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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0560404-15.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: CLODOALDO PLACIDO DA FONSECA SILVA e outros (8) Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020), TESS SACRAMENTO PINA VIANA (OAB:BA46169), INGRID CARIBE BASTOS (OAB:BA61981), PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL (OAB:BA61840) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por CLODOALDO PLÁCIDO DA FONSECA SILVA, DANIEL DOS SANTOS SOUZA, DANIELA RISOLETA ALVES TRINDADE, DELMO BARBOSA DE SANTANA, DENISON LEÃO COSTA, EULER GOMES DE LYRA, FÁBIO CHICOUREL COSTA, GEISA ALVES BARRETO e OCIMAR VALDEZ DE MACEDO em face do ESTADO DA BAHIA , no bojo do qual foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Regularmente intimado para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (IDs 322814701 e seguintes), aduzindo a existência de excesso de execução e acostando os respectivos demonstrativos de cálculo com as fichas financeiras dos servidores. Instados a se manifestar, parte dos exequentes apresentou manifestação concordando expressamente com os cálculos apresentados pelo Executado e pugnando pela sua homologação, enquanto os demais exequentes mantiveram divergência quanto aos índices e critérios de atualização monetária e juros de mora aplicados pelo ente público estatal. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à verificação da exatidão dos cálculos de liquidação apresentados pelas partes, impondo-se a individualização da situação jurídica de cada um dos litisconsortes ativos. No que tange aos exequentes CLODOALDO PLÁCIDO DA FONSECA SILVA, DELMO BARBOSA DE SANTANA, DENISON LEÃO COSTA, EULER GOMES DE LYRA e GEISA ALVES BARRETO, verifica-se que houve expressa anuência em relação às planilhas e memórias de cálculo confeccionadas pelo Estado da Bahia, restando incontroversos os montantes apurados pelo ente público. Havendo convergência de vontades entre as partes quanto à quantia devida, impõe-se a homologação dos valores ofertados pelo Executado em relação a tais credores, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil. Por sua vez, quanto aos exequentes DANIEL DOS SANTOS SOUZA, DANIELA RISOLETA ALVES TRINDADE, FÁBIO CHICOUREL COSTA e OCIMAR VALDEZ DE MACEDO, que não manifestaram concordância com os cálculos apresentados pelo executado, impõe-se a análise técnica e jurídica dos consectários legais incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. Com efeito, a atualização dos débitos judiciais de natureza não tributária devidos pela Fazenda Pública submete-se ao regime jurídico delimitado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 da Repercussão Geral (RE nº 870.947/SE), bem como à disciplina superveniente instituída pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Nesse diapasão, para o período anterior a 09/12/2021, a correção monetária deve ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os juros de mora devem observar a taxa de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulada mensalmente, a qual engloba conjuntamente a correção monetária e os juros moratórios, sendo vedada a incidência cumulativa de qualquer outro índice de atualização. Analisando as planilhas elaboradas pelo Estado da Bahia em confronto com as apresentadas pelos exequentes divergentes, constata-se que o cálculo do Executado observou com exatidão os referidos parâmetros constitucionais e legais, adotando o IPCA-E acrescido dos juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de então, a estrita aplicação da Taxa SELIC como indexador unificado. Em contrapartida, as contas dos exequentes divergentes incorreram em excesso de execução, seja pela manutenção cumulativa de índices inflacionários e juros após a vigência da EC nº 113/2021, seja pela inobservância dos marcos temporais consolidados. Dessa forma, os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia revelam-se os mais adequados e escorreitos para liquidar o título judicial exequendo também no que concerne aos exequentes DANIEL DOS SANTOS SOUZA, DANIELA RISOLETA ALVES TRINDADE, FÁBIO CHICOUREL COSTA e OCIMAR VALDEZ DE MACEDO, impondo-se o acolhimento da impugnação do ente público para fixar o quantum debeatur conforme as planilhas por estes colacionadas. Por fim, havendo o acolhimento da impugnação do Executado decorrente do excesso de execução, tanto pela concordância quanto pelo reconhecimento judicial da procedência das planilhas estatais, é devida a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, fixados sobre o proveito econômico obtido pelo executado, correspondente à diferença entre o valor inicialmente executado e o montante ora homologado, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação sobre a matéria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, consistente na diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido.2. Fato relevante. No acórdão de origem, apesar do reconhecimento do excesso de execução, fixou-se a base de cálculo dos honorários sobre o valor da condenação (montante atualizado do débito).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber qual a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao Executado quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença: se o valor remanescente da condenação ou o proveito econômico correspondente ao montante excluído da execução.4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a fixação por equidade ou a redução do percentual com fundamento nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e causalidade, à luz das teses firmadas no Tema 1.076/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios em favor do executado devem incidir sobre o proveito econômico por ele auferido, correspondente ao valor decotado do inicialmente cobrado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.6. As teses do Tema 1.076/STJ vedam a apreciação por equidade quando mensuráveis e elevados o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, impondo a observância dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC; equidade somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo, hipóteses não verificadas.IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.117.274/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) Ressalva-se, todavia, a suspensão da exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em face da gratuidade da justiça concedida aos exequentes, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, e na forma do art. 487 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte EXEQUIDA, na sua totalidade, fixando os valores da execução nos estritos termos das planilhas apresentadas pelo Estado da Bahia, de forma individualizada para cada um dos seguintes exequentes: Em relação aos exequentes que concordaram com os cálculos do Executado, CLODOALDO PLÁCIDO DA FONSECA SILVA, DELMO BARBOSA DE SANTANA, DENISON LEÃO COSTA, EULER GOMES DE LYRA e GEISA ALVES BARRETO, homologo os respectivos montantes apresentados pelo Estado da Bahia; Quanto aos exequentes divergentes, DANIEL DOS SANTOS SOUZA, DANIELA RISOLETA ALVES TRINDADE, FÁBIO CHICOUREL COSTA e OCIMAR VALDEZ DE MACEDO, acolho a impugnação do Estado da Bahia e homologo os cálculos apresentados pelo Executado, por observarem estritamente os parâmetros do Tema 810 do STF e da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno os exequentes ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo legal previsto no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre a diferença encontrada entre o montante apresentado por cada exequente e os valores apresentados pelo executado, que prevaleceram, observada a condição suspensiva de exigibilidade inserta no art. 98, § 3º, do CPC, por serem beneficiários da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, expeça-se o competente Precatório e/ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), de forma individualizada para cada credor, com os procedimentos de praxe, e observadas as medidas insertas na Instrução Pres. Nº 001 de 18 de fevereiro de 2019 em seguida, encaminhando ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. SALVADOR, 20 de agosto de 2026 Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito