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Tribunal
TJBA
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Intimação
TJBA · Des. Cláudio Césare Braga Pereira · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558557-17.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DANIEL DA SILVA PASSOS e outros (4) Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, MAIARA SANTOS CORREIA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. POLICIAL MILITAR. ESCALONAMENTO VERTICAL DE VENCIMENTOS. ART. 115 DA LEI ESTADUAL Nº 3.803/1980. REVOGAÇÃO TÁCITA PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 7.145/1997 E Nº 7.622/2000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL DE REAJUSTE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por cinco autores contra sentença de improcedência em ação que objetivava o restabelecimento do escalonamento vertical de vencimentos previsto no art. 115 da Lei Estadual nº 3.803/1980, com repercussão sobre o soldo e a Gratificação de Atividade Policial (GAP), ao fundamento de que referido dispositivo permaneceria vigente por ausência de revogação expressa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso pode ser conhecido em relação aos apelantes que permaneceram com representação processual irregular após intimação para sanar o vício; (ii) estabelecer se o art. 115 da Lei Estadual nº 3.803/1980 subsiste após a edição das Leis Estaduais nº 7.145/1997 e nº 7.622/2000; (iii) determinar se é cabível o restabelecimento judicial do escalonamento vertical e dos reflexos remuneratórios pretendidos, inclusive sobre a GAP. III. RAZÕES DE DECIDIR A regular representação processual constitui pressuposto de admissibilidade recursal e o descumprimento da intimação para sanar o vício impõe o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC. A Lei Estadual nº 7.145/1997 disciplinou integralmente o regime remuneratório dos policiais militares mediante fixação de soldos em valores nominais, incompatível com o sistema de vinculação proporcional previsto no art. 115 da Lei Estadual nº 3.803/1980, operando sua revogação tácita, posteriormente reafirmada pela Lei Estadual nº 7.622/2000. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório ou à manutenção de critérios de cálculo de vencimentos, desde que preservada a irredutibilidade nominal da remuneração global. A Constituição Federal veda a utilização do salário mínimo como indexador de reajustes ou vantagens de servidores públicos, sendo inadmissível a propagação automática de reajustes entre as diversas patentes militares com fundamento no art. 7º, IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 4 do STF. A garantia constitucional do salário mínimo refere-se à remuneração global percebida pelo servidor, e não ao valor isolado do soldo básico. O Poder Judiciário não pode instituir ou restabelecer critérios remuneratórios revogados nem conceder reajustes sem previsão legal, sob pena de afronta ao art. 37, X, da Constituição Federal e ao princípio da separação dos poderes. O pedido de repercussão sobre a Gratificação de Atividade Policial carece de fundamento jurídico, pois o regime anterior foi substituído pela Lei Estadual nº 10.962/2008, que passou a fixar os valores da vantagem em tabela própria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A ausência de regularização da representação processual após intimação judicial conduz ao não conhecimento do recurso em relação aos recorrentes inertes. A Lei Estadual nº 7.145/1997 revogou tacitamente o escalonamento vertical previsto no art. 115 da Lei Estadual nº 3.803/1980, entendimento reafirmado pela legislação remuneratória superveniente. O servidor público não possui direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório ou de critérios de cálculo de vencimentos. É vedada a utilização do salário mínimo como indexador de reajustes remuneratórios de servidores públicos. O Poder Judiciário não pode conceder reajustes ou restabelecer regime remuneratório revogado sem previsão legal específica. A pretensão de atualização automática da Gratificação de Atividade Policial não subsiste após a alteração promovida pela Lei Estadual nº 10.962/2008. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I, 98, § 3º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; LINDB, art. 2º, § 1º; CF/1988, arts. 7º, IV, e 37, X; Lei Estadual nº 3.803/1980, art. 115; Lei Estadual nº 7.145/1997, art. 5º; Lei Estadual nº 10.962/2008, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8006334-18.2022.8.05.0004, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, publ. 12.02.2026; TJBA, Apelação Cível nº 0391951-33.2013.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, publ. 03.02.2025; TJBA, IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 6); STJ, RMS 44.752/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.02.2015; STJ, Súmula 85; STF, Súmula Vinculante nº 4. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0558557-17.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante DANIEL DA SILVA PASSOS e outros (4) e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE LUCIANO NUNES DOS SANTOS E NÃO CONHECER A APELAÇÃO DOS DEMAIS AUTORES, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente Relator