Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) nº 0560327-74.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) PARTE AUTORA: ALAN SAMPAIO CAMPOS - BA37491, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - BA37489, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735, PAULO ROCHA BARRA - BA9048 PARTE RE: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA DESPACHO Vistos, etc... Cuida-se de ação originariamente proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, fundada em contrato de arrendamento mercantil (leasing) referente ao veículo KIA Bongo Frontier K2700 II, ano 2010/2011, cor branca, placa NYO3306 e chassi KNCSHY71CB7535543 (ID 255466238). A liminar de retomada possessória foi deferida (ID 255466329), contudo as sucessivas tentativas de localização e apreensão do bem restaram infrutíferas (ID 255466337, ID 255466515 e ID 255466554). Diante da não localização do bem e da constatação de que o automóvel não se encontrava mais registrado em nome da parte ré perante as consultas cadastrais (ID 558729830), a instituição financeira autora peticionou requerendo a conversão da presente ação de reintegração de posse em execução de título extrajudicial, com fulcro no artigo 3º, § 15, e no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, postulando a posterior citação para pagamento em 3 (três) dias e atos de constrição patrimonial (ID 568042445). DECIDO O pleito de conversão formulado pela parte autora comporta acolhimento, condicionando-se o prosseguimento dos atos executórios à regularização dos pressupostos processuais indispensáveis. Com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.043/2014, o Decreto-Lei nº 911/1969 passou a prever expressamente, em seu artigo 3º, § 15, a extensão do regramento procedimental da alienação fiduciária às operações de arrendamento mercantil disciplinadas pela Lei nº 6.099/1974. Nessa esteira, o artigo 4º do aludido diploma legal faculta ao credor, na hipótese de o bem não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor, requerer a conversão da demanda em ação executiva nos próprios autos: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) O contrato de arrendamento mercantil, devidamente subscrito pelas partes e por 2 (duas) testemunhas (ID 255466254), ostenta natureza de título executivo extrajudicial, a teor do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, inviabilizada a recuperação material da coisa arrendada, a conversão do rito possessório em execução de título extrajudicial atende diretamente aos postulados da celeridade, da economia processual e da efetividade da jurisdição. O Superior Tribunal de Justiça já assentou a plena viabilidade jurídica da conversão em situações análogas: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO. LIMINAR DEFERIDA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. APLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cuida-se, na origem de ação de reintegração de posse que objetiva a retomada de veículo em virtude do inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil. O pedido de conversão da ação em processo executivo em virtude da não localização do bem foi indeferido, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se, diante da não localização do bem objeto do contrato de arrendamento mercantil, é possível a conversão do pedido de reintegração de posse em ação de execução, por aplicação analógica do Decreto-Lei nº 911/1969 que estabelece normas de processo acerca de alienação fiduciária. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça traçou orientação no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor (art. 4º). 5. A Lei nº 13.043/2014, que trouxe modificações no Decreto-Lei nº 911/1969, autoriza a aplicação das normas procedimentais previstas para a alienação fiduciária aos casos de reintegração de posse de veículos referentes às operações de arrendamento mercantil (Lei nº 6.099/1974). 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.785.544/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Contudo, a transmudação do procedimento possessório para a via executiva impõe a estrita observância dos requisitos processuais inerentes à execução forçada. Com efeito, nos termos do artigo 798, inciso I, alínea b, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, cumpre ao exequente instruir a demanda com o demonstrativo do débito atualizado, indicando com clareza a evolução da dívida, os encargos contratuais, a taxa de juros e os índices de correção monetária aplicados. Ademais, tratando-se de conversão de procedimento, revela-se imperioso o recolhimento das custas processuais complementares e taxas correlatas devidas para a prática dos atos expropriatórios, bem como a formal retificação do polo e da classe processual no sistema eletrônico, de modo a refletir a nova natureza jurídica da lide. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO de conversão formulado na petição (ID 568042445), determinando que a presente ação prossiga sob o rito de Execução de Título Extrajudicial, com fulcro no artigo 3º, § 15, e no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, combinados com o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Para o regular prosseguimento do feito executivo, determino as seguintes providências: a) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha de cálculo discriminada e atualizada do débito exequendo, em observância ao artigo 798, inciso I, alínea b, e parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte exequente proceder à comprovação do recolhimento das respectivas custas e taxas processuais cabíveis para a expedição de mandado executivo de citação e eventuais diligências constritivas; c) À Secretaria da Vara para que promova a imediata retificação da autuação no sistema PJe, alterando a classe processual para Execução de Título Extrajudicial (Classe 12154) e ajustando as anotações pertinentes do cadastro processual; Salvador, 8 de setembro de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular