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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557485-87.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: J. MASUETO SERVICOS INSTALACAO MANUTENCAO E REPARACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e outros (3) Advogado(s): ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 183.537,24, decorrente de Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex.O recorrente arguiu preliminares de prescrição trienal e cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil destinada a comprovar excesso de cobrança superior a R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o prazo prescricional para cobrança de contrato de abertura de crédito é trienal ou quinquenal e qual seu termo inicial; (ii) verificar se o julgamento antecipado da lide com indeferimento de perícia contábil complexa configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, não se aplicando a prescrição trienal própria de títulos cambiais. 4. O termo inicial da prescrição em contratos bancários é a data do vencimento da última parcela pactuada, sendo irrelevante a ocorrência de vencimento antecipado da dívida para fins de fluência do prazo prescricional. 5. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil quando a matéria fática envolve cálculos complexos e impugnação específica de encargos bancários (juros, capitalização e encargos moratórios), cuja conferência demanda conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 464, § 1º, I, do Código de Processo Civil. 6. O julgamento desfavorável à parte que teve a prova essencial indeferida viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impondo-se a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil. Tese de julgamento: "1. A cobrança de dívida fundada em contrato de abertura de crédito prescreve em cinco anos, contados do vencimento da última parcela. 2. O indeferimento de perícia contábil em ações que discutem excesso de encargos bancários complexos configura cerceamento de defesa se a prova técnica for indispensável para a aferição do valor devido". Referências: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, art. 464, § 1º, I; STJ, Súmula 247 e AgInt no REsp 1.587.464/CE; TJ-BA, Apelação nº 0502336-97.2016.8.05.0274 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.