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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0558544-47.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: NORSA REFRIGERANTES LTDA Advogado(s): IVO DE OLIVEIRA LIMA registrado(a) civilmente como IVO DE OLIVEIRA LIMA (OAB:BA25578) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de NORSA REFRIGERANTES LTDA., visando à satisfação de crédito tributário inscrito em dívida ativa. No curso da demanda, a parte executada requereu a extinção do feito, ao fundamento de que havia promovido a quitação do débito na esfera administrativa, mediante adesão ao Programa de Pagamento e Parcelamento Incentivado instituído pela Lei Estadual nº 14.761/2024, requerendo, ainda, a liberação da garantia apresentada nos autos (ID 477143512). Instado a se manifestar, o Estado da Bahia informou que o crédito tributário objeto da presente execução, bem como os honorários advocatícios, haviam sido integralmente quitados na esfera administrativa, razão pela qual não se opôs à extinção da execução (ID 528734491). Sobreveio, então, a sentença de ID 548779774, por meio da qual foi extinta a presente Execução Fiscal em razão da quitação da obrigação exequenda, consignando-se, expressamente, que os honorários advocatícios já haviam sido quitados na esfera administrativa e que a parte executada deveria arcar com as custas processuais. Irresignada, a executada opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 550328310), alegando, em síntese, a existência de omissão quanto à imposição das custas processuais, ao argumento de que a quitação do débito ocorreu mediante adesão ao Programa de Pagamento e Parcelamento Incentivado instituído pela Lei Estadual nº 14.761/2024, antes da prolação da sentença, circunstância que, em seu entender, atrairia a aplicação do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requereu que, mantida a obrigação de recolhimento das custas, sua base de cálculo correspondesse ao valor efetivamente pago para quitação do débito, e não ao valor originário da execução. Intimado, o Estado da Bahia apresentou manifestação sob ID 556814206, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios. Sustentou a inexistência de omissão, uma vez que a sentença foi expressa quanto à condenação da executada ao pagamento das custas processuais, e defendeu a inaplicabilidade do art. 90, § 3º, do CPC à hipótese. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso concreto, os aclaratórios merecem parcial acolhimento, exclusivamente para fins de integração da sentença quanto à base de cálculo das custas processuais, sem alteração da conclusão anteriormente adotada acerca da responsabilidade pelo seu pagamento. Com efeito, a sentença embargada foi expressa ao condenar a parte executada ao pagamento das custas processuais, inexistindo omissão quanto à imputação do respectivo encargo. O ponto que demanda integração diz respeito ao parâmetro econômico a ser utilizado para sua apuração. A embargante sustenta, inicialmente, que a adesão ao programa fiscal e a subsequente quitação do débito configurariam transação anterior à sentença, atraindo a incidência do art. 90, § 3º, do CPC, segundo o qual, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Embora a satisfação do crédito tenha ocorrido mediante adesão ao programa instituído pela Lei Estadual nº 14.761/2024, a causa imediata da extinção desta execução fiscal foi a satisfação superveniente da obrigação, e não a homologação, nestes autos, de transação processual celebrada entre exequente e executada. A própria executada, ao requerer a extinção do feito no ID 477143512, invocou, dentre outros fundamentos, o art. 924, II, do CPC, segundo o qual a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Ademais, o art. 7º da Lei nº 14.761/2024, reproduzido pela própria executada em sua manifestação, prevê que a adesão ao programa implica reconhecimento dos débitos nele incluídos e condiciona-se à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam. Após a comunicação da quitação ao Juízo, o Estado da Bahia confirmou que tanto o crédito tributário quanto os honorários advocatícios haviam sido pagos e, justamente em razão da satisfação da obrigação, anuiu à extinção da execução. Foi nesses mesmos termos que a sentença embargada extinguiu o feito, consignando expressamente que, diante da "quitação da obrigação exequenda" noticiada pela executada e confirmada pelo Fisco, a extinção da execução se impunha. Assim, ainda que a adesão ao programa fiscal produza os efeitos materiais previstos na legislação tributária, inclusive o reconhecimento do débito e a renúncia às medidas destinadas a impugná-lo, tais circunstâncias não modificam o fundamento pelo qual esta execução foi extinta: a satisfação da obrigação executada. Não se verifica, portanto, hipótese apta a afastar, com fundamento no art. 90, § 3º, do CPC, a responsabilidade da executada pelas custas processuais. Incide, ademais, o princípio da causalidade. Quando do ajuizamento da execução fiscal, o crédito tributário permanecia inadimplido, tendo sua satisfação ocorrido somente no curso da demanda. A quitação superveniente da obrigação não afasta, por si só, a responsabilidade daquele que deu causa à instauração do processo pelos encargos decorrentes da atividade jurisdicional. Desse modo, não há fundamento para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais, devendo ser mantida, nesse particular, a sentença embargada. Por outro lado, assiste razão à embargante quanto à necessidade de integração do julgado no que concerne à base de cálculo das custas processuais. A sentença de ID 548779774, embora tenha imposto expressamente à executada o pagamento das custas, não definiu sobre qual montante deverá incidir o respectivo cálculo. Nesse particular, deve-se considerar que a execução foi extinta em razão da satisfação da obrigação e que o valor originário da causa não corresponde, após a adesão ao programa fiscal, ao montante efetivamente recebido pelo exequente em razão da cobrança. A própria documentação juntada demonstra que a executada promoveu pagamento específico destinado à quitação do crédito tributário, tendo efetuado, separadamente, o pagamento da verba relativa aos honorários advocatícios. Ademais, os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia trazidos pela própria embargante reconhecem, em hipóteses de execução fiscal extinta após adesão a programa de pagamento incentivado, que a base de cálculo das custas deve guardar correspondência com o valor efetivamente pago pelo contribuinte para satisfação do débito, por representar o proveito econômico concretamente obtido com a execução, e não com o valor originariamente atribuído à causa. Impõe-se, portanto, integrar o julgado para esclarecer que as custas processuais devidas deverão ser calculadas sobre o valor efetivamente pago para a quitação do crédito tributário objeto da presente execução fiscal, observada a legislação estadual pertinente, não se incluindo nessa base as quantias recolhidas autonomamente a título de honorários advocatícios. O presente esclarecimento não modifica a conclusão da sentença quanto à responsabilidade da executada pelo pagamento das custas, limitando-se a estabelecer expressamente o critério para sua apuração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por NORSA REFRIGERANTES LTDA. e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para integrar a sentença de ID 548779774 e esclarecer que as custas processuais devidas pela parte executada deverão ter como base de cálculo o valor efetivamente pago para a quitação do crédito tributário objeto da presente execução fiscal, observada a legislação estadual pertinente e excluídas as quantias recolhidas autonomamente a título de honorários advocatícios. MANTENHO, no mais, a sentença embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações constantes da sentença embargada, observados os parâmetros ora estabelecidos para apuração das custas processuais. Salvador, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida - Juiz Auxiliar da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador