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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO n. 0557169-40.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: TANIA MARIA JAMBEIRO VASCONCELOS SALEMA Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO (OAB:BA28396) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 534753579) em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo (ID 531881538), que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinou a feitura de perícia contábil para a liquidação dos valores pretéritos devidos à exequente TÂNIA MARIA JAMBEIRO VASCONCELOS SALEMA, impôs o cumprimento da obrigação de fazer e, no item 3.3, deferiu a habilitação das advogadas da fase de conhecimento coletiva, Dras. Esmeralda Maria de Oliveira e Rita de Cássia de Oliveira Souza (integrantes da sociedade Souza Oliveira Advogados), no polo ativo da demanda para a percepção autônoma dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0102836-92.2007.8.05.0001. Em suas razões recursais (ID 534753579), sustenta o Estado da Bahia a existência de vício de nulidade por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como da vedação à decisão surpresa (art. 9º e art. 10 do CPC), aduzindo que o Juízo acolheu o pleito de habilitação das aludidas causídicas sem prévia abertura de prazo para manifestação do ente público executado. Outrossim, argui prejudicial de mérito consubstanciada na prescrição da pretensão executória em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, alegando que o trânsito em julgado do título coletivo operou-se em 09/12/2014 perante o Supremo Tribunal Federal (RE 658.067/BA) e que o pleito das patronas habilitadas somente teria sido veiculado quando já transcorrido o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Diante do caráter infringente atribuído ao recurso e das questões prejudiciais suscitadas, o procedimento seguiu seus trâmites regulares. Constata-se ainda no encadeamento dos autos a apresentação de quesitos periciais pela parte exequente (ID 536529492), petição do Estado da Bahia informando cumprimento parcial da obrigação de fazer em relação à matrícula nº 110083158 (ID 540636293 a ID 540636299) e posterior manifestação da credora apontando o descumprimento da obrigação de fazer no tocante à matrícula nº 111113493 (ID 552168513). Vieram os autos conclusos para julgamento do recurso integrativo. É o relatório no essencial. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Conhecimento do Recurso Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, restando atendidos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal. 2.2. Da Alegação de Decisão Surpresa e do Contraditório De início, no tocante à alegação de nulidade processual por ausência de contraditório prévio acerca do pedido de habilitação (ID 253742158), cumpre reconhecer que o sistema processual civil vigente veda a prolação de decisões sem a oportunidade de manifestação das partes (arts. 9º e 10 do CPC). Todavia, a oposição dos presentes embargos de declaração permitiu ao Estado da Bahia deduzir integralmente todas as defesas de fato e de direito pertinentes contra a pretensão das advogadas habilitadas, em especial a alegação de prescrição da pretensão executória. Assim, ante o amplo exame da matéria devolvida nesta sede e a ausência de prejuízo material à defesa pública, resta convalidado o procedimento e suprida a omissão apontada, passando o Juízo ao enfrentamento direto do mérito da habilitação e da prescrição. 2.3. Da Prejudicial de Prescrição da Pretensão Executória dos Honorários Sucumbenciais da Ação Coletiva A tese central agitada pelo Estado da Bahia funda-se na ocorrência de prescrição da pretensão executiva, sob o argumento de que o título judicial emanado da Ação Coletiva nº 0102836-92.2007.8.05.0001 transitou em julgado em 09/12/2014 (ID 253741960) e que o requerimento das causídicas patronas da entidade sindical teria se dado intempestivamente. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Em primeiro lugar, o exame detido dos fólios revela manifesto equívoco fático do Estado da Bahia em suas razões de ID 534753579. A petição de habilitação e execução autônoma dos honorários sucumbenciais pelas Dras. Esmeralda Maria de Oliveira e Rita de Cássia de Oliveira Souza foi protocolizada nos autos sob o ID 253742158 em 15/10/2021 (com instrumento firmado em 12/09/2021), e não em 24/10/2023 como sustentado na peça recursal - data esta que correspondeu, em verdade, à manifestação à impugnação juntada pela causídica da exequente (ID 416574325 e ID 416574333). Em segundo lugar, e como fundamento basilar para o desate da controvérsia, deve-se observar a sistemática e a dinâmica do cumprimento individual de sentença coletiva. A parte exequente, servidora inativa substituída, ajuizou a presente execução individual em 20/09/2018 (ID 253741594), portanto estritamente dentro do quinquênio legal subsequente ao trânsito em julgado da ação matriz (ocorrido em 09/12/2014), em observância à Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Na petição inicial executiva de ID 253741594, a exequente expressamente discriminou e incluiu na pretensão de crédito executado a verba honorária de sucumbência arbitrada no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação pecuniária (itens 20 e 21 da exordial), integrando o montante global de R$ 206.519,45. Ocorre que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrada na sentença de piso (ID 253741741), mantida pelo Tribunal de Justiça da Bahia e pelas Cortes Superiores (ID 253741960), consubstancia direito autônomo titularizado exclusivamente pelos advogados que atuaram na fase de conhecimento da demanda coletiva, nos exatos termos do art. 23 da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Ao ser promovida a execução individual pelo beneficiário do direito material dentro do prazo prescricional, o ajuizamento tempestivo do cumprimento individual opera a interrupção da prescrição em benefício do crédito como um todo, viabilizando que as advogadas titulares da verba sucumbencial da ação de conhecimento venham aos autos para requerer a regular habilitação processual e o respectivo destaque da fração correspondente aos seus honorários, conforme expressamente assegurado pelo art. 85, §§ 14 e 15, do CPC e art. 23 da Lei nº 8.906/1994. Nesse exato sentido, resta consolidado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que o ajuizamento do cumprimento individual pelo servidor substituído no prazo quinquenal resguarda a pretensão dos patronos originários à percepção da verba sucumbencial coletiva, não havendo falar em prescrição da pretensão executiva dos honorários de conhecimento quando o pleito principal foi deduzido em tempo hábil. Ademais, conforme demonstrado no ID 253742413 e homologado por sentença judicial nos autos originários (ID 253742302), o próprio Estado da Bahia firmou termo de acordo judicial nos autos da referida Ação Coletiva nº 0102836-92.2007.8.05.0001, no qual expressamente pactuou, em sua Cláusula Nona, Parágrafo Segundo, que os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento seriam executados de forma autônoma pelas patronas que atuaram no processo de conhecimento, autorizando-as a figurar como litisconsortes nas execuções e liquidações individuais. Portanto, afigura-se plenamente hígida e tempestiva a habilitação das advogadas da ação coletiva no polo ativo da execução, inexistindo prescrição a ser pronunciada, cabendo-lhes a percepção dos 15% (quinze por cento) de honorários sucumbenciais decorrentes do título executivo judicial de conhecimento, a serem expedidos de forma autônoma em favor da sociedade Souza Oliveira Advogados (CNPJ nº 17.467.888/0001-70), nos termos do art. 85, § 15, do CPC. 2.4. Do Cumprimento da Obrigação de Fazer em Relação à Matrícula nº 111113493 Por fim, com vistas a imprimir efetividade ao provimento jurisdicional e em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), constata-se a petição da exequente de ID 552168513, apontando que os documentos apresentados pelo Estado da Bahia sob os IDs 540636293 a 540636299 demonstram a reclassificação funcional unicamente em relação ao vínculo de matrícula nº 110083158. Conforme amplamente certificado e provado nos autos pelos atos de aposentadoria de IDs 253741607 e 253741720, bem como pelos contracheques de IDs 253741725 e 253741727, a exequente é titular de dois vínculos funcionais acumuláveis no magistério estadual, consubstanciados nas matrículas nº 110083158 e nº 111113493. O título executivo judicial transitado em julgado e a decisão deste Juízo de ID 531881538 determinaram de forma expressa a reclassificação da servidora em ambas as matrículas. Havendo cumprimento comprovado apenas em relação a uma delas, impõe-se a reiteração da intimação do executado para que promova a integralização da ordem na matrícula remanescente, sob as penas já cominadas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA para, no mérito, REJEITÁ-LOS, afastando a alegação de nulidade e a prejudicial de prescrição da pretensão executória, mantendo incólume a decisão de ID 531881538 que deferiu a habilitação das causídicas da fase de conhecimento (Esmeralda Maria de Oliveira e Rita de Cássia de Oliveira Souza / Souza Oliveira Advogados) para a percepção autônoma dos honorários sucumbenciais da fase cognitiva (15% sobre a condenação). Outrossim, diante da petição de ID 552168513: a) INTIME-SE O ESTADO DA BAHIA, na pessoa do seu Procurador, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente nos autos o cumprimento da obrigação de fazer consistente no correto reenquadramento funcional e retificação dos proventos de aposentadoria da exequente em relação à matrícula nº 111113493, sob pena de incidência das astreintes fixadas no item 3.2 da decisão de ID 531881538. b) Ultrapassado o prazo com ou sem manifestação, certifique a Secretaria o transcurso e dê-se prosseguimento aos atos periciais determinados no item 3.1 da decisão de ID 531881538, intimando-se a perita nomeada para início dos trabalhos e apresentação do laudo pericial contábil, considerando os quesitos já ofertados pela exequente (ID 536529492) e os parâmetros delineados pelo Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 27 de agosto de 2026.