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0557418-88.2018.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n° 0557418-88.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: TEREZA CRISTINA COSTA BRANDAO Advogado(s) do reclamante: MARCELLO RICARDO CADORE EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por TEREZA CRISTINA COSTA BRANDÃO em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a satisfação de crédito decorrente de expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão. O feito foi anteriormente extinto em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Interposta apelação pela exequente, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento ao recurso, afastando expressamente a prescrição e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. O acórdão reconheceu que, considerada a interrupção da prescrição decorrente da ação cautelar de protesto e o reinício do prazo quinquenal, o cumprimento individual ajuizado em 24/09/2018 é tempestivo. O referido acórdão transitou em julgado, tendo os autos sido baixados e remetidos ao Juízo de origem em 21/06/2023. Posteriormente, contudo, foi proferida a decisão de ID 410500190, por meio da qual se determinou a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a interrupção do prazo prescricional para pleitear cumprimento de sentença coletiva em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou execução coletiva por legitimado coletivo. Reexaminando a questão, verifico que não subsistem fundamentos para a manutenção do sobrestamento. Com efeito, embora a matéria discutida no Tema 1.033 possua relação com a controvérsia prescricional anteriormente existente nos presentes autos, a ordem de suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando da afetação do repetitivo não alcançou indistintamente os processos em tramitação no primeiro grau de jurisdição. A determinação foi expressamente restrita aos recursos especiais e agravos em recurso especial em tramitação na segunda instância ou no próprio Superior Tribunal de Justiça. O presente processo, portanto, não se encontra abrangido pela ordem nacional de sobrestamento. Há, ademais, fundamento específico e suficiente para a continuidade do feito. A questão relativa à prescrição já foi expressamente apreciada pelo Tribunal de Justiça no próprio processo, com formação de decisão definitiva. O acórdão afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento, não sendo dado ao Juízo de primeiro grau reabrir matéria já decidida pela instância superior e alcançada pela preclusão, conforme os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. Deve, portanto, ser tornado sem efeito o sobrestamento anteriormente determinado e retomado o cumprimento do acórdão. Todavia, o retorno dos autos à origem não autoriza, neste momento, a imediata adoção de atos expropriatórios ou a intimação do executado para pagamento do montante originalmente apresentado pela exequente. Isso porque o próprio Tribunal, ao apreciar a apelação, consignou expressamente que o processo não se encontrava em condições de imediato julgamento, diante da "necessidade de dilação probatória para a correta apuração do montante devido", razão pela qual afastou a aplicação da teoria da causa madura e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau. Tal determinação deve ser observada por este Juízo. Além disso, a memória apresentada com o pedido inicial remonta ao ano de 2018, mostrando-se indispensável sua atualização e adequação aos limites objetivos do título executivo antes da definição do valor exigível. Nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, o requerimento de cumprimento de sentença deve ser acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com indicação, entre outros elementos, do índice de correção monetária, dos juros aplicados e respectivas taxas, dos termos inicial e final de incidência e dos eventuais descontos obrigatórios. Nesta fase, contudo, a atualização não poderá importar ampliação ou modificação do título executivo. A apuração deverá observar rigorosamente os critérios estabelecidos na sentença coletiva e nas decisões que a integraram, inclusive quanto ao saldo-base da caderneta de poupança, índice de correção aplicável, incidência e termo inicial dos juros e demais parâmetros definitivamente incorporados ao título. Também não se mostra adequado fazer incidir, desde logo, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o montante apresentado em 2018. Primeiro deverá ser individualizado e definido o valor efetivamente devido. Somente após a liquidação e homologação judicial do quantum debeatur será o executado intimado para pagamento voluntário na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REVOGO a suspensão determinada na decisão de ID 410500190 e DETERMINO O IMEDIATO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, uma vez que a ordem de suspensão decorrente do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça não alcança processos em tramitação no primeiro grau e, sobretudo, porque a questão da prescrição já foi definitivamente solucionada pelo Tribunal de Justiça nestes próprios autos. Proceda a Secretaria, se necessário e tecnicamente possível no sistema PJe, à adequação da classe processual para refletir a verdadeira natureza da demanda, qual seja, Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, certificando-se nos autos. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, observando rigorosamente os limites do título executivo judicial e discriminando de maneira individualizada o saldo utilizado como base de cálculo, os índices de correção monetária empregados, os juros incidentes e respectivas taxas, os termos inicial e final de cada encargo, bem como eventuais deduções, acompanhando a memória dos documentos indispensáveis à conferência dos valores. Apresentada a memória, intime-se o BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente sobre os cálculos e os documentos apresentados, indicando de forma objetiva os pontos de eventual divergência e, caso sustente excesso, apresentando o valor que entende correto e a correspondente memória discriminada. Após, retornem os autos conclusos. Salvador, 21 de agosto de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito

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