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0561073-85.2024.8.04.0001

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Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    Visto, etc. Trata-se de petição de mov. 105.1 apresentada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual pleiteia a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva. Decido. Com efeito, de acordo com o disposto nos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela Lei 13.043/2014, uma vez constituído o devedor em mora, o credor poderá optar pela conversão nos mesmos autos do pedido de busca e apreensão em ação executiva, caso o bem não seja encontrado ou não esteja na posse do devedor. Confira-se: Art 3º O proprietário fiduciário ou credor, poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecia pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento (...). Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil. No caso dos autos, apesar das diligência realizadas visando a busca e apreensão, o veículo não foi encontrado, conforme certidão do oficial de justiça de mov. 99.1. Portanto, presente a hipótese legal, DEFIRO o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, ante a faculdade conferida ao credor caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado. Intime-se, a priori, o exequente para apresentar a planilha atualizada do crédito exigido e promover o recolhimento das custas complementares, no prazo de 05 (cinco) dias, diante da provável modificação do valor da causa ante o lapso decorrido desde o ajuizamento da demanda, a fim de dar continuidade à marcha destes autos. Cientifique-se neste mesmo ato a parte interessada de que, para fins de citação do executado, a mesma poderá ser promovida mediante carta com aviso de recebimento ou via mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, desde que recolhidas as custas devidas a um ou outro meio, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, IV, do CPC. Recolhidas as pertinentes custas, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, proceder ao adimplemento do débito indicado planilha atualizada do débito, acrescido de honorários advocatícios, já fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 827 do CPC. Em caso de o devedor não efetuar o pagamento do aludido montante, autorizo o(a) Oficial(a) de Justiça a realizar a penhora e avaliação dos bens em nome do(a) executado(a). Determino, ainda, na hipótese do(a) Oficial(a) de Justiça não localizar o(a) executado(a), o arresto de tantos bens quantos bastem para satisfazer o objeto do presente processo de expropriação do patrimônio do devedor, ex vi do art. 829 e 830 também do CPC. Havendo suspeita de ocultação, poderá realizar a citação por hora certa, observado os requisitos do 830, § 1º do Diploma Processual Civil. Faça-se constar na carta ou mandado executivo que na hipótese do pagamento integral do numerário exequendo no prazo acima alinhavado, a verba honorária será reduzida pela metade (§ 1º do art. 827 do CPC/2015). Efetivada a citação e decorrido o prazo legal para pagamento voluntário do débito, intime-se o(a) exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05(cinco) dias, ficando autorizado, desde logo, a consulta ao sistema SISBAJUD para constrição dos valores devidos. Cumprida a determinação de indisponibilidade de valores, intime-se o(a) executado(a) para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art.854, §3º, do CPC/15. Caso frustrada a consulta ao SISBAJUD, autorizo a realização de consulta de bens por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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