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0559308-04.2014.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0559308-04.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DARIO LOULA LOPES Advogado(s): JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA (OAB:BA49463), VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES (OAB:BA40536), HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB:BA50205) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224) DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por DARIO LOULA LOPES contra BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a satisfação do crédito originado da Sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF, atinente aos expurgos inflacionários da caderneta de poupança referentes ao Plano Verão (janeiro de 1989). No curso do feito, em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0007708-96.2017.8.05.0000, deu parcial provimento ao recurso do exequente para determinar a desconsideração da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, ante a ausência de recolhimento das custas processuais, determinando a realização de perícia contábil para a apuração do valor devido com estrita observância dos recursos especiais repetitivos aplicáveis (ID 253473274 e ID 564909246). Nomeada perita contábil pelo Juízo, foi fixada a remuneração pericial no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), restando indeferida a impugnação aos honorários apresentada pelo banco executado (ID 491299595). Realizada a perícia, sobreveio aos autos o laudo pericial contábil e, na sequência, o laudo pericial complementar (ID 562669099 e ID 562669102). Instadas as partes a se manifestarem, o exequente apresentou manifestação (ID 563148411), repisada na petição de ID 564909246, na qual sustentou a preclusão das matérias deduzidas pelo executado, a inaplicabilidade da TR como índice de correção monetária plena, a necessidade de cômputo dos expurgos posteriores (Tema 891 do Superior Tribunal de Justiça), o termo inicial dos juros de mora a partir da citação na ação civil pública (Tema 685 do Superior Tribunal de Justiça) e a observância do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que o depósito ou bloqueio judicial de 02/06/2016 não encerra a fluência dos consectários legais da mora até a efetiva disponibilização do montante ao credor. Por seu turno, o executado BANCO DO BRASIL S/A ofertou manifestação com impugnação ao laudo complementar (ID 563657534), aduzindo a ocorrência de excesso de execução no importe de R$ 27.450,25 (vinte e sete mil, quatrocentos e cinquenta reais e vinte e cinco centavos). Argumentou que a atualização do débito deve seguir a Taxa Referencial (TR) e os índices próprios da caderneta de poupança, com exclusão dos expurgos posteriores e dos juros remuneratórios (Tema 887 do Superior Tribunal de Justiça), sem incidência de multa e honorários do cumprimento de sentença, bem como pugnou pela fixação do marco final dos encargos da mora em 02/06/2016, data na qual ocorreu a constrição judicial no valor de R$ 29.395,12 (vinte e nove mil, trezentos e noventa e cinco reais e doze centavos), apurando como devido na referida data o montante de R$ 1.944,87 (mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). É o relatório. Decido. De início, cumpre assentar que a impugnação ao cumprimento de sentença outrora apresentada foi formalmente desconsiderada pelo juízo ad quem, em razão da ausência de recolhimento do preparo das custas correlatas (ID 253473274 e ID 564909246). Com efeito, a desconsideração da peça defensiva inviabiliza a reabertura de matérias tipicamente defensivas preclusas sob a roupagem de manifestação sobre a prova técnica. Por outro lado, a verificação do valor exequendo é matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo Juízo, no intuito de assegurar a estrita fidelidade da execução ao título executivo judicial e evitar o enriquecimento sem causa, consoante previsto no art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a atuação do perito oficial e o controle exercido por este Juízo destinam-se exclusivamente a conformar a conta liquidanda aos parâmetros consagrados no título executivo e aos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores, na forma do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. No tocante ao índice de correção monetária, não assiste razão ao executado ao pretender que a atualização da dívida judicial se dê pela Taxa Referencial (TR) ou pelos fatores ordinários de remuneração da poupança sem o cômputo dos expurgos inflacionários supervenientes (ID 563657534). A condenação reconhecida na ação civil pública visa à recomposição patrimonial decorrente da aplicação incorreta dos índices de inflação em janeiro de 1989. Uma vez reconhecido o direito em provimento jurisdicional transitado em julgado, o crédito assume natureza de débito judicial, cuja atualização deve refletir a perda do poder aquisitivo da moeda. A utilização estrita da TR como fator exclusivo de correção monetária importaria no esvaziamento do provimento condenatório. Outrossim, a inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes ao Plano Verão, como os referentes aos Planos Collor I e II, traduz imperativo de correção monetária plena do débito judicial, calculados