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TJBA
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TJBA · 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0557015-61.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: OSIRIS ROMA KRISHNA OLIVEIRA DE SOUZA PEDRA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DE ALMEIDA (OAB:BA24995), CRISTOVAO FALCAO DE CARVALHO NETO (OAB:BA20475), ANDERSON ITALO PEREIRA (OAB:BA25531) EXECUTADO: SHOPPING BELA VISTA S.A. Advogado(s): TAMARA BARBOSA SAO PAULO (OAB:BA47737), THAIS MAGALHAES FONSECA (OAB:BA31483), BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921), GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA (OAB:BA25357), MARCEL TORRES DA SILVA (OAB:BA45741) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. OSIRIS ROMA KRISHNA OLIVEIRA DE SOUZA PEDRA ingressara com AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA em face de JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES S.A, devidamente qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes da Peça Preambular. Sentença de ID. 213895921, proferida em 20.05.2021, julgara parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para condenar a Demandada: a) ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) calculada em 0,8% (oito décimos por cento) ao mês sobre o valor do imóvel previsto no contrato, a contar do término do prazo de tolerância (novembro de 2013) até a data da efetiva entrega das chaves em 19.12.2014, corrigida monetariamente pelo INPC desde cada mês de atraso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da Citação; b) ao pagamento/restituição das taxas condominiais cobradas e comprovadamente adimplidas em período anterior à imissão na posse (19.12.2014); c) ao pagamento de compensação por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a Citação; e d) às custas processuais integrais e honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Opostos Embargos de Declaração pela Requerida, restaram eles rejeitados pela Decisão prolatada em 09.05.2022 (ID. 213895928). Interposta Apelação pela Ré, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de Acórdão proferido em 14.03.2023 (ID. 450507859 / ID. 450507862), dera parcial provimento ao recurso apenas para reduzir os lucros cessantes ao patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor atualizado do imóvel, preservando hígidos os demais comandos sentenciais. Os Embargos de Declaração aviados perante o Segundo Grau foram rejeitados em 30.05.2023 (ID. 450507867). Inadmitido o Recurso Especial interposto pela Acionada (ID. 450507879 e ID. 450507880), seguiu-se a interposição de Agravo em Recurso Especial e posterior Agravo Interno perante o Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.510.399/BA), aos quais restou negado conhecimento e provimento (ID. 450507894), com Trânsito em Julgado Certificado em 24.06.2024 (ID. 450507894, fl. 714) e baixa definitiva dos autos (ID. 450507893). Retornados os fólios ao juízo de origem e instadas as partes, o Credor instaurara a fase de Cumprimento de Sentença por meio da Petição de ID. 483720977 (apresentada em 29.01.2025), pleiteando a satisfação do crédito totalizado em R$205.023,95 (duzentos cinco mil, vinte três reais, noventa cinco centavos), instruído pela memória discriminada de cálculo constante no ID. 483720978. Intimada, em 02.06.2025 (ID. 500602622), a Executada apresentara Impugnação ao Cumprimento de Sentença no ID. 513126395 (em 05.08.2025), com recolhimento de custas no ID. 515538973 e ID. 515538974, sustentando Excesso de Execução sob os seguintes argumentos: 1) cômputo indevido de correção monetária sobre a verba de danos morais a partir da Citação (setembro de 2016), quando a Sentença determinara a incidência do INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); 2) cálculo integral da última parcela de lucros cessantes de dezembro de 2014, defendendo a incidência proporcional adstrita a 19 (dezenove) dias, ante a imissão na posse ocorrida em 19.12.2014; e 3) ausência de comprovação de desembolso financeiro das taxas condominiais anteriores à posse, reputando indevida a execução de R$ 11.120,95 (onze mil cento e vinte reais e noventa e cinco centavos) a esse título. Acostara a planilha de ID. 513126396, apontando como devido o importe incontroverso de R$184.248,00 (cento oitenta quatro mil, duzentos quarenta oito reais), postulando a fixação de honorários em seu favor sobre o Excesso. Instado a se manifestar por força do Despacho de ID. 539059877, o Exequente apresentara Manifestação à Impugnação ao Cumprimento de Sentença no ID. 540929469 (em 01.02.2026), defendendo a higidez integral de sua conta, aduzindo preclusão e coisa julgada em relação às taxas condominiais, refutando a tese de Excesso ante a ausência de depósito voluntário incontroverso pela Executada e pugnando pela incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários executivos de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º do CPC, além do bloqueio de ativos via SISBAJUD no importe recalculado de R$262.822,26 (duzentos sessenta dois mil, oitocentos vinte dois reais, vinte seis centavos), acostando comprovante de recolhimento de despesas de constrição no ID. 540929470 e ID. 540929471. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença fulcrada na alegação de Excesso de Execução, hipótese expressamente admitida pelo art. 525, § 1º, inciso V do Código de Processo Civil, tendo a Impugnante atendido aos reclamos do § 4º e § 5º do mesmo dispositivo legal ao apontar o valor que entende correto e juntar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (ID. 513126396). Passa-se à análise pontual das matérias controvertidas. Acerca da correção monetária sobre a indenização por danos morais, compulsando o dispositivo da Sentença (ID. 213895921) houve a condenação da Ré ao pagamento de de indenização a título de danos morais à Autora, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da Citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). O pronunciamento colegiado em sede de Apelação (ID. 450507859 / ID. 450507862) manteve inalterada a condenação. Contudo, a Planilha exordial elaborada pelo Credor fez incidir atualização monetária sobre a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) retroativamente à data da Citação (setembro de 2016), incorrendo em patente desconformidade com a condenação e gerando descompasso material com a coisa julgada e com o comando que determinou a atualização pelo INPC a partir da prolação da Sentença (20.05.2021). Ademais, há precedente reconhecendo, em Cumprimento de Sentença, que a alteração do termo inicial pode configurar Excesso de Execução, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. DANOS MORAIS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU E REDUZIDOS EM SEDE DE APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. SÚMULA 362 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se tão somente à análise do termo inicial da correção monetária da indenização fixada a título de danos morais. 2. Nos termos da Súmula nº 362 do STJ, a correção monetária relativa aos danos morais deve incidir a partir da data do seu arbitramento. Nos casos em que o juízo ad quem altera o quantum indenizatório fixado, entende-se que o termo inicial da correção monetária deve ser a data do arbitramento definitivo. Precedentes do STJ. 3. In casu, observa-se que este egrégio Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao apelo do Estado do Ceará para reduzir o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de modo que a correção monetária deve incidir a partir da data do acórdão. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de abril de 2023. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: XXXXX20218060000 Crato, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 17/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2023) Portanto, impõe-se reconhecer que o termo inicial da correção monetária dos danos morais é a data do arbitramento (20.05.2021), mantendo-se os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da Citação, devendo ser acolhida a insurgência da Executada neste ponto, estando diretamente amparada na Súmula 362 do STJ, cuja redação é: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." No tocante ao período indenizatório a título de lucros cessantes, a Sentença de conhecimento fixara a obrigação "por todo o período em que constatado o atraso injustificado da entrega, ou seja, a partir do mês de novembro/2013 (final do prazo de tolerância) até a data da efetiva entrega das chaves, que somente ocorreu em 19.12.2014", tendo o Acórdão de ID. 450507859 apenas reajustado a fração mensal para 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel. A efetiva imissão na posse e entrega das chaves deu-se induvidosamente no dia 19.12.2014, conforme Termo de Recebimento acostado no ID. 213895372 e ID. 213895405. Tendo os lucros cessantes natureza de recomposição periódica mensal da privação do uso do bem, a cessação da mora no curso do mês de dezembro de 2014 impõe a liquidação proporcional da referida fração temporal aos 19 (dezenove) dias em que o Autor permaneceu desprovido da posse direta. O cômputo integral da mensalidade correspondente a 30 (trinta) dias de dezembro/2014 configura manifesto enriquecimento sem causa do Exequente, em testilha com os limites traçados no título judicial exequendo. Neste contexto, O STJ, no Tema 996, firmou que os lucros cessantes pelo atraso na entrega do imóvel são devidos até a disponibilização da posse direta ao adquirente. Vejamos: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA XXXXX/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em virtude de atraso na entrega de unidade imobiliária, objeto de contrato de compra e venda firmado entre as partes. 2. A Segunda Seção do STJ, ao fixar o Tema XXXXX/STJ, concluiu que o atraso injustificado na entrega do imóvel, faz surgir o dever da vendedora de pagar aluguel mensal à compradora, a título de lucros cessantes, "com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma". ( REsp XXXXX/SP, Segunda Seção, DJe 27/9/2019). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: XXXXX PA XXXXX/XXXXX-3, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Assim, conclui-se pelo acolhimento da Impugnação da Devedora neste aspecto, devendo a parcela de dezembro de 2014 limitar-se à fração pro rata die de 19/30 (dezenove trinta avos) do valor mensal apurado (R$1.740,05). Acerca da restituição das taxas condominiais e necessidade de prova do desembolso, a Executada argui a inexigibilidade da quantia de R$11.120,95 (onze mil, cento vinte reais, noventa cinco centavos) exigida a título de ressarcimento de taxas condominiais, ante a ausência de comprovantes de pagamento nos autos. O dispositivo Sentencial transitado em julgado determinou expressamente a condenação da Ré "ao pagamento das taxas condominiais até a data da efetiva entrega das chaves, 19.12.2014, restituindo à Autora os eventuais valores adimplidos em momento anterior a esta data". O STJ entende que a responsabilidade do comprador pelas despesas condominiais começa com a imissão na posse. Esse entendimento foi reafirmado no AgInt no REsp nº 1.817.304/SP: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. ENCARGOS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR A PARTIR DA POSSE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2. O atraso expressivo na entrega de imóvel pode configurar danos morais indenizáveis. Precedentes. 3. O promitente comprador somente é responsável pelos encargos condominiais após a sua imissão na posse do imóvel. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) Tratando-se de impugnação à obrigação de restituir, a exigibilidade do crédito pressupõe a cabal demonstração do inadimplemento de obrigação anterior à imissão na posse do imóvel. No caso dos autos, a análise detida do conjunto documental acostado à Exordial (ID. 213895296) revela a juntada de boletos referentes à cobrança de taxas condominiais, com vencimento em 15.09.2014, os quais evidenciam a existência de débitos condominiais não adimplidos. Contudo, a quantia de R$11.120,95 (onze mil, cento vinte reais, noventa cinco centavos) incluída na execução não corresponde às referidas taxas condominiais. Conforme se extrai na Exordial, o montante indicado refere-se, em verdade, à comissão de corretagem. Ocorre que o pedido de restituição da comissão de corretagem foi expressamente julgado improcedente por este Juízo, conforme Sentença de ID. 213895921, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 938. Desse modo, não se mostra possível incluir, na obrigação de restituição ora discutida, o montante de R$11.120,95 (onze mil cento e vinte reais e noventa e cinco centavos), porquanto a referida verba não corresponde a débito condominial. Por fim, não tendo a Executada efetuado o depósito tempestivo e voluntário nem mesmo da parcela que reputava incontroversa (R$184.248,00), limitando-se a apresentar Impugnação desacompanhada de caução ou adimplemento financeiro do montante devido, é de rigor a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase Executiva de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC, calculados estritamente sobre o valor remanescente e homologado do débito exequendo. No que tange aos honorários sucumbenciais da fase incidental da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o acolhimento da tese de Excesso enseja a condenação do Exequente ao pagamento de honorários em favor dos Patronos da Impugnante, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a importância extirpada do débito (diferença entre o valor cobrado e o homologado), com amparo no art. 85, § 2º do CPC. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por JHSF BAHIA S.A., para RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO deduzido pelo Credor, determinando a exclusão dos valores indevidamente executados relativos às taxas condominiais não comprovadas, o recálculo da correção monetária da indenização por danos morais a partir do arbitramento (20.05.2021) pelo INPC com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a Citação, bem como a adequação proporcional pro rata die da parcela de lucros cessantes de dezembro de 2014 aos 19 (dezenove) dias de atraso. Ademais, HOMOLOGO OS CÁLCULOS elaborados pela Executada no ID. 513126396, fixando o débito principal exequendo no valor de R$184.248,00 (cento oitenta quatro mil, duzentos quarenta oito reais), atualizado até janeiro de 2025. Ante a ausência de pagamento voluntário do débito incontroverso no prazo legal, DETERMINO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o crédito homologado, ex vi do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil em favor do Exequente e do seu Patrono; CONDENO o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos Patronos da Executada em razão do acolhimento da Impugnação, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o Excesso de Execução expurgado (diferença entre a quantia pleiteada no ID. 483720977 e a homologada no item 2 retro), com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Por fim, DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA ON-LINE, devendo a Secretaria proceder imediatamente, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade da Executada até o limite do montante homologado, acrescido dos consectários do art. 523, § 1º do CPC e das custas devidas, ante a guia recolhida no ID. 540929470 e ID. 540929471. Dou à presente força de MANDADO, CARTA e/ou OFÍCIO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Designado NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0. APOIO CÍVEL Decretos Judiciários 378/2026 e 393/2026 ECAS190826