2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR E-mail: salvador5vsucessoes@tjba.jus.br | Telefone: (71) 3320-6605. Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 0557046-76.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: GENIVALDO DE OLIVEIRA SANTIAGO e outros (3) Advogado(s): CANDIDA LETICIA DOURADO QUEIROZ DE ASSUNCAO (OAB:BA73922), ADRIANA RIBEIRO FREITAS (OAB:BA44039), TALINE MAIA SANTANA (OAB:BA71427) Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados. Compulsando os autos, verifica-se que a consulta realizada via BacenJud localizou apenas a quantia de R$ 13,23 (treze reais e vinte e três centavos) depositada junto à Caixa Econômica Federal (ID 318158511), restando infrutíferas as buscas perante as demais instituições financeiras. De igual modo, os extratos emitidos pelo sistema PREVJUD (IDs 502277181 e 502277190) confirmaram a inexistência de resíduos de proventos pendentes de pagamento pelo INSS em nome do falecido. Ademais, constata-se a necessidade de saneamento da representação processual, porquanto a herdeira Claudia Cristina Oliveira Santiago acostou procuração e declaração aos autos (IDs 319174651 e 318158520), mas não foi cadastrada no polo ativo pelo sistema, ao passo que o documento anexado ao ID 319174657 como sendo de Claudizete Oliveira Santiago refere-se, em verdade, à herdeira Cristiane Oliveira Santiago, juntado em duplicidade. Assim, com base nos princípios da celeridade, cooperação e economia processual, determino: a) à Secretaria, que proceda à inclusão de Claudia Cristina Oliveira Santiago no polo ativo da presente ação no sistema PJe, regularizando os registros processuais pertinentes; b) intimem-se os requerentes, por meio de seus advogados legalmente constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: b.1) informem se mantêm efetivo interesse no prosseguimento do feito para levantamento exclusivo da quantia de R$ 13,23 (treze reais e vinte e três centavos) encontrada na Caixa Econômica Federal, advertindo-se que o silêncio ou a inércia importará na extinção do processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir; b.2) havendo interesse no prosseguimento, juntem aos autos cópia legível do documento oficial de identificação de Claudizete Oliveira Santiago e indiquem conta bancária ou chave PIX de titularidade dos herdeiros (ou dos patronos, desde que munidos de procuração com poderes expressos e específicos para receber e dar quitação) para possibilitar a transferência direta do montante; c) decorrido o prazo sem manifestação ou informada a ausência de interesse, façam-se os autos conclusos para extinção. Considerando o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC, de 14 de julho de 2025, a Secretaria deve observar o cumprimento de todas as diligências mencionadas, de forma INTEGRAL, sem remessa dos autos à conclusão, salvo na hipótese de pedido específico da parte, da Defensoria Pública ou do Ministério Público, quando não for possível praticá-lo por ato ordinatório. ATRIBUO AO PRESENTE EXPEDIENTE FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO e CARTA PRECATÓRIA. Salvador - BA, datado e assinado eletronicamente. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito