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0559314-11.2014.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0559314-11.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CRERILDA GRAVE MACHADO SANTOS e outros (2) Advogado(s): EVANDRO JOSE LAGO (OAB:BA32307) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual foi proferida sentença extintiva (ID 507555653), com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, homologando o laudo pericial contábil complementar. Intimada para indicar os valores individualizados para fins de expedição dos respectivos alvarás eletrônicos (ID 557198483), a parte exequente apresentou petição e memória descritiva (IDs 558977831 e 558981727), indicando o montante total apurado de R$ 22.022,97, com a individualização do quinhão de 70% entre os três herdeiros (R$ 5.138,69 para cada) e a reserva de 30% a título de honorários contratuais em prol da sociedade de advogados (R$ 6.606,89). Por sua vez, o Banco do Brasil S/A requereu a liberação e transferência do saldo remanescente existente na conta judicial vinculada ao feito (ID 556526042). É O RELATÓRIO. DECIDO. Em atendimento à determinação deste Juízo para individualização das quantias a serem expedidas, acolho a discriminação de valores apresentada pela parte exequente no ID 558977831. Defiro, outrossim, o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito, com esteio no art. 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, haja vista os contratos formalmente acostados aos autos (IDs 259406179, 259406182 e 259406186). Dessa forma, do total indicado de R$ 22.022,97: O importe de R$ 6.606,89 (seis mil, seiscentos e seis reais e oitenta e nove centavos), equivalente a 30%, é destinado à sociedade Lago Sociedade de Advogados; O importe de R$ 15.416,07 (quinze mil, quatrocentos e dezesseis reais e sete centavos), equivalente a 70%, é partilhado igualmente entre os três sucessores habilitados, cabendo a cada um a quantia de R$ 5.138,69 (cinco mil, cento e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos). Satisfeita a obrigação exequenda e já quitados os honorários periciais (ID 512161030), assiste direito ao Banco do Brasil S/A à pronta restituição de todo o saldo que sobejar na conta judicial, independentemente de remessa a setor de contadoria, devendo a quantia excedente ser transferida diretamente para a conta indicada pela instituição financeira. Ante o exposto, determino: a) expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 5.138,69 (cinco mil, cento e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos) em favor de Aridan Grave Machado (CPF nº 095.885.745-87), na Caixa Econômica Federal, Agência 4973, Operação 001, Conta Corrente nº 00023111-8; b) expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 5.138,69 (cinco mil, cento e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos) em favor de Crerilda Grave Machado Santos (CPF nº 135.444.115-04), no Banco do Brasil, Agência 3861-X, Conta Corrente nº 5756-8; c) expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 5.138,69 (cinco mil, cento e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos) em favor de Roque da Anunciação Machado (CPF nº 069.735.745-72), na Caixa Econômica Federal, Agência 4973, Conta Poupança nº 000832992792-8; d) expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 6.606,89 (seis mil, seiscentos e seis reais e oitenta e nove centavos) referente aos honorários contratuais em favor de Lago Sociedade de Advogados (CNPJ nº 13.103.347/0001-01, OAB/SP 12.779/2010), na Caixa Econômica Federal, Agência 4029, Operação 003, Conta Corrente nº 213-9, ou Banco do Brasil, Agência 0407-3, Conta Corrente nº 70556-X; e) expeça-se alvará eletrônico do saldo remanescente integral existente na respectiva conta de depósito judicial em favor do executado, BANCO DO BRASIL S/A, mediante transferência para a conta nº 99.738.691-6, agência 3793-1, Setor Público Curitiba (PR), CNPJ nº 00.000.000/5084-97, conforme requerido no ID 556526042; f) cumpridas as determinações e confirmadas as ordens de pagamento, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos presentes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 10 de setembro de 2026. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito

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