2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0558043-59.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA LUCIA ALMEIDA MALAQUIAS Advogado(s): Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por MARIA LUCIA ALMEIDA MALAQUIAS, na qualidade de curadora de JOSÉ CARVALHO MALAQUIAS, visando ao levantamento de valores existentes junto à Caixa Econômica Federal, referentes a FGTS e PIS de titularidade do curatelado. No curso da instrução, verificou-se divergência quanto à origem e à disponibilidade dos valores informados nos autos, razão pela qual foram determinadas diligências para esclarecimento da situação, conforme IDs 513076427 e 552305639. Em resposta, a Caixa Econômica Federal apresentou o Ofício nº 89777/2026 (ID 571500991), esclarecendo que o valor de R$ 2.581,66 (dois mil quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos) correspondia a quotas do PIS e que tal quantia foi atualizada e efetivamente levantada pela requerente em 14/06/2019, totalizando R$ 2.982,10 (dois mil novecentos e oitenta e dois reais e dez centavos). Informou ainda que o FGTS anteriormente existente foi sacado em 28/05/2019, no valor de R$ 431,12 (quatrocentos e trinta e um reais e doze centavos), remanescendo apenas saldo residual decorrente de atualizações posteriores da conta vinculada. A parte requerente manifestou ciência dos esclarecimentos prestados pela instituição financeira e requereu o prosseguimento do feito com a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente, conforme ID 572460036. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com expedição de alvará em favor da curadora para levantamento do saldo residual existente, nos termos do ID 579249470. É o relatório. Decido. O pedido merece acolhimento. A documentação constante dos autos, especialmente o Ofício nº 89777/2026 (ID 571500991), esclareceu integralmente a divergência que motivou a realização das diligências complementares, demonstrando que os valores principais relativos ao PIS e ao FGTS já foram regularmente levantados pela requerente, subsistindo apenas saldo residual decorrente de atualizações posteriores. Verifica-se, ademais, que a requerente atua na qualidade de curadora do titular dos valores, possuindo legitimidade para promover seu levantamento em benefício do curatelado. Inexistindo controvérsia remanescente e tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente ao pleito (ID 579249470), impõe-se a procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, para AUTORIZAR MARIA LUCIA ALMEIDA MALAQUIAS, na qualidade de curadora de JOSÉ CARVALHO MALAQUIAS, a proceder ao levantamento do saldo remanescente eventualmente existente junto à Caixa Econômica Federal, decorrente de valores vinculados a FGTS e PIS de titularidade do curatelado. Expeça-se o alvará. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR/BA. Datado e assinado eletronicamente. KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA Juíza de Direito