sobre o saldo base existente ao tempo do plano econômico objeto do título. Sobre a matéria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a diretriz vinculante no julgamento do Tema Repetitivo 891: TEMA REPETITIVO STJ Tema 891 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. - Paradigma: REsp 1314478/RS Destarte, a incidência da correção monetária plena, contemplando os expurgos posteriores sobre a base recomposta, revela-se escorreita e em harmonia com o precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, rechaçando-se a pretensão da instituição financeira de limitar a atualização aos índices da caderneta de poupança (TR). No tocante aos juros moratórios, a pretensão do executado de afastar ou postergar o seu cômputo não encontra respaldo jurídico (ID 563657534). Em sede de execução individual de sentença coletiva fundada em responsabilidade contratual bancária, a mora da instituição devedora resta constituída a contar da data em que foi citada no processo de conhecimento da respectiva ação coletiva. A respeito do marco inicial dos juros moratórios, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 685: TEMA REPETITIVO STJ Tema 685 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. - Paradigma: REsp 1370899/SP Desse modo, a fluência dos juros de mora tem como termo inicial a citação do Banco do Brasil S/A na fase de conhecimento da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (em 08/06/1993), incidindo no patamar de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (10/01/2003) e, a partir de 11/01/2003, no percentual de 1% ao mês, nos exatos moldes observados na apuração pericial. No que tange aos juros remuneratórios contratuais (0,5% ao mês capitalizados), a sua inclusão na fase de liquidação ou cumprimento de sentença reclama expressa previsão no título executivo judicial. Inexistindo comando condenatório explícito no título executivo originário da Ação Civil Pública promovida pelo IDEC que imponha o pagamento de juros remuneratórios contínuos da poupança sobre o saldo expurgado, veda-se a sua incorporação ao cálculo liquidando, sob pena de vulneração à coisa julgada. No caso em tela, o cálculo pericial complementar adotou o cenário adequado à ausência de determinação específica de juros remuneratórios, restringindo a conta aos juros moratórios legais e à correção monetária plena, o que atende à fidelidade aos limites objetivos do título executivo judicial. A principal divergência metodológica reside na tese defendida pelo banco executado, segundo a qual a efetivação de bloqueio judicial em 02/06/2016, no montante de R$ 29.395,12, acarretaria a cessação imediata e definitiva da mora, congelando os cálculos do débito naquela data (ID 563657534). A referida tese encontra-se superada no ordenamento jurídico pátrio. O depósito efetuado a título de garantia do juízo ou a indisponibilidade patrimonial decorrente de penhora de ativos financeiros não equivalem ao adimplemento voluntário da obrigação nem transferem a quantia para a disponibilidade material do credor exequente. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao revisar a diretriz do Tema Repetitivo 677, consolidou o entendimento vinculante de que o devedor não se desonera dos encargos da mora enquanto não ocorrer a entrega efetiva do valor ao credor, cabendo à instituição depositária a remuneração da conta judicial e impondo-se a dedução do saldo atualizado dessa conta apenas quando do efetivo levantamento: TEMA REPETITIVO STJ Tema 677 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. - Paradigma: REsp 1820963/SP Por conseguinte, a mora do devedor persiste e os consectários previstos no título continuam a incidir sobre o débito exequendo até a data em que o numerário for efetivamente disponibilizado em proveito da parte credora. Na data da liberação do pagamento, desconta-se do montante total devido o saldo integralmente atualizado depositado na conta judicial vinculada ao processo, evitando-se duplicidade ou locupletamento sem causa. Portanto, afasta-se a pretensão do executado de estancar a evolução do débito na data de 02/06/2016 (ID 563657534), devendo a apuração do crédito seguir as diretrizes fixadas no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere à multa de 10% (dez por cento) e aos honorários advocatícios da fase executiva, estabelece o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil que, não ocorrendo o pagamento voluntário da condenação no prazo de 15 (quinze) dias contados da regular intimação, incide cumulativamente a referida penalidade processual e a verba honorária autônoma. O mero bloqueio de ativos financeiros ou o depósito formalizado sem intuito liberatório e incondicional não configura o cumprimento voluntário da obrigação no prazo legal do caput do art. 523 do Código de Processo Civil. Ao revés, o devedor manteve a controvérsia e resistiu à pretensão creditícia, razão pela qual se mostra cogente a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o montante da condenação, na forma do art. 523, § 1º, do Estatuto Processual. Nesse sentido, anoto: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART . 523, § 1º, DO CPC. HIPÓTESE DE DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO E IMPUGNAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão no cumprimento de sentença.A decisão homologou cálculos da contadoria, fixou honorários de 2% sobre a diferença, afastou a multa do art. 523 do CPC e determinou a incidência dos índices próprios dos depósitos judiciais . 2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença com depósitos judiciais e impugnação por excesso de execução. 3. O Juízo de primeiro grau homologou os cálculos, fixou honorários de 2% sobre a diferença entre o valor homologado e o indicado pela devedora, afastou a multa do art . 523 do CPC e determinou a incidência dos índices próprios dos depósitos judiciais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para aplicar correção monetária e juros moratórios nos termos do título até o efetivo pagamento, com abatimento do acréscimo financeiro da conta judicial; afastou a multa do art. 523, § 1º, do CPC por acolhimento parcial da impugnação . Em embargos de declaração, fixou honorários em 10%, nos termos dos arts. 523, § 1º, e 85, § 2º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5 . Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC quando não há pagamento voluntário, havendo depósitos para garantia do juízo e impugnação; e (ii) saber se foi correto o entendimento da Corte de origem quanto aos honorários, fixados com base nos arts. 523, § 1º, e 85, § 2º, do CPC.III . RAZÕES DE DECIDIR6. A multa do art. 523, § 1º, do CPC só é afastada quando há depósito voluntário da quantia devida, sem condicionamento ao levantamento. Depósitos para garantia do juízo ou com impugnação não excluem as penalidades, incidindo sobre a diferença entre o valor incontroverso e o homologado .IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial conhecido e provido.Tese de julgamento: "1 . Aplica-se a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC quando não há pagamento voluntário e o depósito é realizado para garantia do juízo ou condicionado à impugnação, incidindo sobre a diferença entre o valor incontroverso e o valor homologado.".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 523, § 1º, e 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.007 .874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, REsp n. 2.090.733/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023. (STJ - REsp: 00000000000002161605 SP 2024/0288744-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/05/2026) O laudo pericial contábil e seus complementos técnicos elaborados pela perita nomeada pelo Juízo (ID 562669099 e ID 562669102) examinaram a evolução da conta poupança nº 110.020.298-3 mantida perante a agência 0228-3 do Banco do Brasil S/A, aplicando a diferença do percentual do Plano Verão (20,46%) sobre o saldo base da época (NCz$ 1.052,63), com a correta indexação pela correção plena da Tabela Prática, incidência dos expurgos inflacionários supervenientes, juros de mora legais a partir da citação na fase de conhecimento da Ação Civil Pública e incorporação dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sem inclusão indevida de juros remuneratórios. O trabalho desenvolvido pelo auxiliar do Juízo atendeu aos preceitos legais e aos precedentes de observância obrigatória do Superior Tribunal de Justiça (Temas 677, 685, 891 e 1169), retratando a obrigação consolidada no título judicial executado. Dessa forma, estando o laudo pericial complementar tecnicamente fundamentado e em harmonia com as balizas materiais e processuais aplicáveis, impõe-se a sua homologação para que produza os efeitos jurídicos e determine o prosseguimento dos atos executivos de satisfação do crédito. Ante o exposto, com fundamento no art. 509, § 2º, art. 523, § 1º, e art. 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil: a) Rejeito a impugnação apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 563657534), afastando as alegações de excesso de execução e as teses de limitação temporal ao bloqueio de ativos e aplicação exclusiva da TR; b) Acolho a manifestação do exequente para determinar a observância cogente dos Temas Repetitivos 677, 685 e 891 do Superior Tribunal de Justiça; c) Homologo o laudo pericial contábil complementar acostado ao feito (ID 562669099 e ID 562669102), fixando o quantum debeatur nos estritos termos apurados pela perita do Juízo; d) Determino a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do exequente, referente ao valor depositado judicialmente até o limite do saldo apurado na conta judicial vinculada ao processo; e) Havendo saldo remanescente em favor do credor, intime-se o executado BANCO DO BRASIL S/A, na pessoa de seus advogados, para efetuar o pagamento da diferença devida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e atos de constrição patrimonial via sistemas conveniados; f) Por fim, defiro o requerimento formulado pelo executado (ID 563657534) para que as futuras publicações e intimações destinadas ao banco sejam veiculadas exclusivamente em nome dos advogados Maria Sampaio das Mercês Barroso (OAB/BA 6.853), Abílio das Mercês Barroso Neto (OAB/BA 18.228) e Aquiles das Mercês Barroso (OAB/BA 21.224), sob pena de nulidade, procedendo o Cartório às anotações devidas no sistema PJe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de setembro de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar

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