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0560315-60.2016.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0560315-60.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: AIRAM DE ALMEIDA SANTOS, BARTOLOMEU SANTOS DE ALMEIDA, CASSIA APARECIDA GODOY NASCIMENTO, CRISPIM DA SILVA NASCIMENTO, EDNA HELENITA DA SILVA, GIANI SANTOS DE QUEIROZ, GRASIELA SILVA DE ALMEIDA, HILDA DE SOUZA FREIRE, ITAMAR CIRQUEIRA DOS SANTOS, LUIZ CARLOS BERNARDES DOS SANTOS, MARCOS GODOY NASCIMENTO, NEUZIMAR ALMEIDA DE JESUS, NICILENE DE JESUS FIGUEREDO, PATRICIA DE OLIVEIRA, THALITA BEATRIZ SILVA DE ALMEIDA Advogado do(a) INTERESSADO: CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO - BA33093Advogado do(a) INTERESSADO: CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO - BA33093Advogado do(a) INTERESSADO: CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO - BA33093Advogado do(a) INTERESSADO: CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO - BA33093Advogado do(a) INTERESSADO: CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO - BA33093Advogado do(a) INTERESSADO: CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO - BA33093Advogado do(a) INTERESSADO: CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO - BA33093Advogado do(a) INTERESSADO: CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO - BA33093Advogado do(a) INTERESSADO: CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO - BA33093Advogado do(a) INTERESSADO: CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO - BA33093Advogado do(a) INTERESSADO: CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO - BA33093Advogado do(a) INTERESSADO: CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO - BA33093Advogado do(a) INTERESSADO: CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO - BA33093Advogado do(a) INTERESSADO: CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO - BA33093Advogado do(a) INTERESSADO: CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO - BA33093 INTERESSADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO Advogados do(a) INTERESSADO: LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO - BA25026, ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO - BA21334, FRANCISCO JOSE GROBA CASAL - BA26160Advogados do(a) INTERESSADO: JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA - BA63338, NAYANA CRUZ RIBEIRO - PI4403, LEONARDO MENDES CRUZ - BA25711 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por AIRAM DE ALMEIDA SANTOS e outros em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS e PETROBRÁS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO (ID 243020683). Na petição inicial, os autores sustentaram que residem no Município de Madre de Deus/BA e que, em 23 de setembro de 2015, ocorreu um incêndio em tanque de armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) no Terminal Aquaviário de Madre de Deus (TEMADRE), administrado pelas corrés, postulando a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais (ID 243020683). O feito foi inicialmente distribuído perante a 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que reconheceu a conexão com o processo nº 0526547-46.2016.8.05.0001 e declinou da competência para a 9ª Vara Cível e Comercial (ID 243021245). Em seguida, este juízo da 9ª Vara Cível e Comercial declinou da competência absoluta em razão da matéria consumerista para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 243022159). Distribuído o processo à 20ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação das acionadas (ID 243022166). As rés foram citadas por carta com aviso de recebimento (ID 243022176 e ID 243022179) e a corré TRANSPETRO apresentou contestação com documentos (ID 243022185). Ato contínuo, as partes foram intimadas para manifestação sobre provas (ID 243022984), sobrevindo manifestações dos autores (ID 243022990) e da ré TRANSPETRO (ID 243023514). Todavia, em 31 de janeiro de 2020, o juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo proferiu decisão interlocutória (ID 243023520) determinando a devolução dos autos a esta 9ª Vara Cível e Comercial, com esteio em acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0023400-38.2017.8.05.0000. Recebidos os autos nesta unidade, sobreveio a suspensão do feito em virtude da afetação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8016908-20.2019.8.05.0000 (Tema 13 IRDR/TJBA) (ID 243025111). Julgado o referido IRDR e fixada a tese jurídica vinculante sobre a matéria, foi proferida decisão determinando o levantamento do sobrestamento e a remessa dos feitos às Varas Especializadas de Consumo (ID 560063428). Vieram os autos conclusos. A matéria controvertida relativa à competência material para processar e julgar as demandas indenizatórias decorrentes do sinistro ocorrido no Parque Maria Quitéria (Terminal de Madre de Deus) restou definitivamente pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Com efeito, no julgamento do Tema 13 IRDR/TJBA (Processo nº 8016908-20.2019.8.05.0000), as Seções Cíveis Reunidas firmaram tese jurídica vinculante, assentando a competência das Varas de Relações de Consumo, em razão da incidência da figura do consumidor por equiparação (bystander), nos moldes do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 64, § 1º e 985, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a decisão proferida sob o ID 560063428 expressamente consignou a diretriz vinculante fixada no Tema 13 IRDR/TJBA, estabelecendo que os autos que já houvessem tramitado perante Vara Especializada de Consumo deveriam retornar à unidade de origem. Compulsando os autos, constata-se de forma inequívoca que a presente demanda já tramitou regularmente perante a 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, onde foram praticados diversos atos processuais, inclusive a concessão da gratuidade de justiça (ID 243022166), a citação das acionadas (ID 243022171 e ID 243022167), a juntada de contestação (ID 243022185) e a intimação das partes para especificação de provas (ID 243022984), antes da prolação da decisão de ID 243023520 que determinou a devolução a esta vara cível. Dessa forma, diante da fixação da competência material absoluta das Varas de Relações de Consumo pelo Tema 13 IRDR/TJBA, e considerando que o feito já teve trâmite anterior na 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 243023520), impõe-se a imediata remessa destes autos àquele juízo prevento, a fim de assegurar o regular prosseguimento do processo e a observância do princípio do juiz natural. Desse modo, com fundamento no art. 64, §§ 1º e 3º, e art. 985, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, bem como na tese vinculante firmada no Tema 13 IRDR/TJBA, DETERMINO A REMESSA DESTES AUTOS À 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, tendo em vista a tramitação prévia perante aquele juízo (ID 243023520). Adotem-se as seguintes providências: a) Proceda o Cartório às baixas e anotações pertinentes junto ao sistema PJe; b) Encaminhem-se os autos com urgência, via redistribuição por direcionamento/remessa, ao juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador; c) Observe a Secretaria os requerimentos de habilitação e publicação exclusiva formulados pelos patronos das partes, procedendo às devidas anotações no cadastro processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 18 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito

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