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TJBA · 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·MONITÓRIA n.·0559330-23.2018.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s):·DAVID SOMBRA PEIXOTO registrado(a) civilmente como DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A) REU: PARALELA PROJETOS E CONSTRUCOES EIRELI - EPP Advogado(s):· DECISÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. opôs a presente ação contra PARALELA PROJETOS E CONSTRUCOES EIRELI - EPP, aduzindo os fatos narrados na inicial. Não localizado o executado ou bens passíveis de penhora, como ocorreu no caso em análise, a execução deve ser suspensa, ex vi do artigo 921, III, do CPC, de forma a possibilitar o prosseguimento da ação, se localizados bens da devedora. Sendo assim, SUSPENDO o feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Após o transcurso do prazo de suspensão, arquivem-se os autos. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Resta facultado ao exequente o prosseguimento da execução se a qualquer momento forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, § 3º, do CPC), desde que não ocorrida a prescrição intercorrente. P. I. Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito
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