Publicações do processo

0560763-04.2014.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Zeneide Dantas Leite em face do Banco do Brasil S.A., tendo por objeto a cobrança de diferenças de correção monetária incidentes sobre caderneta de poupança no período do Plano Verão (janeiro de 1989), com fundamento em título executivo judicial proferido em ação civil pública ajuizada pelo IDEC. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 30 de janeiro de 2017 (ID 120549425), na qual deduziu múltiplas preliminares e questões de mérito, abrangendo desde a impugnação à assistência judiciária gratuita até alegações de prescrição, incompetência territorial, ilegitimidade ativa e excesso de execução (ID 120549425). A parte exequente, em sua resposta (ID 120549433), suscitou preliminar de deserção da impugnação, ao fundamento de que o incidente processual foi distribuído sem o recolhimento das custas respectivas, requerendo o cancelamento da distribuição com base nos Temas Repetitivos 674 e 675 do Superior Tribunal de Justiça (ID 120549433). Em despacho proferido em 18 de junho de 2026 (ID 565501810), este Juízo confirmou o benefício da gratuidade de justiça em favor da exequente, registrou que ambas as partes declararam não ter interesse na produção de novas provas e determinou à Secretaria que certificasse se o Banco do Brasil recolheu as custas da sua Impugnação (ID 120549425), sob pena de não conhecimento do incidente (ID 565501810). Em cumprimento à determinação judicial, a Analista Judiciária Dimitra da Silva Gramoza lavrou certidão em 1º de setembro de 2026 (ID 578005783), atestando que, após compulsar os autos subsequentemente à protocolização da petição de ID 120549425, não foram localizados comprovantes de recolhimento das custas referentes à respectiva impugnação (ID 578005783). Na sequência, a exequente apresentou manifestação (ID 578161623), reiterando o pedido de cancelamento da distribuição e não conhecimento da impugnação, com invocação expressa dos Temas Repetitivos 674 e 675 do STJ e de precedente recente da Quarta Turma daquela Corte Superior (ID 578161623). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da natureza jurídica da impugnação ao cumprimento de sentença e do dever de recolhimento de custas A impugnação ao cumprimento de sentença constitui incidente processual autônomo, dotado de natureza jurídica de ação incidental, por meio da qual o executado exercita seu direito de defesa na fase executiva. Embora tramitada nos próprios autos do cumprimento de sentença (art. 525, caput, do CPC), a impugnação configura peça defensiva que inaugura cognição judicial distinta sobre a higidez do título executivo, a legitimidade da execução ou a correção do quantum cobrado, demandando atividade jurisdicional própria e, por conseguinte, gerando custos para a máquina judiciária. Nesse contexto, incide sobre o impugnante o dever geral de prover as despesas dos atos que realizar ou requerer, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, segundo o qual, salvo disposição legal em contrário, as partes proverão as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, do início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do crédito. A regra é clara ao atribuir a cada parte o ônus de custear os atos que provoca, sendo o recolhimento das custas pressuposto processual de validade e regular desenvolvimento da relação processual. No caso específico da impugnação ao cumprimento de sentença, o executado que opta por apresentar resistência à execução pratica ato processual que demanda atividade jurisdicional adicional, consistente na análise das matérias deduzidas, eventual instrução probatória e prolação de decisão própria. Tal atividade gera custos que devem ser suportados pelo próprio impugnante, a quem incumbe o adiantamento das custas correspondentes no momento da distribuição do incidente. O Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista de notória capacidade financeira, protocolizou a impugnação de ID 120549425 em 30 de janeiro de 2017 (ID 120549425), deduzindo extensa peça defensiva com 60 páginas de argumentação (ID 120549425), na qual foram suscitadas preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, sobrestamento do feito, incompetência territorial, prescrição quinquenal, ilegitimidade ativa, cancelamento da distribuição e diversas questões de mérito. Contudo, a impugnação foi apresentada desacompanhada de qualquer comprovante de recolhimento das custas processuais devidas. 2.2. Da constatação formal da ausência de recolhimento A ausência de recolhimento das custas não se presume nem se infere por dedução lógica; trata-se de fato processual certificado por servidora dotada de fé pública, após diligência determinada expressamente por este Juízo. Com efeito, no despacho de ID 565501810, exarado em 18 de junho de 2026, este magistrado determinou à Secretaria que certificasse se o Banco do Brasil recolheu as custas da sua Impugnação (ID 120549425), sob pena de não conhecimento do incidente (ID 565501810). A determinação judicial foi cumprida pela Analista Judiciária Dimitra da Silva Gramoza, que, em 1º de setembro de 2026, certificou nos seguintes termos: "Certifico, para os devidos fins, que, compulsando os presentes autos, após a protocolização da petição de ID 120549425, não foram localizados comprovantes de recolhimento das custas referentes à respectiva impugnação. O referido é verdade. Dou fé." (ID 578005783). A certidão possui fé pública e goza de presunção de veracidade, constituindo prova documental plena do fato atestado. Não se trata de mera ausência de juntada contemporânea de guia de recolhimento posteriormente regularizada, nem de insuficiência formal passível de emenda. Trata-se, conforme atestado pela servidora, de inexistência total de qualquer comprovante de pagamento vinculado à impugnação distribuída em 30 de janeiro de 2017, cenário que persiste inalterado ao longo de mais de nove anos desde a protocolização da peça defensiva. Ademais, é relevante registrar que o executado jamais requereu a concessão de gratuidade de justiça em relação às custas da impugnação, nem demonstrou qualquer impedimento financeiro que justificasse a ausência de recolhimento. O Banco do Brasil S.A. é instituição financeira de grande porte, com patrimônio bilionário e capacidade econômica inconteste, não podendo invocar hipossuficiência para eximir-se do dever de custear os atos processuais que pratica. 2.3. Dos precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça: Temas Repetitivos 674 e 675 A matéria relativa ao cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de recolhimento de custas foi objeto de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, resultando na fixação de teses vinculantes que compõem os Temas 674 e 675 do repertório de precedentes qualificados daquela Corte Superior. O Tema 674 estabeleceu a seguinte tese, com eficácia vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC: TEMA REPETITIVO STJ Tema 674 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias , independentemente de prévia intimação da parte. - Paradigma: REsp 1361811/RS O Tema 675, julgado em conjunto e com idêntico paradigma (REsp 1.361.811/RS), reafirmou a mesma orientação: TEMA REPETITIVO STJ Tema 675 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. - Paradigma: REsp 1361811/RS A ratio decidendi dos Temas 674 e 675 repousa na compreensão de que a impugnação ao cumprimento de sentença e os embargos à execução constituem incidentes processuais cuja regular constituição exige o prévio recolhimento das custas correspondentes, não se podendo compelir o exequente a suportar os custos de uma defesa que o executado não custeou adequadamente. A ausência de pagamento no prazo legal configura deserção, acarretando o cancelamento da distribuição como consequência processual automática, independente de nova intimação da parte para suprir a omissão. Esses precedentes qualificados possuem eficácia vinculante sobre os órgãos julgadores de todo o país, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, que estabelece que os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. A inobservância de precedente qualificado em recurso repetitivo autoriza a reclamação constitucional e configura violação direta à sistemática dos precedentes vinculantes instituída pelo CPC/2015. 2.4. Da manutenção dos Temas 674 e 675 sob a égide do CPC/2015 Uma questão que poderia ser suscitada diz respeito à eventual superação dos Temas 674 e 675 em virtude da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, cujo art. 290 passou a dispor que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. A literalidade desse dispositivo, que introduziu a exigência de prévia intimação como requisito para o cancelamento, poderia sugerir um distinguishing em relação à tese fixada nos Temas 674 e 675, que dispensa a intimação prévia. Entretanto, essa interpretação não prevalece diante da reafirmação expressa e recentíssima dos Temas 674 e 675 pelo próprio Superior Tribunal de Justiça sob a vigência do CPC/2015. A Corte Especial e as Turmas de Direito Privado têm reiteradamente confirmado que a tese repetitiva mantém plena eficácia no sistema processual vigente, aplicando-se integralmente às impugnações ao cumprimento de sentença e aos embargos à execução distribuídos sob a égide do código atual. A Quarta Turma do STJ, em julgamento realizado em sessão virtual de 23 a 30 de junho de 2026, reafirmou de forma expressa a subsistência e a observância obrigatória dos Temas 674 e 675 sob o CPC/2015, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS FORA DO PRAZO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. ART. 543-C DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. 1. "Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte" (REsp n. 1.361.811/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/3/2015, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 6/5/2015). 2. Não se aplica a jurisprudência que veda o cancelamento da distribuição, por falta de custas, após o aperfeiçoamento da relação jurídica processual. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 554.947/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.) Esse precedente, com menos de três meses de existência, demonstra que a orientação firmada nos Temas 674 e 675 não foi superada nem mitigada pelo art. 290 do CPC/2015, permanecendo como regra específica e vinculante para as hipóteses de ausência de recolhimento de custas em impugnação ao cumprimento de sentença e embargos à execução. A exigência de intimação prévia do art. 290 aplica-se à distribuição da petição inicial e de outras peças inaugurais, mas não se estende à impugnação e aos embargos, regidos por regra própria consolidada em precedente qualificado. No mesmo sentido, a Terceira Turma do STJ já havia assentado que a jurisprudência daquela Corte encontra-se consolidada no sentido de que, passado o prazo legal sem o recolhimento das respectivas custas, deve o juiz determinar o cancelamento da distribuição da impugnação sem a necessidade de intimação da parte, orientação reiterada em diversos julgados subsequentes. 