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0556914-02.2024.8.04.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 1ª Vara Tributária e da Dívida Ativa da Comarca de Manaus - Dívida Ativa · Sentença

    Posto isso, considerando as informações e os fundamentos apresentados, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e concedo a segurança pleiteada, para confirmar a liminar de mov. 22.1 e determinar, em caráter definitivo, que a autoridade impetrada se abstenha de condicionar a liberação, o desembaraço ou a livre circulação de mercadorias da impetrante ao pagamento do ICMS-DIFAL ou de qualquer outro tributo, ressalvado o direito de a Fazenda Pública Estadual promover a cobrança do crédito tributário que entender devido pelos meios legais ordinários, com lavratura de auto de infração e instauração do respectivo processo administrativo fiscal, facultada, ainda, a posterior execução fiscal, se necessário. Deixo de condenar a impetrante ou a autoridade impetrada em honorários advocatícios, em observância à vedação prevista no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal, e à ausência de custas processuais pendentes, já recolhidas na forma do mov. 1.9 e 1.10. Considerando que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) situa-se abaixo do limite estabelecido no art. 496, § 4º, do Código de Processo Civil, deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário de que trata o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, sem prejuízo do direito de recurso das partes. Intimem-se as partes do inteiro teor desta sentença, inclusive por meio eletrônico, dando-se ciência à Procuradoria Geral do Estado do Amazonas e ao Ministério Público, abrindo-se vista dos autos para que, querendo, interponham recurso de apelação no prazo legal, sendo de 15 (quinze) dias para a parte impetrante, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e de 30 (trinta) dias para a parte impetrada, em razão da contagem em dobro assegurada à Fazenda Pública pelo art. 183 do Código de Processo Civil, contados ambos os prazos na forma do art. 231 do mesmo diploma legal. Decorridos os prazos recursais sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. À Secretaria, para providências. P.R.I.C.

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