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0556714-75.2018.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556714-75.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EUGENIA DIAS DE ARAUJO RIBEIRO e outros Advogado(s): CLAUDIANE DAS NEVES SENA (OAB:BA38141-A) APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): FABIO KADI (OAB:SP107953-A), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A), LEO CARON DE ARAUJO CINTRA (OAB:SP524634) ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para desconstituir sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, sob o fundamento de vício procedimental. O embargante alega omissão quanto à configuração do abandono da causa e requer efeitos infringentes para restabelecimento da sentença extintiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da configuração do abandono da causa; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão e atribuir efeitos modificativos ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 5. A pretensão recursal evidencia intento de rediscussão do mérito, com repetição de argumentos já analisados, o que é incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. 6. O acórdão embargado examinou expressamente os requisitos do abandono da causa e concluiu pela regularidade da manifestação da parte autora dentro do prazo legal, afastando a hipótese de extinção sem resolução do mérito. 7. A extinção do processo sem resolução do mérito constitui medida excepcional, devendo ser evitada quando possível a regularização do feito, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, proporcionalidade e duração razoável do processo. 8. O ordenamento processual impõe ao julgador o dever de oportunizar a correção de vícios antes da extinção do processo, privilegiando a solução de mérito. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração (ID 100433511) apresentados nos autos de Apelação n. 0556714-75.2018.8.05.0001, tendo como Embargante CENTRAL NACIONAL UNIMED e Embargado R. D. D. A. R. representado por EUGENIA DIAS DE ARAUJO RIBEIRO. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NÃO ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

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