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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0561079-17.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: SILVIO ROBERTO MENEZES DE ARAUJO Advogado(s): JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA (OAB:BA49463), HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB:BA50205), VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES (OAB:BA40536) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por SILVIO ROBERTO MENEZES DE ARAÚJO em face do BANCO DO BRASIL S/A, consubstanciado no título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. Em sua petição inicial de ID 260217075, o exequente aduziu que era titular das contas de poupança nº 300.322.620-9 e nº 100.322.620-2, vinculadas à agência 0346-8, com datas de aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989. Afirmou que, por força da condenação genérica exarada na referida ação coletiva e transitada em julgado em 27/10/2009 perante o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 375.709-1, restou reconhecido o direito dos poupadores à aplicação do percentual de 42,72% a título de correção monetária referente ao IPC de janeiro de 1989 (Plano Verão), expurgado o índice de 22,97% creditado à época. Defendeu a abrangência nacional e a eficácia erga omnes da sentença coletiva, a legitimidade ativa de qualquer poupador independentemente de vínculo associativo ao IDEC, a viabilidade da liquidação do título por meros cálculos aritméticos e a fluência dos juros de mora a contar da citação na fase cognitiva da ação civil pública. Apresentou planilha de cálculos na qual atualizou as diferenças apuradas, computou juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizados de forma contínua, juros moratórios a partir de junho de 1993, além da inclusão antecipada da multa de 10% e honorários advocatícios de 20%, perfazendo o montante total pretendido de R$ 154.525,44 (cento e cinquenta e quatro mil quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos). Juntou procuração e documentos comprobatórios nos IDs 260217078, 260217081, 260217084, 260217089, 260217093, 260217097 e 260217101. Pelo despacho de ID 260217104, foram concedidos provisoriamente os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tramitação prioritária em razão da idade do autor, sendo determinada a intimação da instituição financeira para pagamento voluntário. O mandado intimatório foi devidamente cumprido e juntado aos autos sob os IDs 260217659 e 260217662. Regularmente intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou tempestiva impugnação ao cumprimento de sentença no ID 260217663. Em sede preliminar, arguiu: a) a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executória individual, sob a assertiva de que a ação fora distribuída após o decurso do prazo contado do trânsito em julgado; b) a ilegitimidade ativa do exequente em decorrência da ausência de comprovação de filiação ao IDEC e de autorização expressa para a propositura da demanda coletiva; c) a incompetência do juízo e a limitação territorial da coisa julgada, restrita à competência do órgão prolator ou ao Distrito Federal; d) a necessidade de prévia liquidação pelo procedimento comum (antiga liquidação por artigos) e consequente nulidade de citação; e) o pedido de concessão de efeito suspensivo e sobrestamento do feito por força de decisões de repercussão geral em Cortes Superiores. No mérito, sustentou a configuração de excesso de execução, aduzindo a indispensabilidade da aplicação e dedução do índice de 10,14% referente a fevereiro de 1989; o descabimento da inclusão de juros remuneratórios contínuos e capitalizados mês a mês, por ausência de comando condenatório expresso no título; a necessidade de fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da citação no presente cumprimento de sentença, bem como a manutenção da taxa de 0,5% ao mês; e a inadequação dos critérios de correção monetária adotados pelo credor, reputando como efetivamente devido o montante de R$ 1.299,85 (mil duzentos e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos). Pugnou pela extinção da execução ou pelo acolhimento do excesso suscitado. O exequente manifestou-se sobre a impugnação no ID 260217681, refutando integralmente as teses defensivas, sustentando a higidez do demonstrativo de débito e requerendo a rejeição liminar da impugnação por deserção e ausência de garantia prévia do juízo, além de postular o levantamento da quantia incontroversa. Realizada audiência de conciliação perante este Juízo, a tentativa de composição amigável restou infrutífera (ID 260218260). Instado sobre propostas supervenientes de adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal (IDs 260218300 e 440118601), o exequente manifestou expressa e reiterada recusa (IDs 260218816 e 459411910). Intimado para promover o recolhimento das custas incidentais da impugnação (ID 487753306), o executado colacionou a respectiva guia e comprovante de pagamento no ID 494857827. Os embargos de declaração opostos pelo exequente em face de tal determinação foram conhecidos e rejeitados, restando saneada a matéria de custas processuais mediante a decisão de ID 533882910. Por fim, o exequente peticionou no ID 537972770 ratificando sua manifestação anterior e pugnando pelo julgamento do feito. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende registrar que a insurgência quanto ao não recolhimento tempestivo das custas da impugnação e à suposta deserção encontra-se preclusa e superada nos autos, tendo em vista a decisão proferida no ID 533882910, que rejeitou os embargos declaratórios opostos pelo exequente e considerou regularizado o preparo após a comprovação do recolhimento nos IDs 494857825 e 494857827, com fulcro na instrumentalidade das formas e na primazia da resolução de mérito. De igual modo, sob o regime do Código de Processo Civil vigente, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não se condiciona à prévia e integral garantia do juízo para a apreciação de matérias de ordem pública ou matérias cognoscíveis sem a necessidade de dilação probatória, sobretudo quando não deferido efeito suspensivo obstativo dos atos expropriatórios. Passa-se ao exame das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pelo executado. A preliminar de prescrição não comporta acolhimento. O trânsito em julgado da sentença condenatória genérica proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 ocorreu em 27/10/2009, conforme certidão e extratos processuais acostados aos autos. O prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença prolatada em ação civil pública é de 5 (cinco) anos. Constata-se que a presente demanda executiva foi protocolada e distribuída originariamente em 27/10/2014, exatamente no último dia do quinquênio prescricional, operando-se a interrupção da prescrição com a posterior citação válida, cujos efeitos retroagem à data da propositura da ação, consoante preceitua o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Afasta-se, portanto, a alegação de prescrição. No que tange à alegada ilegitimidade ativa pela ausência de filiação aos quadros do IDEC ou de autorização individual expressa, a preliminar deve ser rejeitada. A pretensão veiculada na ação coletiva de origem tutelou direitos individuais homogêneos de consumidores correntistas, operando-se por meio de substituição processual extraordinária, na forma do artigo 81, parágrafo único, inciso III, c/c artigo 82, inciso IV, e artigo 95, todos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O título executivo expressamente fixou condenação genérica erga omnes, conferindo a todos os titulares de caderneta de poupança mantidas com a instituição financeira demandada em janeiro de 1989 o direito à reparação dos expurgos inflacionários. A eficácia da coisa julgada formada estende-se indistintamente a toda a categoria de poupadores lesados, sendo despicienda a condição de associado à entidade autora ou a exibição de autorização nominal, não se aplicando à hipótese a regra da representação processual ordinária restritiva. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de incompetência territorial e de limitação da eficácia da sentença aos limites geográficos do Distrito Federal. Nos moldes do artigo 98, § 2º, inciso I, c/c artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao consumidor credor promover a liquidação e o cumprimento individual da sentença coletiva perante o juízo do seu próprio domicílio, como forma de assegurar o pleno acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional executiva. O artigo 16 da Lei nº 7.347/1985 deve ser harmonizado com o microssistema de tutela coletiva, de modo que a competência territorial do órgão prolator do processo de cognição não restringe a eficácia subjetiva e material de um provimento que julgou pretensão de dano em escala nacional. No que concerne à arguição de inadequação da via eleita e necessidade de prévia liquidação por procedimento comum, falece razão ao impugnante. A obrigação estampada no título executivo consubstancia-se no pagamento de percentual fixo e determinado sobre o saldo demonstrado nas cadernetas de poupança na data-base de janeiro de 1989. Havendo a apresentação dos extratos bancários respectivos, a definição do valor exequendo depende unicamente da elaboração de cálculos aritméticos, incidindo diretamente o disposto no artigo 509, § 2º, e no artigo 523 do Código de Processo Civil, dispensando-se o procedimento liquidatório autônomo e não havendo qualquer nulidade na intimação/citação levada a efeito. Superadas as matérias preliminares e prejudiciais, passa-se à análise do mérito da impugnação, voltado precipuamente ao alegado excesso de execução. Quanto à correção monetária das diferenças de janeiro de 1989, o título judicial transitado em julgado, integrado pela decisão do Superior Tribunal de Justiça, fixou expressamente que o índice a ser observado para o creditamento devido nas contas poupança na primeira quinzena de janeiro de 1989 é o percentual de 42,72% correspondente ao IPC do período. Desse modo, o cálculo das diferenças deve considerar a incidência do percentual devido (42,72%) abatendo-se o percentual efetivamente pago e creditado à época (22,3590% ou 22,97%, conforme discriminado nos extratos), resultando no diferencial líquido sobre o saldo existente no período aquisitivo de janeiro de 1989. A pretendida compensação ou dedução com supostos pagamentos a maior efetuados em fevereiro de 1989 (índice de 10,14%) não foi albergada pelo título exequendo, inexistindo comando expresso que autorize tal expurgo inverso, de sorte que acolher referida pretensão configuraria indevida modificação da coisa julgada, em afronta ao artigo 502 e artigo 508 do Código de Processo Civil. Relativamente aos índices de atualização monetária do débito judicializado, assiste razão ao exequente quanto à aplicação dos fatores de correção das tabelas oficiais da Justiça Estadual, porquanto a correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, mas mera recomposição do valor de compra da moeda corroído pelo processo inflacionário, não se confundindo os índices de remuneração da poupança na vigência do contrato com a correção incidente sobre a condenação judicial transitada em julgado. No tocante aos juros moratórios, o termo inicial de sua contagem, em se tratando de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública que versa sobre responsabilidade contratual bancária, é a data da citação do devedor na fase de conhecimento da respectiva ação coletiva, ocorrida em junho de 1993, nos termos do artigo 405 do Código Civil e da legislação processual correlata. Quanto à taxa aplicável, os juros moratórios devem fluir à base de 0,5% ao mês (artigo 1.062 do Código Civil de 1916) desde a citação da ação civil pública (junho de 1993) até 10/01/2003, passando a incidir a taxa de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil de 2002 c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) a partir de 11/01/2003 até a data do efetivo pagamento. Por outro lado, no que respeita aos juros remuneratórios contínuos, assiste razão ao Banco do Brasil impugnante. A análise minuciosa do título executivo judicial (IDs 260217097 e 260217101) revela que não houve condenação ao pagamento continuado e capitalizado de juros remuneratórios de 0,5% ao mês ao longo de todo o período subsequente à quebra contratual. O dispositivo sentencial condenou a instituição financeira ré tão somente a incluir a diferença de correção monetária de janeiro de 1989 no saldo das contas poupança mantidas naquele momento, descabendo a inserção de juros remuneratórios mês a mês na conta de liquidação sem expressa e inequívoca previsão no título executivo, sob pena de vulneração aos limites objetivos da coisa julgada (artigos 505 e 508 do Código de Processo Civil). Os juros remuneratórios devem compor a base de apuração apenas e tão somente no mês de janeiro/fevereiro de 1989, agregando-se ao saldo da conta poupança objeto da reposição, vedada a sua capitalização sucessiva nos meses e anos posteriores. Ademais, constata-se manifesto excesso de execução decorrente da inclusão antecipada, na memória de cálculo originária (IDs 260217084 e 260217089), da multa executiva de 10% (antigo artigo 475-J do CPC/73, atual artigo 523, § 1º, do CPC/2015) e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença arbitrados em 20%. Tais penalidades e verbas sucumbenciais possuem natureza sancionatória pelo não adimplemento voluntário no prazo legal assinalado após a regular intimação do devedor, sendo nula a sua cobrança prévia e embutida no valor inicial executado. Desta forma, verificada a incorreção nos cálculos apresentados pelo exequente em virtude da indevida capitalização continuada de juros remuneratórios e da inserção prévia de multa e honorários executivos, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a retificação da conta executiva, decotando-se os excessos apontados. DISPOSITIVO Ante o exposto e em consonância com as normas legais de regência, Rejeito as preliminares de prescrição, ilegitimidade ativa, incompetência do juízo, nulidade de citação, necessidade de liquidação prévia e os pedidos de suspensão do processo. ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos: Reconheço a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente no ID 260217075, determinando que o montante devido seja recalculado com base nas seguintes balizas: a) Aplicação do diferencial de correção monetária relativo ao mês de janeiro de 1989, apurado entre o índice de 42,72% e o percentual creditado à época (22,3590% ou 22,97%), incidente sobre o saldo existente nas contas de poupança nº 300.322.620-9 e nº 100.322.620-2, na respectiva data-base da primeira quinzena de janeiro de 1989; b) Descabimento de incidência sucessiva e capitalizada de juros remuneratórios de 0,5% ao mês após fevereiro de 1989, integrando tal verba unicamente o valor básico originário da diferença apurada; c) Incidência de correção monetária sobre as diferenças a contar da data em que deveriam ter sido creditadas, utilizando-se os índices oficiais; d) Incidência de juros de mora a contar da data da citação do executado na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (junho de 1993), à taxa de 0,5% ao mês até 10/01/2003 (artigo 1.062 do Código Civil de 1916) e, a partir de 11/01/2003, à taxa de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil de 2002 c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional); e) Exclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios inseridos precocemente na planilha do exequente. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado (diferença entre o valor cobrado e o valor efetivamente devido), nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo Diploma Processual. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente planilha de cálculo discriminada e atualizada do crédito exequendo em estrita observância aos parâmetros delineados nesta decisão. Após a juntada da nova planilha pelo exequente, INTIME-SE à parte executada pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 9 de setembro de 2026. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular.