2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0557308-26.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR PARTE AUTORA: NALCY MARQUES DE SOUZA e outros Advogado(s): JOAO MIGUEL BRITO DE SOUZA (OAB:BA24794) PARTE RE: ERALDO DOS SANTOS Advogado(s): SUZANE DE ASSIS SALES (OAB:BA44586), ANA CRISTINA DA SILVA MARCAL (OAB:BA48552) DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi devidamente intimado para adimplir voluntariamente o crédito exequendo nos termos do despacho do (ID 561629839), tendo decorrido in albis o prazo legal sem a comprovação do respectivo pagamento ou apresentação de impugnação, consoante atesta a certidão de decurso de prazo do (ID 579926250). Nesse diapasão, diante do inadimplemento e para que seja viabilizada a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, faz-se imperiosa a prévia apuração do valor exato e contemporâneo da execução, abrangendo o débito originário, a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase executiva também fixados em 10% (dez por cento), ex vi do disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Isto posto, INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a planilha de cálculo devidamente discriminada e atualizada do débito, a fim de possibilitar a imediata realização da constrição eletrônica via SISBAJUD. Com a juntada do demonstrativo atualizado, venham os autos conclusos em fila própria. Caso a parte exequente permaneça inerte, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador- BA, 14 de setembro de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHO Juiz de Direito Auxiliar