2.5. Da subsunção ao caso concreto: mais de nove anos sem recolhimento A aplicação dos Temas 674 e 675 ao caso em exame conduz a uma conclusão que se impõe pela força dos fatos e do direito. Conforme demonstrado ao longo desta decisão, estão presentes todos os pressupostos fáticos e jurídicos para o cancelamento da distribuição da impugnação e seu consequente não conhecimento. Do ponto de vista fático, a impugnação foi protocolizada em 30 de janeiro de 2017 (ID 120549425), sem qualquer comprovante de recolhimento de custas. Desde então, transcorreram-se mais de nove anos e sete meses sem que o executado providenciasse o pagamento devido. A certidão de ID 578005783, lavrada em 1º de setembro de 2026 (ID 578005783), atestou de forma categórica a inexistência de qualquer comprovante nos autos, não havendo registro de pagamento em nenhum momento da longa tramitação processual. Do ponto de vista jurídico, o prazo de 30 dias previsto nos Temas 674 e 675 esgotou-se ainda em fevereiro ou março de 2017, sem que o executado tomasse qualquer providência para regularizar a situação. Mesmo após a exequente ter suscitado expressamente a questão em sua resposta à impugnação (ID 120549433), o Banco do Brasil não recolheu as custas, não requereu parcelamento, não formulou pedido de gratuidade e não apresentou qualquer justificativa para a omissão. A conduta do executado revela total inércia em relação ao dever de custear o incidente que ele próprio provocou. Cabe destacar que não se está diante de hipótese de recolhimento intempestivo, na qual o pagamento teria sido efetuado fora do prazo mas antes da decisão de cancelamento (situação que, nos termos do Tema 676 do STJ, impediria a extinção). Os autos demonstram ausência absoluta de recolhimento, cenário mais grave que a simples intempestividade e que atrai com maior rigor a incidência da consequência prevista nos Temas 674 e 675. Além disso, o executado é o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista federal com patrimônio líquido bilionário, uma das maiores instituições financeiras do país, que patrocinou impugnação de 60 páginas (ID 120549425) com extensa argumentação jurídica, mas deixou de recolher as modestas custas devidas pelo incidente. Não há, portanto, qualquer circunstância fática que justifique a flexibilização da regra vinculante ou a concessão de nova oportunidade para pagamento. A propósito, ainda que se pretendesse aplicar, por cautela e em caráter subsidiário, o prazo do art. 290 do CPC/2015 (15 dias após intimação do advogado), é forçoso reconhecer que a própria ciência inequívoca do executado acerca da questão das custas ocorreu, no mais tardar, com a publicação do despacho de ID 565501810 em 18 de junho de 2026 (ID 565501810), no qual este Juízo consignou expressamente a determinação de certificação sob pena de não conhecimento do incidente. Mesmo ciente da consequência, o Banco do Brasil permaneceu inerte e não procedeu ao recolhimento nos dias que se seguiram, até a data da certificação em 1º de setembro de 2026 e, ulteriormente, até a presente decisão. Dessa forma, sob qualquer ângulo de análise, seja pela aplicação direta dos Temas 674 e 675 do STJ (que dispensam intimação prévia), seja pela aplicação subsidiária do art. 290 do CPC/2015 (cujo prazo de 15 dias encontra-se amplamente superado), impõe-se o cancelamento da distribuição da impugnação e o seu não conhecimento. 2.6. Das consequências processuais do não conhecimento O cancelamento da distribuição da impugnação produz como efeito imediato a inexistência jurídica do incidente defensivo para todos os fins processuais. As matérias deduzidas pelo executado na peça de ID 120549425, sejam preliminares ou de mérito, não serão conhecidas nem apreciadas por este Juízo, ante a ausência de pressuposto processual indispensável à sua validade. Com o não conhecimento da impugnação, cessa a resistência oposta pelo executado ao cumprimento de sentença, prosseguindo-se na fase executiva com a prática dos atos de expropriação patrimonial cabíveis, nos termos dos arts. 523, §3º, e 824 do CPC, independentemente de nova intimação do executado para pagamento voluntário, uma vez que o prazo do art. 523 já se esgotou anteriormente. No que concerne aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, registro que, nos termos da Súmula 517 do STJ e do Tema 407 daquela Corte, são devidos honorários de 10% sobre o valor do débito após o decurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, independentemente de ter havido impugnação. O não conhecimento da impugnação não afasta a incidência dessa verba, que decorre da própria inércia do devedor em adimplir a obrigação no prazo legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos Temas Repetitivos 674 e 675 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.361.811/RS, Corte Especial), no art. 927, III, do Código de Processo Civil e no art. 82 do mesmo diploma legal, e considerando a certidão de ausência de recolhimento de ID 578005783, DECIDO: a) determinar o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S.A. (ID 120549425), em razão da ausência de recolhimento das custas processuais devidas; b) em consequência, não conhecer da impugnação, deixando de apreciar as matérias preliminares e de mérito nela deduzidas; c) determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença em face do Banco do Brasil S.A., com a prática dos atos executivos cabíveis para a satisfação do crédito exequendo. Intimem-se as partes desta decisão, na pessoa de seus respectivos advogados, por publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Após o trânsito em julgado desta decisão e adotadas as formalidades de praxe, voltem os autos conclusos para deliberação acerca dos atos executivos subsequentes. P.I Salvador, 10 de setembro de 2026. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.