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TJAM · 1ª Vara Tributária e da Dívida Ativa da Comarca de Manaus - Dívida Ativa · Sentença
Posto isso, considerando as informações e os fundamentos apresentados, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o processo da seguinte forma: i) Em relação ao pedido de declaração de inexistência de débito tributário referente ao IPVA dos exercícios de 2022 e 2023, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência superveniente de interesse processual. ii) Em relação aos pedidos de condenação do Estado do Amazonas ao pagamento de indenização por danos morais e de obrigação de fazer consistente na exclusão do nome do Requerente dos cadastros de inadimplentes e no cancelamento do protesto, julgo improcedentes os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação de conduta ilícita e de nexo de causalidade aptos a ensejar a responsabilidade civil do Estado. iii) Deixo de conhecer do pedido formulado em mov. 26.1, relativo à segunda inscrição (honorários advocatícios), por inadequação processual à sua apreciação nesta demanda, na forma da fundamentação supra. Em razão da sucumbência, e observado o princípio da causalidade, condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Estado do Amazonas, os quais fixo em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observada, quanto à exigibilidade, a condição estabelecida no artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma, ante a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Intimem-se as partes para ciência desta sentença, abrindo-se vista para eventual interposição de recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias para o Requerente, nos termos do artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, e no prazo de 30 (trinta) dias para o Requerido, observada a contagem em dobro prevista no artigo 183 do Código de Processo Civil, em razão da prerrogativa processual da Fazenda Pública. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. À Secretaria, para providências. P.R.I.C.
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