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Processo 0556859-34.2018.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo nº 0556859-34.2018.8.05.0001 MONITÓRIA (40) - [Cédula de Crédito Bancário, Cheque] Autor(a): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA46617 Réu: REU: JAILTON QUEIROS DIAS ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS Na forma do Provimento nº 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) requerida(s) ou determinada(s) conforme consta abaixo: - Tabela I - "DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS" - XIX - Citações e intimações por via postal; Ou - Tabela I - "ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA / AVALIADORES" - VII- Citação, intimação, notificação e entrega de ofício, por ato praticado e respectiva certificação do cumprimento positivo ou negativo Atenção: a parte deverá recolher as custas para a Vara específica na qual o processo está tramitando. Salvador/BA, 15 de setembro de 2026, ISABELE FERNANDES DA MATA Servidor(a) de Secretaria

2026-08-25 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº : 0556859-34.2018.8.05.0001 Classe - Assunto : [Cédula de Crédito Bancário, Cheque] Requerente : AUTOR: BANCO BRADESCO SA Requerido : REU: JAILTON QUEIROS DIAS DECISÃO Trata-se de ação monitória em que, após frustradas diversas tentativas de citação pessoal do requerido, inclusive mediante pesquisas em sistemas eletrônicos, foi realizada citação por edital. A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, opôs embargos monitórios e suscitou a nulidade da citação editalícia, alegando ausência de esgotamento das diligências para localização do réu. A preliminar foi acolhida por este Juízo, que declarou a nulidade do ato e determinou novas tentativas de citação nos endereços obtidos pelos sistemas conveniados. As diligências posteriores, contudo, restaram infrutíferas: o mandado não foi cumprido em razão da periculosidade da localidade; a carta de citação foi devolvida com a informação de destinatário ausente; e nova diligência por Oficial de Justiça também não foi realizada pela impossibilidade de acesso à residência em área de risco. Diante disso, a parte autora requereu a revalidação da citação por edital, alegando o esgotamento dos meios ordinários de localização do requerido. Vieram os autos conclusos para deliberação. O pedido formulado pela parte autora consiste, em essência, em pedido de reconsideração da decisão que declarou a nulidade da citação por edital e determinou a realização de diligências nos endereços ainda não diligenciados. Não havendo recurso contra a referida decisão ou alteração superveniente do estado de fato ou de direito, não cabe a este Juízo reapreciar a matéria para restabelecer a eficácia de ato processual já declarado nulo. Operada a preclusão, mostra-se inviável a pretendida "revalidação" da citação por edital. Ademais, nos termos do art. 256, II e § 3º, do CPC, a citação por edital constitui medida excepcional, cabível somente após o esgotamento das tentativas de localização pessoal do réu. No caso, a consulta ao sistema apontou diversos endereços vinculados ao requerido. Todavia, a parte autora concentrou as diligências em apenas um deles, que apresentou dificuldades de acesso, sem promover tentativas de citação nos demais endereços identificados. Assim, enquanto houver endereços não diligenciados, não se mostra cabível nova citação por edital, devendo ser esgotadas as tentativas de citação pessoal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revalidação da citação por edital e mantenho integralmente a decisão anterior. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as diligências que pretende adotar para a citação pessoal do requerido nos demais endereços obtidos na pesquisa. Intime-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito

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