimento das custas iniciais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Inconformados, os exequentes interpuseram Agravo de Instrumento com pedido liminar (tombado sob o nº 8034672-43.2024.8.05.0000), perante a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 446314458). Naquela instância recursal, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo ilustre Relator (ID 454025365) e, no julgamento final do mérito recursal, a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível negou provimento ao agravo, mantendo incólume o indeferimento da gratuidade da justiça, decisão que transitou formalmente em julgado em 26 de fevereiro de 2025, com a consequente baixa e arquivamento definitivo daquele feito (ID 488402907 e ID 488402908). Após a baixa do recurso, a parte exequente apresentou petições nos autos postulando o prosseguimento da execução com a citação do Estado da Bahia e sustentando a tese de legitimidade ativa ad causam sem a necessidade de demonstração prévia de filiação à época da propositura da ação coletiva de conhecimento, invocando precedentes isolados de câmaras cíveis deste Tribunal e a proteção da coisa julgada (ID 495642537 e ID 576805770). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preclusão e da eficácia preclusiva quanto às custas iniciais De plano, impõe-se registrar que a questão afeta à gratuidade da justiça encontra-se definitivamente solvida e acobertada pela eficácia da coisa julgada e pela preclusão formal e material no âmbito recursal. Com efeito, a decisão deste Juízo (ID 424583155) indeferiu de forma expressa o benefício da gratuidade judiciária, decisão que foi submetida ao crivo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia por meio do Agravo de Instrumento nº 8034672-43.2024.8.05.0000, cuja Segunda Câmara Cível negou-lhe provimento, mantendo integralmente a obrigação dos demandantes de arcar com as despesas processuais de ingresso. A certidão de trânsito em julgado expedida em 26 de fevereiro de 2025 (ID 488402908) consolidou de modo definitivo o pronunciamento, impedindo qualquer rediscussão do tema nesta sede, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, mostra-se descabido o mero pleito de impulsionamento sem que haja o efetivo cumprimento do comando judicial que impôs o adimplemento das custas iniciais do processo de conhecimento e de execução, impondo-se a renovação da intimação derradeira antes da incidência do cancelamento da distribuição com base no art. 290 do Código de Processo Civil. 2.2. Da legitimidade ativa na execução individual de sentença coletiva proposta por associação: distinção entre representação e substituição processual No que tange aos argumentos articulados pelas partes exequentes nas manifestações de ID 495642537 e ID 576805770, relativos à legitimidade ativa e à desnecessidade de comprovação de filiação associativa, convém fixar a orientação jurídica aplicável à luz da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A presente execução individual decorre da Ação Ordinária nº 0067389-38.2010.8.05.0001, proposta pela Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia (Força Invicta) em defesa dos direitos de seus associados. Tratando-se de demanda coletiva veiculada sob o rito comum ordinário por associação civil, a legitimação extraordinária da entidade associativa não decorre de substituição processual automática, mas do regime constitucional da representação processual, disciplinado expressamente no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. Em sede de precedentes vinculantes de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria ao julgar o Recurso Extraordinário nº 573.232/SC (Tema 82) e o Recurso Extraordinário nº 612.043/PR (Tema 499), fixando a tese de que a eficácia subjetiva da coisa julgada decorrente de ação coletiva ajuizada por associação civil sob o rito ordinário alcança apenas os servidores que eram comprovadamente filiados à entidade em momento anterior ou até a data da propositura da ação de conhecimento e que constaram expressamente da relação nominal acostada à petição inicial. Nesse exato sentido, oportuno destacar o entendimento perfilhado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ao reafirmar a plena aplicação dos Temas 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal às execuções individuais fundadas em títulos coletivos de associações civis: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042675-57.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUCIO BITTENCOURT MAGALHAES Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MAF 06 ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO SOB RITO ORDINÁRIO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ÉPOCA DA AÇÃO COLETIVA (TEMA 82 E TEMA 499, DO STF). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por servidor público estadual, visando à reforma de decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu a execução individual de título judicial coletivo originário da Ação Ordinária nº 0077343-89.2002.8.05.0001, ajuizada pela Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia - ASFEB, sob o fundamento de ilegitimidade ativa por ausência de comprovação de filiação à época da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se servidor público não filiado à ASFEB, à época da propositura da ação coletiva, possui legitimidade ativa para promover execução individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pela associação sob o rito ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A eficácia subjetiva da sentença coletiva proferida em ação ajuizada por associação sob o rito ordinário se limita aos associados que autorizaram a representação, conforme o art. 5º, XXI, da Constituição Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 82, estabelece que é indispensável autorização expressa para que associações representem filiados em juízo e que os efeitos subjetivos do título judicial se restringem aos associados apontados na inicial do processo de conhecimento. 