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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0556895-76.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: DAYANNE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): WILLIANA FERNANDA CAVALARI (OAB:BA38354), BEATRIZ DE ALMEIDA MELO (OAB:BA51873) REU: MUSTACHES ANIMALARIE e outros Advogado(s): ALMIR DE ALMEIDA AZEVEDO (OAB:BA41024) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por DAYANNE PEREIRA DA SILVA originariamente em face de MUSTACHES ANIMALARIE, MARCELO UZEDA e MARCELL MORAES (ID 191985572). Por meio da decisão interlocutória de ID 191985579, o réu Marcell Moraes foi excluído liminarmente do polo passivo da lide por ilegitimidade ad causam, bem como foi indeferida a tutela provisória de urgência pleiteada na exordial. A exclusão do referido réu foi formalmente certificada pela Secretaria da Vara (ID 572377293). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido em favor da parte autora mediante decisão judicial (ID 201069965). O corréu Marcelo Victor Alonso Uzeda Santos foi regularmente citado via postal (ID 445938740, ID 448864317) e compareceu aos autos constituindo procurador habilitado com poderes especiais (ID 449284978, ID 449284982). Em manifestação posterior (ID 477240077), o demandado pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, requereu a tramitação sob a modalidade do Juízo 100% Digital ou a realização de atos processuais por videoconferência em razão de residência no exterior, além de informar que apresentaria sua contestação oportunamente. Quanto à demandada Mustaches Animalarie, as diligências citatórias restaram infrutíferas, inclusive por ausência de registro cadastral no Conselho Regional de Medicina Veterinária da Bahia (ID 424951120) e devolução de correspondência com aviso de recebimento sob a rubrica de endereço incorreto (ID 544201779). Intimada para se manifestar sobre a frustração da citação (ID 554031308), a parte autora protocolizou petição requerendo expressamente a desistência da ação com relação à corré Mustaches Animalarie, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito em face desta e pelo prosseguimento da demanda contra o réu Marcelo Victor Alonso Uzeda Santos, com a respectiva abertura de prazo para oferecimento de resposta (ID 567453137). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Desistência da Ação Quanto à Ré Mustaches Animalarie A parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito em face da pessoa jurídica Mustaches Animalarie (ID 567453137), após reiteradas tentativas inexitosas de perfectibilização do ato citatório. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a homologação da desistência da ação acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito. Ademais, preceitua o § 4º do aludido dispositivo legal que o consentimento do réu somente se faz indispensável após o oferecimento de contestação. No caso concreto, a empresa demandada sequer foi citada, circunstância que torna prescindível sua anuência e autoriza a imediata homologação da desistência parcial. Outrossim, por figurar a autora sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 201069965), resta suspensa a exigibilidade de eventuais despesas processuais decorrentes da desistência, com esteio no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.2. Do Pedido de Gratuidade da Justiça Formulado pelo Réu O réu Marcelo Victor Alonso Uzeda Santos formulou pedido de gratuidade da justiça (ID 477240077), alegando encontrar-se no exterior na condição de bolsista/estagiário em clínica veterinária. Nos moldes do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, havendo elementos nos autos relativos à atividade profissional qualificada e residência no exterior, impõe-se a apresentação de documentos comprobatórios hábeis a demonstrar a real incapacidade financeira, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, reserva-se a apreciação definitiva da benesse para momento posterior à juntada de comprovantes contemporâneos de rendimentos e despesas pelo demandado. 2.3. Dos Atos por Videoconferência e Tramitação Digital Acerca do pleito de realização de audiências e atos processuais em meio telepresencial (ID 477240077), verifica-se que o réu comprovou residir temporariamente no exterior (ID 477240079, ID 477240078). Com o propósito de assegurar a plenitude do contraditório, da ampla defesa e a razoável duração do processo, defiro a realização de eventuais atos instrutórios e audiências por meio de videoconferência, na forma permitida pelos artigos 236, § 3º, e 385, § 3º, do Código de Processo Civil, dispensando-se a necessidade de comparecimento presencial físico. 2.4. Do Prazo para Apresentação de Contestação Diante da homologação da desistência em relação à corré não citada, incide a regra específica insculpida no artigo 335, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual o prazo para o réu remanescente oferecer contestação fluirá a partir da intimação da decisão homologatória da desistência. Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.180.502/GO, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou orientação sobre a fluência do prazo contestatório em casos de desistência quanto a corréu: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REVELIA. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DO CORRÉU NÃO CITADO. AUDIÊNCIA REDESIGNADA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU NÃO CITADO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. I. Hipótese em exame 1. Ação de anulação de negócio jurídico ajuizada em 18/11/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/6/2024 e concluso ao gabinete em 8/11/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir qual o termo inicial para apresentação de contestação, quando a audiência de conciliação é reagendada, devido à ausência de corréu não citado, e depois cancelada, em razão da desistência da ação em relação ao corréu ausente. III. Razões de decidir 3. Quanto à alegação de litisconsórcio ativo necessário, a ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 282/STF). 4. Somente depois da realização da audiência ou do protocolo da petição de desinteresse é que se inicia o prazo de 15 dias para apresentar a contestação, reforçando a intenção do CPC de promover a autocomposição como primeira etapa do processo. 5. Nas hipóteses de litisconsórcio passivo, a regra para contagem do prazo para oferecer contestação também será a data de realização da audiência. Contudo, diante do desinteresse de todas as partes em realizar a conciliação ou mediação, cada um dos réus terá o prazo de defesa aberto da apresentação de seu pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §1º, CPC). 6. Quando não se admitir a autocomposição e o autor desistir da ação em relação a réu não citado, o prazo de defesa iniciará da homologação da desistência (art. 335, §2º, CPC). 7. Na hipótese de o réu citado manifestar seu desinteresse na audiência e, em seguida, o autor desistir da ação em relação ao corréu não citado, o prazo para apresentação de defesa deve iniciar com a homologação da desistência. 8. No recurso sob julgamento, apenas o recorrente esteve presente na audiência de conciliação, pois o corréu não havia sido citado. Por isso, foi designada nova data para audiência. Contudo, antes da realização da segunda audiência, o autor desistiu da ação em relação ao corréu. Assim, o prazo para o recorrente apresentar contestação iniciou a partir da homologação da desistência (art. 335, §2, CPC), sendo tempestivo o protocolo da defesa. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para (i) reconhecer a tempestividade da contestação oferecida pelo recorrente, afastando-se a revelia decretada; e (ii) determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, para rejulgamento do feito. Dispositivos citados: arts. 334 e 335, I, II, §1º e §2º, CPC. (REsp n. 2.180.502/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) De igual modo, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consignou a necessidade de estrita observância do marco inicial previsto em lei: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084428-91.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITAPEMA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO -SPE Advogado(s): PAULO CESAR SANTOS LUZ FILHO, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES APELADO: NUBIA CONCEICAO PEREIRA DE MORAIS Advogado(s):ANTONIO CARLOS FERREIRA PEREIRA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO À CORRÉ NÃO CITADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RÉ REMANESCENTE. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. ART. 335, § 2º, DO CPC. REVELIA INDEVIDAMENTE DECRETADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Rescisão Contratual ajuizada por adquirente de lote em face de construtora e corré, julgou parcialmente procedentes os pedidos, após decretar a revelia da construtora remanescente. A apelante sustenta nulidade processual, sob o fundamento de que, após a homologação da desistência da ação em relação à corré não citada, não foi intimada da decisão homologatória, circunstância que impediu o regular início do prazo para apresentação de contestação, nos termos do art. 335, § 2º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação da ré remanescente acerca da decisão que homologou a desistência da ação em relação à litisconsorte passiva não citada impede o início do prazo para contestação e acarreta nulidade da decretação da revelia e dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 335, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, havendo litisconsórcio passivo e desistência da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para apresentação de contestação pelos demais réus tem início com a intimação da decisão homologatória da desistência. 4. A homologação da desistência em relação à corré alterou a composição subjetiva da demanda, tornando indispensável a ciência da ré remanescente acerca do marco inicial do prazo para apresentação de defesa. 5. A inexistência de advogado constituído pela ré remanescente no momento da homologação da desistência impunha a realização de intimação apta a assegurar o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível presumir a fluência do prazo contestatório. 6. A decretação da revelia e a prolação da sentença sem a observância do procedimento previsto no art. 335, § 2º, do CPC configuram cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, comprometendo a validade dos atos processuais subsequentes. 7. A certidão de decurso de prazo anteriormente lavrada não produz efeitos, pois foi fundada em premissa jurídica incompatível com a disciplina legal aplicável ao litisconsórcio passivo. 8. Reconhecida a nulidade processual, impõe-se a cassação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular intimação da ré remanescente e abertura do prazo legal para apresentação de contestação. IV. DISPOSITIVO. 9. Preliminar de nulidade acolhida. Recurso provido para anular integralmente a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com abertura do prazo legal para apresentação de contestação pela ré remanescente, após sua regular intimação da homologação da desistência da ação em relação à corré não citada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 231, § 1º, 334, § 4º, II, 335, § 2º, e 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.716.651/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.04.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1007291-74.2023.8.26.0019, Rel. Des. Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 30.10.2025; TJPR, AI nº 0003603-26.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Horácio Ribas Teixeira, 6ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJMG, AI nº 1.404.153.542.023/000, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j. 07.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8084428-91.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante ITAPEMA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO -SPE e como apelada NUBIA CONCEICAO PEREIRA DE MORAIS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para ANULAR A SENTENÇA recorrida, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8084428-91.2019.8.05.0001,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 07/08/2026 ) Desse modo, deve o réu Marcelo Victor Alonso Uzeda Santos ser regularmente intimado, por meio de seu procurador legalmente constituído nos autos (ID 449284982), para oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação formulada pela parte autora exclusivamente com relação à ré MUSTACHES ANIMALARIE, com fundamento no artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, unicamente quanto a esta acionada; b) DETERMINO que o Cartório proceda às devidas anotações no sistema PJe para a baixa e exclusão da ré Mustaches Animalarie do polo passivo da lide, certificando-se nos autos; c) DEFIRO a participação do réu Marcelo Victor Alonso Uzeda Santos em futuros atos processuais e audiências por meio de videoconferência, em razão de sua residência no exterior; d) DETERMINO a intimação do réu Marcelo Victor Alonso Uzeda Santos, por intermédio de seu advogado constituído (artigo 272 do CPC), para que: d.1) querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência dos efeitos da revelia (artigo 344 do CPC); d.2) no mesmo prazo, comprove a alegada hipossuficiência econômica mediante juntada de comprovantes de renda atuais e declaração de bens, para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça (artigo 99, § 2º, do CPC ). Intimem-se as partes. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Salvador/BA, 2 de setembro de 2026. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de setembro de 2026. SIRLEI CAROLINE ALVES SANTOS JUIZA DE DIREITO