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0558307-13.2016.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 0558307-13.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JORGE CARLOS SILVA PAMPONET Advogado(s) do reclamante: BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO, BRUNO DE ALMEIDA MAIA RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Individual de Sentença Coletiva proferida contra a Fazenda Pública Estadual nos autos da Ação Ordinária n.º 0077343-89.2002.8.05.0001, das obrigações de pagar e de fazer, essa última consistente na implantação em folha de pagamento da parte exequente do percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) a título de obrigação de fazer, sob o argumento de que faz jus às diferenças remuneratórias reconhecidas em título judicial coletivo decorrente da conversão da moeda em Unidade Real de Valor. Deferida a gratuidade. Regularmente citada, a parte ré apresentou impugnação. Após manifestação autoral, nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. A impugnação à assistência judiciária gratuita não merece acolhimento, visto que a declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC/15, não tendo a parte ré comprovado capacidade financeira incompatível com o benefício. A preliminar de incompetência deste juízo deve ser rejeitada, pois a matéria restou preclusa e superada em decorrência do julgamento proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Agravo de Instrumento número 0005764-59.2017.8.05.0000, que fixou a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar a presente execução individual, afastando a prevenção do juízo prolator da sentença coletiva. A preliminar de suspensão processual fundada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não comporta acolhimento, porquanto o respectivo procedimento paradigma, cadastrado sob o Tema 06 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (processo n.º 0011517-31.2016.8.05.0000), já foi julgado pela Seção Cível de Direito Público, não mais subsistindo determinação judicial de sobrestamento geral apta a paralisar o andamento do feito. A preliminar de ilegitimidade ativa confunde-se com a própria análise da exigibilidade do título judicial em face da parte autora, devendo ser apreciada conjuntamente com o mérito da pretensão executória. No mérito, o exame detido dos autos revela que o título executivo judicial que fundamenta o pedido decorre da Ação Ordinária número 0077343-89.2002.8.05.0001, promovida pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia perante a 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, cuja fase de cumprimento de sentença teve sua abrangência temporal expressamente delimitada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Agravo de Instrumento número 0024766-83.2015.8.05.0000, estabelecendo como marco final da condenação a data de entrada em vigor da Lei Estadual n.º 8.889/2003, ocorrida em 01/01/2004, oportunidade em que houve a reestruturação remuneratória das carreiras do funcionalismo público estadual. Ocorre que a parte autora foi nomeada para o cargo de Agente de Polícia e iniciou o exercício de suas funções públicas estaduais apenas em data posterior à propositura da demanda coletiva originária, a qual teve lugar em 18/07/2002, e posterior à entrada em vigor da lei de reestruturação remuneratória que balizou o marco final das diferenças da conversão monetária. Ademais, a planilha de cálculos apresentada pela parte exequente pretende a cobrança de parcelas vencidas exclusivamente no período compreendido entre 28/01/2010 e 28/08/2015, além da implantação definitiva em folha, lapsos temporais integralmente posteriores ao termo final fixado para a eficácia executiva do título. Nesse sentido, a cessação da eficácia do título executivo a partir da vigência da lei de reorganização da carreira decorre da aplicação vinculante do Tema 05 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 561.836/RN) e do Tema 06 de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (processo número 0011517-31.2016.8.05.0000). Em se tratando de relação jurídica continuada, a sentença condenatória atua sob a permanência das condições fáticas e jurídicas, cessando a sua força executiva com a superveniente reestruturação da carreira, o que impõe o reconhecimento da inexistência de crédito a ser executado e a inexigibilidade das obrigações de pagar e de fazer nos termos do art. 535, III, do CPC/15, inviabilizando igualmente a execução de honorários advocatícios autônomos. Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e as preliminares arguidas, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, julgo improcedentes os pedidos e extingo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora fixados por apreciação equitativa no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), diante do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador-BA, 21 de agosto de 2026. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito 14

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