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0559307-77.2018.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA. DECISÃO Processo: 0559307-77.2018.8.05.0001 Classe-Assunto: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: IRANILDO RIBEIRO DEIRO, JANAINA FIGUEIREDO BAHIANA, JOSE GABRIEL DOS SANTOS, JOSE ROBERTO DA SILVA LEMOS, JULIO NUNES PINHEIRO FILHO, LUANILY ROCHA SILVA, MANUELITO BATISTA DA SILVA, MARIA DA SOLEDADE CARDOSO LANDIM BATISTA, MARIA DULCE HONORATO DOMINGUES, MARIO FRANCISCO DE CARVALHO FILHO, MILTON SENA EVANGELISTA, NEYVANDSON SIMAS FERREIRA, NILSON CAMPOS BASTOS, PAULO JOSE CORREIA BASTOS, ROBERTO BARBOSA DE FIGUEIREDO, ROBSON SANTIAGO DOS SANTOS, RUBEM PEREIRA AROUCA FILHO, SILVIO CONCEICAO DO ROSARIO, VICENTE AUGUSTO TEIXEIRA DOS SANTOS, JOAO VICENTE DOURADO SARAIVA, WALDEMIR DOS SANTOS SOUZA, WESLEY BOMFIM SIQUEIRA REU: ESTADO DA BAHIA Compulsando os autos, verifica-se que o feito atingiu a fase de liquidação de sentença, sendo imperativa a definição do valor exato da condenação imposta ao Estado da Bahia. A parte autora, por meio da petição de ID 332940529, confirmou a regular migração do processo para o sistema PJe e reiterou os pedidos formulados anteriormente no ID 253055233, evidenciando a necessidade de impulsionamento da fase executória. Diante da natureza da obrigação e da complexidade dos cálculos que envolvem verbas públicas e parâmetros funcionais, a apuração do montante devido não pode ser resolvida por simples operação aritmética, exigindo o auxílio de um profissional especializado que possua conhecimentos técnicos em contabilidade pública e financeira para arbitrar o valor condizente com o título executivo judicial. A realização da perícia contábil é o meio adequado para garantir que a execução se processe de forma fidedigna ao julgado, evitando distorções que possam prejudicar tanto os credores quanto o erário estadual. A documentação acostada nos IDs 253055075 a 253055233 fornece a base necessária para o início dos trabalhos técnicos, restando agora a fixação do contraditório e a nomeação do perito oficial para a condução do encargo. Assim, o saneamento do feito neste momento processual visa organizar a produção da prova técnica e assegurar que todos os critérios de correção, juros e rubricas específicas sejam devidamente analisados sob a ótica pericial, antes da homologação final do crédito. Ante o exposto, com o objetivo de imprimir celeridade e precisão técnica à liquidação: 1. Declaro regularizada a tramitação do feito no sistema PJe e recebo as manifestações de ID 332940529 e ID 253055233. 2. NOMEIO como perito de confiança deste Juízo o SR. LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (E-mail: pimentel.peritocontador@gmail.com), profissional habilitado para a apuração dos valores objeto desta lide. 3. Intime-se a Procuradoria Geral do Estado da Bahia para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de liquidação e sobre os documentos apresentados pela parte autora, podendo, no mesmo ato, apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, caso entenda necessário. 4. Concedo igual prazo à parte autora para, querendo, formular quesitos suplementares e indicar seu assistente técnico, em observância ao princípio da paridade de armas. 5. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito nomeado, SR. LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL, por meio do endereço eletrônico fornecido, para que apresente sua proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, bem como o cronograma para a realização dos trabalhos. 6. Com a proposta de honorários nos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou decidida eventual divergência, e após a garantia do pagamento dos honorários na forma da lei, o perito deverá dar início à perícia, entregando o laudo conclusivo em até 30 (trinta) dias. 7. Juntado o laudo pericial, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentar suas considerações ou impugnações técnicas, retornando os autos conclusos para decisão de mérito da liquidação. Publique-se. Intimem-se.

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