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0561323-38.2017.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0561323-38.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES - BA28911, DIOGO AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA - BA31979 EXECUTADO: ESCOLA 11 DE MARCO LTDA, MARIA AMELIA LIMA DE JESUS, LINDINALVA MARIA LIMA DE JESUS Advogado do(a) EXECUTADO: MICHAEL FRANKLIN DE BRITO SOUZA - BA34969 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por PROMÉDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. originariamente em face de ESCOLA 11 DE MARÇO LTDA. (ID 311582805). Frustradas as buscas de bens da pessoa jurídica e acolhida a desconsideração da personalidade jurídica (IDs 516929247 e 519856466), as sócias MARIA AMÉLIA LIMA DE JESUS e LINDINALVA MARIA LIMA DE JESUS foram incluídas no polo passivo. Citadas no incidente, permaneceram inertes (IDs 480574428, 480584723 e 503200199). A tentativa de penhora eletrônica via SISBAJUD restou inexequível quanto a uma executada e irrisória em relação à outra, ensejando o desbloqueio do valor (IDs 558929902 e 558929905). A exequente requereu pesquisa no sistema INFOJUD para obter as três últimas declarações de imposto de renda das executadas (ID 559790224), comprovando o pagamento das custas pertinentes (IDs 563017907, 563021913 e 563021914). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A execução é realizada no interesse do credor (CPC, art. 797), cabendo a utilização dos meios eletrônicos conveniados para garantir a efetividade da tutela executiva (CPC, art. 139, II e IV, e art. 772, III). Frustrada a constrição monetária via SISBAJUD (ID 558929905) e sem nomeação espontânea de bens pelas devedoras, o acesso às declarações fiscais via INFOJUD é medida útil e adequada para identificar patrimônio penhorável (CPC, arts. 831 e 835). Recolhidas as custas pertinentes (IDs 563017907 e 563021914), impõe-se o deferimento da pesquisa fiscal, resguardando-se o sigilo das informações (CPC, art. 189, I). Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de ID 559790224, formulado pela exequente, e determino que se proceda à pesquisa por meio do sistema INFOJUD, a requisição das cópias das 03 (três) últimas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) apresentadas pelas executadas MARIA AMÉLIA LIMA DE JESUS (CPF nº 869.255.205-49) e LINDINALVA MARIA LIMA DE JESUS (CPF nº 079.085.475-91). Com a juntada das respostas fiscais aos autos, proceda a secretaria à imediata aposição de segredo de justiça/sigilo restrito sobre os respectivos anexos, em salvaguarda ao sigilo fiscal das devedoras (CPC, art. 189, inciso I). Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, tome ciência dos documentos fiscais encartados e requeira o que entender de direito em termos de constrição patrimonial concreta, acostando, se for o caso, nova planilha atualizada do débito exequendo; Decorrido o prazo sem manifestação ou restando negativas as consultas fiscais, INTIME-SE a exequente para indicar bens penhoráveis ou meios idôneos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 26 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito

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