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TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
SENTENÇA Processo: 0561037-94.2016.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: LA BOMFIM MODAS LTDA, PAULO JHAMES ALMEIDA SILVA Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de LA BOMFIM MODAS LTDA ME e PAULO JHAMES ALMEIDA SILVA, ambos qualificados nos autos. Após o regular prosseguimento do feito, foram realizadas diligências constritivas, tendo sido bloqueado e transferido para conta judicial o valor de R$ 6.386,54 (seis mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), conforme ID. 550254963. Posteriormente, as partes apresentaram petição conjunta, formalizando acordo para quitação da dívida executada, mediante a liberação do valor constrito nos autos, com os acréscimos legais, em favor do Exequente, além das demais disposições constantes do instrumento de transação (ID. 561593552), posteriormente esclarecido no ID. 564397011. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Da análise dos autos, constata-se que as partes acordaram quanto ao objeto da presente demanda. O artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil dispõe que se resolve o mérito quando o juiz homologa a transação. Por sua vez, o artigo 924, inciso III, do CPC estabelece que se extingue a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. No caso em tela, as partes transacionaram acerca do objeto da execução, estabelecendo a quitação da dívida mediante a utilização do valor já constrito nestes autos, conforme instrumento de acordo de ID. 561593552. A transação pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive no curso da execução, sendo plenamente possível a composição entre as partes acerca de direitos patrimoniais disponíveis. Para que a transação seja homologada, é necessário que seus termos estejam suficientemente definidos e que sejam observados os requisitos de validade do negócio jurídico. No presente caso, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, tendo manifestado livremente sua vontade quanto à composição. Além disso, considerando que o acordo prevê a satisfação da obrigação mediante o levantamento do valor já depositado judicialmente, não há necessidade de suspensão do feito nos termos do art. 922 do CPC, uma vez que não foi estabelecido prazo para cumprimento futuro da obrigação. Assim, tendo as partes ajustado a quitação da obrigação objeto da presente execução, mostra-se cabível a homologação da avença e a consequente extinção do feito. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, constante do ID. 561593552, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fundamento nos arts. 487, III, "b", e 924, III, ambos do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE ALVARÁ/ORDEM DE TRANSFERÊNCIA em favor do Exequente BANCO BRADESCO S/A, para levantamento do valor de R$ 6.386,54, acrescido dos rendimentos eventualmente incidentes, observados os dados bancários indicados no acordo de ID. 561593552. Os honorários advocatícios observarão o quanto pactuado pelas partes no instrumento de acordo. Eventuais custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pelos Executados, na forma ajustada pelas partes e do art. 90 do Código de Processo Civil. Considerando a renúncia ao prazo recursal expressamente manifestada no acordo, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 3 de setembro de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC16
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