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Processo 0556658-81.2014.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0556658-81.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CONDOMINIO SOLAR VILLA DE CANNES Advogado(s): GEISE CRISTINA CAMPOS FONSECA (OAB:BA35562) INTERESSADO: LEONARDO LEAL DA SILVA Advogado(s): TACIANO DE JESUS MATTOS (OAB:BA26977), GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS (OAB:BA25373) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação cominatória cumulada com reconvenção em trâmite entre CONDOMÍNIO SOLAR VILLA DE CANNES e LEONARDO LEAL DA SILVA. Após a prolação da sentença de mérito no ID 575896878 e a oposição de embargos de declaração por ambas as partes (ID 578061425 e ID 578106200), os litigantes compareceram conjuntamente aos autos, por meio da petição de ID 580069941, apresentando os termos de transação extrajudicial amigável para pôr fim definitivo ao litígio, abrangendo a lide principal e a reconvencional. É o relatório. Decido. O acordo apresentado pelas partes atende aos requisitos legais de existência e validade. Os patronos subscritores possuem poderes expressos para transigir, o objeto do pacto recai sobre direitos disponíveis e inexiste qualquer vício de consentimento perceptível nos autos. A autocomposição representa forma legítima de solução de conflitos e deve ser prestigiada, gerando a extinção da relação processual com julgamento do mérito, conforme determina o art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Ademais, a celebração do acordo prejudica a análise dos embargos de declaração pendentes de julgamento, ante a manifesta perda superveniente do interesse recursal. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes no ID 580069941, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, tanto em relação à ação principal quanto à reconvenção, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pelo autor/reconvindo CONDOMÍNIO SOLAR VILLA DE CANNES, na forma convencionada na Cláusula 5ª do instrumento. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Diante da renúncia expressa ao prazo recursal constante do termo de transação, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta sentença. Cumpridas as formalidades legais e pagas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular

2026-08-24 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0556658-81.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: CONDOMINIO SOLAR VILLA DE CANNES Advogado(s): GEISE CRISTINA CAMPOS FONSECA registrado(a) civilmente como GEISE CRISTINA CAMPOS FONSECA (OAB:BA35562) INTERESSADO: LEONARDO LEAL DA SILVA Advogado(s): TACIANO DE JESUS MATTOS (OAB:BA26977), GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS (OAB:BA25373) SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO CONDOMÍNIO SOLAR VILLA DE CANNES ajuizou a presente Ação Ordinária com Preceito Cominatório em face de LEONARDO LEAL DA SILVA (ID 257392169). Afirmou que o réu, na condição de proprietário do apartamento 1303, realizou reforma na unidade imobiliária com supressão da porta de correr que dá acesso à varanda, substituindo a estrutura original por modelo diverso em desconformidade com a padronagem do edifício. Sustentou que a conduta violou o art. 1.336, III, do Código Civil, o art. 10 da Lei nº 4.591/1964, o art. 12 da Convenção Condominial e o item 10.2 do Regimento Interno. Pediu a condenação do requerido na obrigação de fazer consistente no desfazimento da alteração e reinstalação da porta padrão original, sob cominação de multa diária, além das verbas de sucumbência. Citado regularmente (ID 257394525 e ID 257394532), o réu apresentou contestação (ID 257394540). Arguiu preliminarmente pedido de justiça gratuita. No mérito, alegou que a varanda de sua unidade já contava com fechamento em cortina de vidro fumê pelo sistema Reiki e tela de proteção, conforme expressamente autorizado nas normas internas. Defendeu que a porta modificada situa-se em espaço interno do imóvel, não integrando a fachada externa do prédio, de modo que a substituição não comprometeu a harmonia arquitetônica nem causou desvalorização estética. Na mesma oportunidade, o requerido ofereceu reconvenção (ID 257395685). Sustentou a ilegalidade da multa de R$ 1.000,00 imposta pela administração do condomínio e inserida de forma casada no boleto da taxa ordinária com vencimento em 05/07/2014, cujo pagamento realizou em 03/07/2014 para evitar mora (ID 257395516). Afirmou ter suportado abalo moral diante das cobranças abusivas e de anterior ação ajuizada no Juizado Especial, em período concomitante à gestação de sua esposa. Formulou pedidos de devolução da quantia de R$ 1.000,00 com correção e juros, indenização por danos morais e condenação do autor por litigância de má-fé. O condomínio autor apresentou réplica à contestação (ID 257395852) e resposta à reconvenção (ID 257395920), refutando a gratuidade de justiça e sustentando a plena validade da sanção pecuniária e a inexistência de danos morais indenizáveis. Em audiência de instrução e julgamento (ID 257397702), colheu-se o depoimento da testemunha João Moreira Filho, ouvida na qualidade de informante. