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Processo 0556933-88.2018.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556933-88.2018.8.05.0001Órgão Julgador: Primeira Câmara CívelAPELANTE: MUNICIPIO DE SALVADORAdvogado(s): APELADO: HORIENS CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDAAdvogado(s): ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR (OAB:BA21078-A), RAFAEL P N FARIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS (OAB:BA32930-A), LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO (OAB:BA20800-A), THAMILY LARA SANTANA CAVALCANTE SILVA (OAB:BA66871) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 15 de setembro de 2026.

2026-08-26 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556933-88.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: HORIENS CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado(s):ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR, RAFAEL P N FARIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. ISS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEFINIÇÃO DO LOCAL DO RESULTADO DA PRESTAÇÃO. SERVIÇOS DE CONSULTORIA, ANÁLISE TÉCNICA E SUPORTE SECURITÁRIO VINCULADOS A EMPREENDIMENTOS SITUADOS NO EXTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra decisão que reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de ISS sobre serviços prestados por empresa de consultoria e corretagem de seguros relacionados a empreendimentos localizados no exterior, declarou a nulidade do procedimento administrativo que havia exigido o tributo e determinou a restituição dos valores indevidamente recolhidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir se os serviços prestados pela empresa autora configuram exportação de serviços, hipótese que afasta a incidência do ISS, ou se o resultado econômico da atividade ocorre no território nacional, circunstância que autorizaria a tributação pelo Município. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 116/2003, o ISS não incide sobre exportações de serviços, não se aplicando essa regra quando os serviços desenvolvidos no Brasil produzem resultado em território nacional, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo.4. A caracterização da exportação de serviços depende da verificação do local onde se concretiza o resultado econômico da prestação, entendido como o espaço em que se materializa a utilidade da atividade desenvolvida.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para fins de incidência do ISS, o elemento determinante é o local em que se verificam os efeitos ou consequências do serviço, sendo irrelevante que determinadas etapas operacionais sejam realizadas no Brasil, desde que o proveito econômico ocorra no exterior.6. No caso concreto, a prova pericial demonstrou que as atividades desempenhadas pela empresa autora envolvem análises técnicas, levantamento de dados, avaliação de riscos e elaboração de relatórios destinados à estruturação de operações securitárias relacionadas a obras de infraestrutura localizadas no exterior.7. Constatou-se que o aproveitamento econômico dos serviços prestados ocorre fora do território nacional, pois os produtos intelectuais elaborados são utilizados diretamente na estruturação de operações securitárias vinculadas a empreendimentos situados em países estrangeiros.8. Configurada a exportação de serviços, revela-se indevida a incidência do ISS, impondo-se a manutenção do reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária, da nulidade do procedimento administrativo e da restituição dos valores indevidamente recolhidos, observados os limites prescricionais aplicáveis. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0556933-88.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelado HORIENS CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,

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