5. O STF, no Tema 499, afirma que a coisa julgada coletiva decorrente de ação ordinária ajuizada por associação alcança apenas os filiados que o fossem até a data da propositura da demanda, comprovados por relação juntada à inicial. 6. A distinção entre representação e substituição processual impede a extensão automática dos efeitos da sentença coletiva a não associados em ações ordinárias, por inexistir legitimação extraordinária ampla. 7. A ausência de prova da condição de associado à época da ação coletiva gera ilegitimidade ativa, impondo a manutenção da extinção da execução individual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A execução individual de sentença coletiva proferida em ação ordinária ajuizada por associação exige a comprovação de filiação à entidade autora na data da propositura da ação coletiva. 2. Os limites subjetivos da coisa julgada em ações coletivas de rito ordinário seguem os parâmetros fixados pelo STF nos Temas 82 e 499, alcançando apenas os associados identificados na inicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 82 da Repercussão Geral; STF, RE 612.043/PR (Tema 499); TJBA, AgIntCiv 8043772-92.2019.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 27.11.2025; TJBA, AgIntCiv 8043605-75.2019.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 09.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8042675-57.2019.8.05.0001.AgIntCiv, em que figura como agravante MUCIO BITTENCOURT MAGALHÃES e como agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8042675-57.2019.8.05.0001,Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO,Publicado em: 16/03/2026 ) No mesmo sentido, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acórdão relatado pelo ilustre Desembargador Marcelo Silva Britto nos autos do Agravo de Instrumento nº 8052942-52.2023.8.05.0000, envolvendo especificamente o mesmo título executivo coletivo da GAP V da Associação dos Oficiais da PMBA, fixou o descabimento da invocação do Tema 733 do STF e confirmou a exigibilidade da comprovação da filiação prévia, consoante registrado no termo juntado aos autos (ID 495642538). A distinção jurídica é evidente: enquanto sindicatos detêm legitimação extraordinária por substituição processual ampla na defesa de toda a categoria profissional (art. 8º, III, da Constituição Federal), e mandados de segurança coletivos aproveitam a todos os integrantes do grupo substituído nos termos da Lei nº 12.016/2009, a ação ordinária ajuizada por associação civil opera sob a regra estrita da representação formal (art. 5º, XXI, da CF/88). Assim, ainda que o título judicial da ação cognitiva tenha referido genericamente "aos associados da autora", essa redação submete-se aos parâmetros normativos e constitucionais fixados pelo Supremo Tribunal Federal, competindo a cada exequente individual demonstrar que reunia os atributos de filiado e de integrante da representação na data em que proposta a demanda de conhecimento originária, sob pena de restar descaracterizada a legitimidade ad causam para promover a execução do crédito. Portanto, para além da regularização das custas judiciais devidas pelo ajuizamento, cumpre aos exequentes satisfazer os requisitos de admissibilidade da execução individual de título coletivo, exibindo a respectiva prova de contemporaneidade de sua filiação associativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 8034672-43.2024.8.05.0000 e a consolidação dos pressupostos processuais: a) indefiro os pedidos de prosseguimento da execução sem recolhimento das custas processuais; b) determino a intimação da parte exequente, por meio de seus patronos legalmente constituídos, para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral das custas e despesas judiciais de ingresso, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de imediato cancelamento da distribuição e extinção do feito sem julgamento do mérito; c) determino que, no mesmo prazo assinalado de 15 (quinze) dias, os exequentes apresentem documentos hábeis a demonstrar a sua regular filiação à Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia (Força Invicta) contemporânea à data de ajuizamento da ação coletiva de conhecimento nº 0067389-38.2010.8.05.0001, em estrita observância à eficácia vinculante dos Temas 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal e à jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; d) decorrido o prazo assinalado in albis sem o comprovado recolhimento das custas iniciais, certifique a Secretaria o decurso de prazo e proceda-se ao cancelamento da distribuição do processo, arquivando-se os autos com a devida baixa na distribuição, na forma da legislação adjetiva civil vigente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de agosto de 2026.

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