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 257397678 e ID 257399695). Em petição de ID 257399426, o condomínio autor manifestou desistência da ação principal em razão de alteração de entendimento da administração. Intimado, o réu recusou a desistência com fulcro no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, requerendo o julgamento do mérito da ação e da reconvenção (ID 257399695). O juízo anunciou o julgamento do processo conforme o estado em que se encontra (ID 420115648). FUNDAMENTAÇÃO Questões Preliminares e Recusa da Desistência Inicialmente, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu e reconvinte. O benefício da gratuidade destina-se a pessoas que demonstrem a efetiva insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. No caso dos autos, o demandado é proprietário de unidade residencial em condomínio edilício de expressivo padrão, constituiu advogado particular e custeou reforma de vulto no imóvel (ID 257395552), não apresentando comprovantes idôneos de vulnerabilidade econômica que justifiquem a concessão da isenção legal. No que tange ao requerimento de desistência da ação formulado pelo autor no ID 257399426, cumpre assinalar que a manifestação foi apresentada após a estabilização da lide e a apresentação de contestação e reconvenção pelo demandado. Alteração de Fachada e Porta de Varanda O Código Civil estabelece, no art. 1.336, inciso III, que é dever fundamental de todo condômino não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e das esquadrias externas do edifício. Referida vedação legal visa tutelar a harmonia arquitetônica, a estética coletiva e o patrimônio comum, impedindo modificações unilaterais que desvalorizem ou descaracterizem o conjunto edilício. O exame da fattispecie em julgamento revela particularidade fática que demanda distinção interpretativa. As fotografias acostadas aos autos e a prova documental demonstram de forma inequívoca que a varanda da unidade habitacional do réu já se encontrava legitimamente envidraçada com cortina de vidro na cor fumê, pelo sistema Reiki, cuja utilização restou expressamente autorizada pelas deliberações condominiais e pelo Regimento Interno (item 10.2.4 do Regimento, ID 257395068). Com o fechamento regular da varanda em vidro fumê, o espaço intermediário passou a integrar funcionalmente o ambiente interno da unidade privativa, servindo o envidraçamento translúcido escuro como barreira visual que oculta o interior do imóvel da via pública. A porta substituída pelo réu situa-se na linha divisória interna entre a sala e a sacada envidraçada, não integrando a face externa exteriorizada do edifício. O depoimento do informante arrolado pelo condomínio confirmou que a varanda possui envidraçamento fumê aprovado pela convenção e que, quando fechado, não é possível visualizar o que se encontra no interior da unidade (ID 257397702, fl. 2). Portanto, a modificação de três lâminas de vidro sem esquadrias pretas na área interna não possui repercussão estética perceptível do exterior nem compromete a harmonia arquitetônica coletiva do prédio. Não restando comprovado qualquer comprometimento à estética da edificação ou prejuízo aos demais condôminos, a intervenção promovida pelo réu situa-se no âmbito do regular exercício do direito de propriedade em área privativa interna, impondo-se a improcedência do pedido cominatório deduzido na ação principal. Da Reconvenção: Legalidade da Multa e Repetição de Indébito No âmbito da reconvenção, o reconvinte postula a condenação do condomínio à devolução da quantia de R$ 1.000,00 cobrada a título de multa por infração condominial (ID 257395685). A aplicação de sanções administrativas no âmbito do condomínio edilício subordinase à estrita observância da legalidade e do devido processo, nos termos do art. 1.336, § 2º, do Código Civil, bem como dos dispositivos da respectiva Convenção Condominial. No caso vertente, a obra realizada pelo reconvinte consistiu na troca de porta situada em área interna, sem qualquer infração ao dever de preservação da fachada externa. Desse modo, inexistiu substrato material para a imputação da penalidade administrativa. Outrossim, restou demonstrado que o condomínio inseriu a cobrança coercitiva da multa no valor de R$ 1.000,00 embutida no boleto da cota condominial ordinária vencida em 05/07/2014, recusando o desmembramento da cobrança, o que compeliu o condômino a efetuar o adimplemento integral em 03/07/2014 para evitar a inadimplência condominial. Tratando-se de cobrança indevida decorrente de penalidade sem respaldo fático ou jurídico, exsurge a obrigação de restituir o valor pago com base no art. 876 do Código Civil, impondo-se o acolhimento do pedido reconvencional para condenar o condomínio autor/reconvindo à restituição simples da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Da Reconvenção: Danos Morais e Litigância de Má-Fé Pleiteia o reconvinte a fixação de indenização por danos morais em razão das notificações extrajudiciais recebidas, da imposição indevida da penalidade pecuniária e do ajuizamento de ações judiciais pelo condomínio durante o período gestacional de sua esposa. A caracterização da responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração inequívoca de conduta ilícita, dano efetivo e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O dano moral indenizável decorre de grave violação aos direitos da personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem ou a integridade psíquica, não se confundindo com meros dissabores, contrariedades ou aborrecimentos inerentes à convivência condominial e à vida em sociedade. No caso em apreço, embora a atuação da administração do condomínio tenha sido descabida quanto à aplicação da sanção pecuniária, o envio de notificações e a cobrança indevida, por si sós, não ultrapassaram a esfera patrimonial nem atingiram atributos da personalidade do reconvinte. A alegação de reflexos emocionais em razão da gravidez de sua cônjuge não restou corroborada por prova documental conclusiva de abalo extraordinário à integridade da família, não havendo comprovação de inscrição em cadastros de proteção ao crédito ou situação vexatória pública. De igual modo, descabe a condenação do condomínio autor por litigância de má-fé requerida com base no art. 79 do Código de Processo Civil. O ajuizamento da presente ação cominatória configurou exercício regular do direito de ação e de acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se vislumbrando dolo processual específico ou enquadramento em conduta maliciosa tipificada na lei adjetiva. Rejeitam-se, portanto, os pedidos de indenização por danos morais e de aplicação de penalidade por má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na AÇÃO PRINCIPAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a RECONVENÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o condomínio autor/reconvindo, CONDOMÍNIO SOLAR VILLA DE CANNES, a restituir ao réu/reconvinte, LEONARDO LEAL DA SILVA, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre a qual incidirá correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389) desde a data do efetivo prejuízo e desembolso em 03/07/2014 (Súmula nº 43/STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 01/09/2024 (Lei nº 14.905/2024) e, após esta data, pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso em 03/07/2014 (CC, art. 398; Súmula nº 54/STJ); c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de condenação por litigância de má-fé formulados na reconvenção. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno o condomínio autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca na reconvenção, condeno o reconvindo ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas da reconvenção e o reconvinte ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes. Condeno o condomínio reconvindo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do reconvinte, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação na reconvenção (art. 85, § 2º, CPC). Condeno o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do condomínio reconvindo, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela improcedência dos danos morais (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 20 de agosto de 2026. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular.

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